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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão interlocutória de mov. 34.1, que, ante a arrematação do imóvel de matrícula 28.620 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba, concedeu preferência à União para satisfação de seu crédito.No recurso sob nº 0063547-61.2021.8.16.0000, os agravantes ALEXANDRE e ADRIANO alegaram, em síntese, que: a) na qualidade de advogados da exequente nos autos de cumprimento de sentença, fazem jus ao recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais, os quais são preferenciais em relação aos créditos tributários, eis que possuem natureza de verba alimentar; b) o valor referente aos honorários contratuais deve ser reservado e atualizado até a data do efetivo pagamento, de acordo com o art. 22, §4º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; c) os honorários sucumbenciais e contratuais são privilegiados em concurso de credores, conforme art. 24 do EOAB, assim como o art. 85, § 14 do CPC destaca a natureza alimentar desta verba, a qual tem os mesmos privilégios dos créditos de natureza da legislação do trabalho; d) o art. 186 do CTN dispõe sobre a preferência geral do crédito tributário, contudo o próprio dispositivo excepciona créditos decorrentes da legislação do trabalho; e e) se faz necessária a determinação de pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais, deferindo-se, desde logo, o direito de levantamento de tais valores ou, sucessivamente, a determinação para que juízo de primeiro grau estabeleça nova ordem de concurso de credores e que nesta sejam elencados os honorários advocatícios como crédito privilegiado no recebimento dos valores pagos na demanda, inclusive com preferência sobre os créditos tributários. Ao final, requereram a concessão de antecipação de tutela recursal ou, subsidiariamente, de efeito suspensivo ao recurso, cujo último pedido foi deferido pelo Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra no mov. 40.1/TJ e por mim confirmado no mov. 60.1/TJ. A agravada AUTO VIAÇÃO deixou de apresentar contraminuta. No recurso sob nº 0008116-08.2022.8.16.0000, a agravada Maria sustentou, em síntese, que é credora de verba indenizatória acidentária consubstanciada em pensão mensal por morte, a qual ostenta natureza alimentar e, para fins de preferência de pagamento, está no mesmo patamar que o trabalhista, antecedendo ao fiscal, de modo que a decisão deve ser reformada. Processado o agravo (mov. 32.1/TJ) e tendo as agravadas AUTO VIAÇÃO e JOSEFA deixado de apresentar contraminuta, o processo foi a mim redistribuído.A conexão dos presentes recursos foi determinada nos movs. 67.1/TJ (0063547-61.2021.8.16.0000) e 69.1/TJ (0008116-08.2022.8.16.0000).Intimada, a União Fazenda Nacional se manifestou tão somente no mov. 81.1/TJ do recurso sob nº 0008116-08.2022.8.16.0000, a qual aduziu a inconstitucionalidade do art. 85, § 14º, do CPC/15, bem como que o art. 186 do CTN prevê a preferência do crédito tributário, excetuado apenas os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente do trabalho.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:De início, e conforme já explanado nos movs. 67.1/TJ (0063547-61.2021.8.16.0000) e 69.1/TJ (0008116-08.2022.8.16.0000), consigno que para evitar decisões conflitantes e trazer maior celeridade e economia processual, os recursos serão apreciados e julgados de forma conjunta.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço dos recursos de agravo de instrumentos.Cinge-se a discussão quanto à ordem de preferência dos credores com relação ao crédito existente nos autos originários.Com relação aos honorários advocatícios, o art. 85, § 14, do CPC dispõe que eles “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (...)”. Não obstante as alegações da União Fazenda Nacional, este Tribunal de Justiça já entendeu que o referido artigo não ofende diretamente o art. 146, III, alínea “b”, do CTN, de modo que não há que se falar em inconstitucionalidade:“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA QUE PREFEREM A TODOS OS DEMAIS, INCLUSIVE AOS TRIBUTÁRIOS (CTN, ART. 186). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR (SÚMULA VINCULANTE Nº 47) E SE EQUIPARAM AOS TRABALHISTAS. TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.152.218/RS APLICÁVEL AO CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AFASTADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85, § 14 DO CPC. RECENTE DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL NÃO OFENDE DIRETAMENTE O ART. 146, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO, POIS NÃO SE TRATA DE NORMA GERAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS.RECURSO PROVIDO.O crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais se equipara ao crédito trabalhista e possui preferência, devendo ser pago com prioridade sobre o crédito tributário”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049281-69.