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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDINEI DIAS ATHAYDE, tendo por objeto a decisão proferida pelo magistrado singular Felipe de Souza Pereira no mov. 414.1, nos autos de execução de título extrajudicial de nº 0000584-98.2012.8.16.0075, que, a seu turno, determinou a suspensão da CNH do devedor, ora agravante, pelo período inicial de dois anos, ou até que ele garanta o juízo com bens idôneos ou efetue o pagamento da dívida.Em suas razões, sustenta o recorrente que a cobrança acerca da dívida discutida nos autos principais deve ocorrer sobre o seu patrimônio, e não sobre si, nos termos do art. 789, do Código de Processo Civil. Ademais, argumenta que a adoção de medida atípicas não podem visar sua liberdade de ir e vir, e a providência hora discutida, por si só, não irá alcançar resultado prático algum, eis que não implicará na quitação do débito. Ressalta, neste viés, o disposto no art. 805, do Código de Processo Civil e aponta os princípios elencados no art. 8, do codex e na Constituição Federal, ponderando que a deliberação não é razoável. Postula, destarte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sustentando a probabilidade de seu direito e o perigo de sofrer danos patrimoniais e à honra, a fim de suspender a decisão vergastada mediante a expedição de ofício ao órgão competente, com posterior confirmação de mérito (mov. 1.1).Uma vez distribuído o feito, o agravante foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal (mov. 14.1).Em seguida, o agravante peticionou informando que efetuou a quitação do preparo no dia na distribuição do feito (mov. 17.1).Foram juntados comprovantes de pagamento (mov. 20.1).O pedido de concessão de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela ausência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora (mov. 23.1).Em sede de contrarrazões, o agravado pugnou que o recurso seja declarado deserto e, de forma alternativa, defendeu seu desprovimento (mov. 30.1).Vieram-me conclusos os autos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Do Conhecimento.De início, destaco que o recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.Ressalta-se ainda que a despeito do suscitado na seara das contrarrazões, o preparo recursal restou devidamente comprovado no mov. 15.0, tal como observa-se:Assim sendo, passa-se à análise do mérito. II.2 – Do Mérito Recursal. Em suma, defende o agravante que a decisão singular carece de reforma, eis que a suspensão da CNH na seara executória trata-se de media excepcional e se mostra desproporcional no caso concreto.Assiste-lhe razão.Veja-se que ao proferir a decisão vergastada o juízo singular assim ponderou: No caso dos autos, a execução perdura desde 01/02/2012, sendo que várias tentativas típicas de satisfação do crédito foram infrutíferas. Ademais, os documentos de movs. 158.5 a 158.8 demonstram que o executado é proprietário de diversas empresas, dentre elas escritório de advocacia, demonstrando possuir favorável condição econômico-financeira - diferentemente do que demonstrado pela sua declaração de IR. Neste viés, não se olvida que consoante disposição expressa do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é conferido ao julgador a possibilidade de utilizar de ‘todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’. Todavia, tal hipótese possui viés excepcional, de modo que a utilização de mecanismos processuais que restrinjam a liberdade de locomoção ou de contratação do devedor, ainda que respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, deve ser avaliada com extrema cautela e estrita observância ao caso concreto, não podendo se distanciar de ditames constitucionais ou ferir os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.Em outras palavras, se trata de uma providência que somente deve ser tomada quando presentes indícios que o devedor possui patrimônio expropriável em risco de ocultação e dilapidação, ou ainda, que contribua para a frustação da cobrança, tal como manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. [...] (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Mesmo entendimento verifica-se no âmbito desta Colenda Câmara de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU DE TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051434-41.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 13.02.2023) Percebe-se, portanto, que a medida aqui discutida trata-se uma situação atípica, na qual as condições ensejadoras para sua adoção devem estar plenamente caracterizadas – e não simplesmente presumidas, sob risco de se tornar uma mera punição ao executado. Feitas tais considerações, verifica-se que no caso concreto não estão presentes os requisitos necessários para a suspensão da CNH do agravante. A despeito do que pontuou o magistrado singular, a demora da execução (que tramita desde o ano de 2012), e a ocorrência de tentativas frustradas da satisfação do crédito não denotam irregularidade alguma ao feito.Destaca-se também que o fato do agravante ser proprietário de empresas, ou ainda, Procurador Geral do Município de Tamarana/PR; ter exercido cargos públicos na Prefeitura de Cornélio Procópio na função de Técnico de Informática; ou ainda, ter sido beneficiado com uma herança (pontos estes que foram suscitados pelo agravado na seara das contrarrazões) não atestam uma boa e confortável situação econômico financeira, tal como demonstrado nos documentos referentes ao Imposto de Renda de mov. 333.1 e seguintes.Oportuno esclarecer também que o fato do agravante não ter sido beneficiado com a justiça gratuita (vide informação acostada no mov. 30.2), não importa no reconhecimento de fraude, ocultação de bens e dilapidação de patrimônio, eis que o montante do pagamento de custas processuais nada influi na possibilidade de quitação do débito devido.Ausentes, portanto, indícios dos requisitos necessários para a manutenção do entendimento singular. Assim sendo, entendo que assiste razão ao agravante ao pugnar a reforma da decisão vergastada, sendo necessário o afastamento da suspensão da CNH da parte, com expedição de ofício ao DETRAN/PR para os devidos fins.
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