SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0060251-31.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Feb 07 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 07 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE DESPEJO - LITISCONSORTE JÁ CITADA QUE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A OUTRO RÉU NÃO CITADO AGRAVANTE QUE NÃO HAVIA CONSTITUÍDO ADVOGADO NOS AUTOS - DESCUMPRIMENTO DO ART. 335, § 2º, DO CPC/2015 – INEFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES, COM OPORTUNIDADE PARA NOVA MANIFESTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA.1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 335, § 2º, do CPC/2015, desistindo o autor da ação em relação a um dos corréus ainda não citado, faz-se necessária a intimação dos demais réus já citados, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa.2. Hipótese em que a agravante, por não ter procurador constituído nos autos, deveria ter sido intimada pessoalmente da sentença que homologou a desistência do autor em relação ao outro corréu, o que não ocorreu.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.