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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Peabiru que, em embargos à execução, autos nº 0010947-60.2021.8.16.0001, indeferiu o pedido de gratuidade judicial (mov. 20.1).A agravante alega que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.Ressalta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa física.Alega receber remuneração mensal de apenas R$ 1.336,97, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício.O benefício foi concedido liminarmente (mov. 11.1).O agravado renunciou ao prazo para contrarrazões (mov. 20).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade da justiça.O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99, do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.A autora afirma ser hipossuficiente (mov. 1.6), declaração que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), reforçada pela carteira de trabalho e holerite que atestam o recebimento de cerca de R$1.400,00 mensais pelo trabalho de operador de telemarketing receptivo, na Madeiramadeira Comércio Eletrônico S.A. (mov. 1.3, 17.3 e 17.4).A prova apresentada comprova a alegação da autora no sentido de que não tem condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar.Inexistem elementos nos autos que desqualifiquem a presunção relativa de hipossuficiência oriunda de sua declaração pessoal.Não há indício de outras fontes de renda, nem de patrimônio acumulado.Esta Câmara tem o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido a todas as pessoas com renda igual ou inferior a três salários-mínimos por mês:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PRECÁRIO E ENQUANTO MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE [...]. (TJPR, AI 1.567.934-8, Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª C. Cível, j. 22.06.2017).APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALIADA À COMPROVAÇÃO DE PARCA RENDA - RENDIMENTOS COMPROVADOS QUE FICAM AQUÉM DO EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA OS FINS DA LEI 1.060/50 DEMONSTRADA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR, AC 1.388.798-8, Rel.: Domingos José Perfetto, 9ª C. Cível, j. 08.10.2015)Assim, a fim de se evitar violação ao princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), é devida a concessão da gratuidade judicial.Conclusão.Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade judicial à autora.Dispositivo.
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