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Acórdão
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Vistos e Examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0060218-41.2021.8.16.0000, em que é Agravante – CONSTRUTORA CASARIN LTDA E EDSON FRANCISCO CASARIN DE SOUZA e Agravado – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0005194-16.2021.8.16.0004 Interposto por CONSTRUTORA CASARIN LTDA E EDSON FRANCISCO CASARIN DE SOUZA, nos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0001243-35.2013.8.16.0120, em face de decisão interlocutória (mov. 255.1 – 1º grau) que decidiu nos seguintes termos: “(...)1. EDSON FRANCISCO CASARIN DE SOUZA e CONSTRUTORA CASARIN LTDA. opuseram embargos de declaração contra decisão proferida no mov. 215.1. Observo que a parte embargante foi intimada sobre a referida decisão em 22/04/2021 (movs. 223 e 224), iniciando-se o prazo para recurso no dia 23/04/2021. Contudo, somente apresentou os declaratórios em 27/07/2021, ou seja, muito além do prazo legal que findou em 29/04/2021. Sobre o prazo para opor o presente recurso, dispõe o artigo 1.023, do Código de Processo Civil: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Dada a patente intempestividade, não cabe sequer o conhecimento dos citados embargos. Consigo que a questão posta não se trata de mero erro material passível de correção a qualquer tempo. A redação do v. acórdão proferido em sede dos embargos de declaração opostos (mov. 209.4) deixou expresso que a proibição de contratação com o Poder Público ou recebimento de benefícios somente foi afastada em relação à pessoa jurídica, CONSTRUTORA CASARIN LTDA. No próprio mérito da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi registrada a alteração da pena somente relativa à empresa CONSTRUTORA CASARIN LTDA., vez que a conduta ilícita da empresa foi considerada como de pequena monta, o que levou à conclusão exposta no parágrafo anterior. A respeito: “Observa-se que a conduta do embargante, Construtora Casarin Ltda., foi de pequena na monta, visto que o valor da obra foi pequeno e a obra realizada. Assim, a pena de cinco anos de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, se mostra desarrazoado, devendo ser excluída a pena, pois poderá vir a trazer danos irreparáveis” (mov. 209.4 – fl. 3). Espelhando o conteúdo da decisão, a ementa do acórdão também constou a exclusão da penalidade apenas em relação à pessoa jurídica: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. MULTA CIVIL DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE DE CONTRATAÇÃO DA EMPRESA COM O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE DANOS IRREPARÁVEIS. DEMAIS TESES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. Quanto às demais teses arguidas pela parte embargante, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pela ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Ainda, sobre tais teses assim decidiu a Exma. Desembargadora: “O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O acórdão tratou do tema na exata medida das razões recursais”. Em nenhuma linha foi analisada a exclusão ou a extensão do decisório à pessoa física de EDSON FRANCISCO CASARIN DE SOUZA, mantendo-se o v. acórdão do recurso de apelação tal como proferido. Não bastasse, apesar de a parte embargante defender que “o aresto fixou que a exclusão da proibição de contratar com o Poder Público se dá ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, fixando, portanto, que a exclusão da proibição se dá ao sócio recorrente da empresa igualmente embargante”, a redação mencionada é cópia dos incisos do art. 12, da Lei de Improbidade: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Como se nota a redação é aplicável também às pessoas jurídicas, inexistindo qualquer extensão da minoração da pena à pessoa física como busca fazer crer a parte. Outrossim, cabe ressaltar que, apesar do efeito expansivo dos recursos, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil, deve ser mitigado no presente caso, sob pena de se estender a todos os litisconsortes da presente demanda a minoração da pena, em evidente ofensa à individualização das condutas e das penas em ações de improbidade administrativa, conforme previsto no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992. 2. Ante o exposto, diante da intempestividade, não conheço os embargos declaratórios opostos e, em consequência, mantenho a decisão de mov. 215.1 em seus exatos termos. 