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.12.2021) – grifei.Também é uníssono o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários advocatícios possuem natureza de verba alimentar, pelo que se equiparam aos créditos trabalhistas, de modo que detém preferência sobre os créditos tributários:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE CONCURSO DE CREDORES SOBRE CRÉDITOS AUFERIDOS COM A EXPROPRIAÇÃO DE DOIS IMÓVEIS – DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS ASPECTOS, CONSIDEROU OS CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREFERENCIAIS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – EQUIPARAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS – RECURSO DA UNIÃO. A) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85, § 14, DO CPC – QUESTÃO SUBMETIDA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – JULGAMENTO PROFERIDO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL QUE ENTENDEU PELA INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA –INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 61044-38.2019.8.16.0000 NÃO CONHECIDO – AFASTAMENTO, NO CASO, DA ALEGAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE SUSTENTADA PELA AGRAVANTE – ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA A PARTIR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. B) NATUREZA DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR – DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE HÁ MUITO JÁ CONFEREM AOS HONORÁRIOS A NATUREZA DE CRÉDITOS ALIMENTARES, EQUIPARADOS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO DA EXECUÇÃO – SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF QUE EMBORA FAÇA REFERÊNCIA AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, TAMBÉM FAZ IMPORTANTE REFERÊNCIA À NATUREZA DESSE CRÉDITO COMO ALIMENTAR – ENTENDIMENTO IGUALMENTE CONSOLIDADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1152218/RS. (...). D) PREVALÊNCIA DOS ARTS. 186 DO CTN C/C ART. 4º, § 2º, DA LEI 6.830/80 – IMPOSSIBILIDADE, IN CASU – NÃO SE PODE SOBREPOR UMA PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL A UMA DE DIREITO MATERIAL – INTERPRETAÇÃO JÁ CONSOLIDADA DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTÃO CONTIDOS NA EXCEÇÃO DO ART. 186 DO CTN – ENTENDIMENTO QUE VAI DE ENCONTRO AO CONTIDO NO ART.908 DO CPC – PREFERÊNCIA AOS CREDORES TRABALHISTAS, INCLUINDO DENTRE ESSES OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA QUE ENTÃO SEJAM PAGOS OS CREDORES FAZENDÁRIOS. E) HONORÁRIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS – INDEPENDENTE DA PROVENIÊNCIA, TANTO OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUANTO OS SUCUMBENCIAIS PODEM SER INCLUÍDOS COMO PREFERENCIAIS – VERBA QUE É CONSIDERADA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016535-85.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 02.10.2021) – grifei.De igual modo, este Tribunal de Justiça já se manifestou que a pensão mensal por morte também é considerada verba de natureza alimentar e possui preferência sobre o crédito tributário:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRIVILÉGIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 CTN. PENHORA ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS TEM NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009424-84.2019.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 31.10.2019) – grifei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO PELA MORTE DE FAMILIAR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PELA EXEQUENTE. (...). PREFERÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. APLICAÇÃO DO ART. 186 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Esta Câmara já decidiu que o crédito da exequente tem natureza alimentar e preferência sobre a satisfação de débitos tributários e cotas condominiais inadimplidas, o que impede nova discussão a respeito (art. 505 do CPC). 2. Ainda que se admitisse o revolvimento de teses já rejeitadas, a conclusão seria a mesma, pois a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a pensão pela morte de familiar tem caráter alimentar e prefere ao tributário, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional. (...)”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0074312-91.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.07.2022) – grifei.Portanto, considerando a preferência dos honorários advocatícios e da pensão por morte, por constituírem verba de natureza alimentar equiparada ao crédito trabalhista, apesar dos fundamentos da magistrada de primeiro grau, Dra. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt, que tantos bons serviços presta à magistratura paranaense, a decisão comporta reforma.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte, DÊ PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NºS 0063547-61.2021.8.16.0000 e 0008116-08.2022.8.16.0000 ([1]), para reconhecer a preferência dos honorários advocatícios e da dívida por pensão por morte sobre o crédito tributário.
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