SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060235-77.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Apr 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 18 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Ação rescisória. Prestação de contas. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Ausência das hipóteses previstas no art. 966, V e VII, do CPC. Inexistência de prova nova ou manifesta violação à norma jurídica. 1. É perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide em ação rescisória quando não for necessária a produção de outras provas ou se tratar de matéria unicamente de direito. Precedentes do STJ: Agrg No Aresp 229.866/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado Em 20/08/2015, Dje 31/08/2015; Agint no Aresp 814.653/ES, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado Em 01/09/2016, Dje 15/09/2016). 2. Frise-se, ademais, que apenas “o desatendimento à tese jurídica fixada na resolução dos casos repetitivos e, de um modo geral, aos precedentes vinculativos (art. 927, I a V), gera a violação prevista no art. 966, V.” Outrossim, a violação deve ser manifesta e a rescisória apenas cabível quando “ocorreu a errônea aplicação da norma jurídica, ou o órgão judicial não aplicou a norma efetivamente incidente na espécie.” (Assis, Araken de. Ação rescisória, São Paulo: Thomson Reuters, 2021.Pág. 220). 3. “A prova não existente ou que não poderia ser produzida durante o curso do processo originário não possibilidade a desconstituição do julgado.(...)A situação é mesma na hipótese inversa: julgado improcedente o pedido na ação civil, sobrevém, após seu trânsito em julgado, sentença penal condenatória. Esta, de igual modo, não se encaixa no conceito de prova nova, descabendo a ação rescisória fundado no art. 966, VII, do CPC.” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal/Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. eefor. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v.3. Pág. 502)3. Pedido julgado improcedente.