3. Quanto à intimação dos executados NORTENG ENGENHARIA LTDA. e RODRIGO COSTA MEIRA, verifico que assiste razão ao Parquet no mov. 252.1, vez que foram indicados três endereços no mov. 236.1, porém apenas foi expedida carta de intimação para o primeiro. Assim, cumpra-se como determinado na decisão de mov. 239.1, intimando-se os executados nos demais endereços apontados pelo Ministério Público.” Irresignados, os Agravantes CONSTRUTORA CASARIN LTDA. e EDSON FRANCISCO CASARIN DE SOUZA manejaram Agravo de Instrumento, alegando em síntese: A) a decisão é equivocada ao não conhecer dos embargos de declaração, na medida em que o prazo para recorrer da decisão de mov. 215.1 – 1º Grau ainda não teve início, pois se trata de momento processual novo (cumprimento de sentença), onde os litisconsortes passivos dos Agravantes ainda não foram chamados ao processo; B) a decisão de embargos de declaração prolatada pela 4ª Câmara Cível abarca o Agravante pessoa física e não apenas a pessoa jurídica, pois os fundamentos são idênticos para afastar a impossibilidade de contratar com o Poder Público para ambos; C) além disso, aplicar-se-ia o disposto no artigo 1.005 do CPC; D) destaca-se ainda que se trata de empresa unipessoal; E) também relevante o fato de constar na decisão que o afastamento da pena de proibição se relaciona também com a pessoa física, pois cita: “ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário”; F) o Agravado, Ministério Público, ao ingressar com o pedido de cumprimento da sentença, pleiteou apenas a cobrança dos valores apontados na decisão, sem qualquer menção à pena de impossibilidade de contratação com o Poder Público, justamente por entender não ser cabível após o julgamento dos Embargos de Declaração pelo Tribunal de Justiça; G) a decisão, portanto, foi além do pedido da parte interessada; H) por fim, “não há razoabilidade em se excluir a proibição do direito de contratação com o Poder Público para a empresa particular, mantendo-se o obstáculo ao seu sócio, ponderada a conduta unitária das partes e a ineficácia prática da dissociação”. Pugnou pela reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecido o alcance à pessoa física do Agravante a possibilidade de contratar com o Poder Público. Além disso, pleiteou a concessão de efeito suspensivo liminarmente à decisão recorrida. O efeito suspensivo foi deferido, para suspender a ordem de primeira instância que determina a inclusão de EDSON FRANCISCO CASARIN DE SOUZA no rol de pessoas proibidas de contratar com o Poder Público (mov. 18.1 – 2º Grau). O Ministério Público Agravado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 31.1 – 2º Grau). As partes foram intimadas para se manifestar, se assim desejassem, a respeito de eventual modificação trazida pela superveniente Lei nº 14.230/2021 (mov. 34.1), mas optaram por não fazê-lo. A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista ofensa ao princípio da dialeticidade. Em sentido contrário, no mérito, pelo não provimento do recurso (mov. 41.1 – 2º Grau). Os autos vieram conclusos.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), bem como presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A preliminar trazida pela Procuradoria-Geral de Justiça deve ser afastada, pois os fundamentos da decisão foram devidamente impugnados na peça recursal. Os Agravantes impugnam, justamente, o entendimento do Juízo de Origem no que diz respeito à vedação do sócio (e não da empresa) de contratar com o Poder Público, ressaltando que isso ofende a decisão deste Tribunal de Justiça, a situação prática e o texto do artigo 1.005 do Código de Processo Civil. Nesses termos, conhecido o recurso, passo a analisar o mérito. O Agravante, pessoa física, pretende o reconhecimento da sua inclusão como beneficiário da decisão colegiada que afastou a pena de impossibilidade de contratação com o Poder Público (mov. 65.1 do Sub-recurso 0001243-35.2013.8.16.0120 ED 1). Destaca que a própria empresa (unipessoal), também Agravante, vem sofrendo a sanção de maneira direta, ao se manter a vedação à pessoa física do sócio. Considerando tal fato, inegável, bem como as razões dos fundamentos da decisão dos Embargos de Declaração julgados por esta 4ª Câmara Cível, é certo que a reforma da sentença, nesse ponto, alcança também a pessoa de EDSON FRANCISCO CASARIN DE SOUZA. Os motivos que levaram o Colegiado a afastar a severa pena são comuns à pessoa jurídica e ao seu sócio, destacando que o valor envolvido na contratação era de pequena