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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 188.1, cumulada com a decisão de mov. 66.1, proferida nos autos nº 0000172-61.1998.8.16.0075, que assim decidiram:Decisão de mov.188.1“Conforme se observa dos autos, ao mov. 53.1 o executado DÉCIO ENDOH OUGO pugnou pela limitação de sua responsabilidade, para que fosse imputado tão somente a responsabilidade pelo valor de R$ 483.213,50 (quatrocentos e oitenta e três mil, duzentos e treze reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor atualizado na Nota Promissória oferecida em garantia ao contrato exequendo. Ao mov. 66.1 decidiu-se que não havia que se falar em limitação da responsabilidade do co-executado ao valor constante da nota promissória, vez que este figura como devedor solidário no instrumento executado (mov. 66.1).Após a prolação da decisão de mov. 66.1, foi intimado como defensor do executado o Dr.Sérgio Antônio Meda (mov. 73.1), no entanto, seu defensor constituído até o presente momento, o Dr. Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (mov. 53.3). Ocorre que o procurador compareceu novamente aos autos ao mov. 125.1, requerendo a declaração e decretação da nulidade dos atos processuais quanto a intimação da decisão de mov. 66.1, a fim de oportunizar a interposição dos recursos cabíveis em face da referida decisão (mov. 125.1).Pois bem. Considerando que o procurador não foi devidamente intimado da decisão de mov. 66.1, não há que se falar em preclusão da decisão. Sendo assim, intime-se o procurador Péricles Landgraf Araújo de Oliveira acerca da decisão de mov. 66.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da decisão.”.Decisão de mov.66.1“Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao executado. Isso porque, no “Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida Forma de Pagamento e Outras Avenças” (fls. 11/17), no “Anexo de Garantia” (fls. 22/25), constam a assinatura do co-executado como interveniente garantidor. E, na nota promissória (fls. 27), consta a assinatura do co-executado como avalista. E, a cláusula oitava do Instrumento Particular supracitado prevê (...).Além disso, válido destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 26, entendeu que “O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. ”.Assim sendo, verifica-se que ao assinar como interveniente garantidor e avalista da nota promissória, o executado figurou como devedor solidário, existindo, portanto, garantia do executado nos mesmos moldes do devedor principal, com finalidade de garantia do cumprimento da prestação do contrato. Dessa forma, é certo que não há que se falar em limitação da responsabilidade do co-executado ao valor constante da nota promissória, vez que este figura como devedor solidário no instrumento executado.”.Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que figura no negócio jurídico apenas como interveniente garantidor e não avalista, razão pela qual merece ter a sua responsabilidade limitada a nota promissória. Assim sendo, requereu o recebimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo. No final, postulou o provimento do agravo de instrumento.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 38.1).A parte agravada ofereceu contrarrazões, alegando que o recurso não merece ser conhecido, visto ser intempestivo, bem como pugnou pelo seu desprovimento (mov. 46.1).É o relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. Inicialmente, a preliminar de intempestividade aventada em contrarrazões, não merece prosperar.Isto, pois, a decisão de mov.188.1, constatou que o advogado do ora agravante não foi devidamente intimado da decisão de mov.66.1, razão pela qual determinou sua regular intimação. Confira-se:“Considerando que o procurador não foi devidamente intimado da decisão de mov. 66.1, não há que se falar em preclusão da decisão. Sendo assim, intime-se o procurador Péricles Landgraf Araújo de Oliveira acerca da decisão de mov. 66.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da decisão. Quanto aos atos processuais praticados em face do executado DÉCIO ENDOH OUGO após a decisão de mov. 66.1, e considerando que determinados atos de constrição ao mov. 92.1, em seu prejuízo, suspendo os atos de constrições com relação ao executado até a preclusão da decisão de mov. 66.1.”.Assim, considerando que o agravante foi intimado da referida decisão no dia 16/09/2021 (quinta-feira), e o Agravo de Instrumento foi interposto em 30/09/2021, verifico que o presente recurso é tempestivo.Pois bem.O recurso se volta contra decisão que indeferiu o pedido de limitação da responsabilidade do agravante pelo negócio jurídico entabulado.Sustenta o agravante, em síntese, que figura apenas como interveniente garantidor, e assim sua responsabilidade deve limitar-se a nota promissória.Entretanto, em que pese os argumentos deduzidos pelo recorrente, a decisão se revela acertada.Isto, pois, conforme bem observado pelo magistrado a quo: “verifica-se que ao assinar como interveniente garantidor e avalista da nota promissória, o executado figurou como devedor solidário, existindo, portanto, garantia do executado nos mesmos moldes do devedor principal, com finalidade de garantia do cumprimento da prestação do contrato.”.Nesse contexto, cita-se a cláusula oitava do Instrumento Particular (mov.1.1 – origem):“O(s) Interveniente(s) Garantidor(es) da Nota Promissória emitida de acordo com a Cláusula Sétima retro[1], Comparece(m) também na condição de Devedor(es) Solidário(s), anuindo expressamente com o convencionado neste instrumento, responsabilizando-se ilimitada e solidariamente pelo fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações dele decorrente e assumidas pelo Devedor, seja de principal, encargos financeiros compensatórios e moratórios abrangendo juros e atualização monetária, comissão de permanência, tributos, multa contratual, honorários advocatícios e demais despesas, devidos exclusivamente em razão das condições pactuadas contratualmente, ainda que não contidos na referida Nota Promissória.” (grifei).Nesse liame, não há como negar a responsabilidade do agravante pela dívida, que ao assinar o contrato como interveniente garantidor assumiu, também, a qualidade de devedor solidário, e, assim, não há que se falar em limitação da sua responsabilidade.Sobre o tema, ressalta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PARTE QUE ASSINOU TERMO DE ADESÃO COMO INTERVENIENTE GARANTIDOR E NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA COMO AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA DECORRENTE DE TER ASSUMIDO DÍVIDA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. GARANTIA PESSOAL. RETIRADA DA SOCIEDADE QUE NÃO SE FAZ RELEVANTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2 (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1408148-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - Unânime - J. 11.05.2016) – grifei.Portanto, o presente recurso não merece provimento. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, pelos fundamentos acima demonstrados.
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