monta e o serviço foi efetivamente prestado. Tais considerações são aproveitadas tanto pela empresa quanto por seu único proprietário, tratando-se de sociedade unipessoal, pois os atos da pessoa física são idênticos aos da pessoa jurídica, por representar 100% da vontade. Além disso, o próprio Ministério Público, autor da demanda, limitou-se a pleitear em cumprimento de sentença, em face dos Agravantes, apenas as sanções pecuniárias, não solicitando qualquer providência a respeito de proibição de contratar com o Poder Público, demonstrando ciência sobre o alcance da decisão emanada por esta Câmara Cível. Destarte, a tese recursal deve prosperar. O artigo 1.005 do CPC prevê o efeito expansivo do recurso, fazendo com que a decisão aproveite os demais litisconsortes passivos: “Art. 1.005 - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre a matéria, compreendendo a necessidade de garantir tratamento igualitário aos liticonsortes (unitários ou não) quando a situação assim exigir: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005 DO CPC. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. (...) 4. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. Precedentes. (...)” (REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) A mesma Corte Superior, ao tratar de caso também de improbidade administrativa envolvendo diversas empresas e respectivos sócios , assim decidiu: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE CONCURSO PÚBLICO E FRAUDE NA SUA REALIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, II, DO CPC/2015, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREVISTO NO ART. 11, V, DA LEI 8.429/92, E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELOS PROFESSORES IRREGULARMENTE CONTRATADOS. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE AFASTOU A PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AOS DEMAIS CORRÉUS. POSSIBILIDADE. ART. 1.005 DO CPC/2015. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA.(...) VIII. Na hipótese em exame, o tema atinente à prestação dos serviços pelos professores irregularmente contratados, afastando-se o ressarcimento ao Erário, diz respeito ao fato ímprobo em si, comum a todos os réus, razão pela qual cabível, in casu, o efeito expansivo subjetivo do recurso. IX. Nesse contexto, a despeito do não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora embargante, com fundamento na Súmula 182/STJ - decisão mantida, por acórdão da Segunda Turma desta Corte -, o afastamento da pena de ressarcimento ao Erário, em relação à corré Elisete Rosely Nubiato da Silva beneficia o ora recorrente, assim como a empresa corré, por serem comuns as condutas ímprobas imputadas aos réus. Em sentido análogo: STJ, REsp 1.814.284/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2019; REsp 1.678.206/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2020; AgRg no AREsp 514.865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2017. X. Embargos de Declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada, e, com fundamento no art. 1.005 do CPC/2015, estender, ao ora recorrente e à empresa Instituto Soler de Ensito Ltda., o afastamento da pena de ressarcimento ao Erário.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.585.674/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.) O ato dito ímprobo teria sido praticado pela empresa, por intermédio de seu sócio. Ao se afastar a pena de proibição de contratação com o poder público, por certo que se refere a ambos (empresa e sócio), diante da inexistência de condutas particularizadas. Assim, seria inócuo excluir a sanção para a empresa mas considerar mantida a vedação para o sócio. Além disso, em última análise, pretender aplicar a regra ao sócio (de contratação com o Poder Público) impediria que a própria empresa o fizesse, pois o texto de lei menciona a impossibilidade “ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário”. Por fim, considerando se tratar de empresa individual, a relevância e obviedade do efeito expansivo das conclusões do recurso são evidentes.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para declarar que os efeitos da decisão dos Embargos de Declaração nº 0001243-35.2013.8.16.0120 ED 1 deste Tribunal de Justiça alcançam ambos os Agravantes, pessoa física e jurídica, inclusive e especialmente no que diz respeito à proibição de contratar com o Poder Público – a qual foi afastada no acórdão mencionado.
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