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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento intentado em face da decisão de mov. 284.1, proferida pelo juízo de primeiro grau, por meio da qual o juízo a quo entendeu a necessidade de formalização de litisconsórcio passivo necessário, determinando a citação dos contraentes anteriores, quem sejam José Hélio da Silva e esposa, Plínio Rodrigues Lago e esposa e Fabio Junior Barreto. Inconformados com a decisão, os autores apresentaram o presente recurso de agravo de instrumento. Em síntese, narram que a questão diria respeito a litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário. Sobre o ponto, destacam que a ação apenas diria respeito a nulidade dos contratos firmados pelos autores com os réus João Antônio e Vantuir, partes na demanda originária. Caso seja efetivamente declarada a nulidade das avenças, defendem a possibilidade de exercício de direito de regresso, em ação própria. Afirmam, ainda, que sequer se sabe o nome e o paradeiro das partes designadas, sendo que a necessidade de incluí-las na demanda poderia até mesmo conduzir a impossibilidade de por fim ao litígio. Por fim, requerem a supressão da determinação de emenda da petição inicial, reformando-se a mencionada decisão. Conclusos os autos à Exma. Des. Lenice Bodstein, esta determinou o processamento do recurso, sem analisar a liminar, eis que não fora requerida em sede de inicial de agravo de instrumento (mov. 41.1). Após a apresentação das contrarrazões (movs. 81.1, 85.1 e 86.1), os autos foram incluídos pela relatora originária no regime de exceção da 11ª e 12ª Câmara Cível, motivo pelo qual foram redistribuídos à esta relatora. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que o processamento do recurso já fora deferido pela decisão anterior, da lavra da Exma. Des. Lenice Bodstein, contra a qual não houve qualquer insurgência, motivo pelo qual a ela me reporto para fins de processamento do recurso. No mérito, compreendo que o recurso de agravo deve ser conhecido e desprovido. Primeiramente, é importante mencionar que, seguindo a linha da própria estrutura da relação jurídica, conforme originalmente pensada pela teoria do direito civil, o processo civil deveria, classicamente, ser desenvolvido entre duas partes, intermediado pelo juízo como vértice da relação jurídica. A quebra dessa regra geral, pensada pelo processo civil, é o que se denomina como litisconsórcio, assim compreendido pela pluralidade subjetiva no polo ativo (litisconsórcio ativo), no polo passivo (litisconsórcio passivo), ou em ambos os polos (litisconsórcio misto). Sobre o tema, assim se manifesta a abalizada doutrina processual civil contemporânea: Nesse sentido, o litisconsórcio é justamente o instituto processual relativo à pluralidade de partes, de modo que, havendo litisconsórcio, teremos em pelo menos um dos polos da relação jurídica processual mais de um sujeito.(PINHO, H. D. B. Manual de direito processual civil contemporâneo. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. E-book). Pois bem, no caso dos autos recursais a discussão diz respeito ao debate sobre a obrigatoriedade ou não da formalização do litisconsórcio passivo necessário, eis que o debate diria respeito à validade das transferências realizadas por meio de estrutura de compra e venda de bens imóveis. Ocorre, porém, que os próprios recorrentes sustentam que a nulidade diria respeito diretamente ao primeiro compromisso de compra e venda firmado, contaminando toda a cadeia de contratos. Neste sentido, destaco o teor da própria peça recursal: Assim, a nulidade que se pleiteia nos presentes autos é apenas referente ao negócio jurídico duplamente celebrado pelo Réu JOÃO ANTONIO AMORIM GIACIANI (seq. 1.11 e 1.12), vez que este fora simulado, desde o 1º Compromisso de Compra e Venda, motivo pelo qual se arrolou nos autos apenas as partes envolvidas nos negócios jurídicos específicos que se pleiteia a nulidade. Conforme narrado, a suposta simulação já envolveria desde o primeiro compromisso de compra e venda, e não apenas o firmado pelos requerentes. Destarte, diz respeito à totalidade da cadeia, e não apenas ao contrato. A discussão da validade desses compromissos de compra e venda, portanto, diz respeito a todos os envolvidos, que poderão ter suas esferas jurídicas afetadas, em maior ou menor medida, pela decisão a ser proferida. Assim, a sentença a ser proferida na presente ação poderá sim conduzir a uma interferência na esfera dos demais, de modo que todas as partes potencialmente afetadas deverão ser chamadas a integrar a lide, sobre pena de nulidade da decisão. Assim se manifesta a doutrina sobre o tema: Essa questão relativa à natureza do defeito do ato é sanada agora. Pelo art. 115 do CPC/2015, no caso de litisconsórcio necessário não integrado a sentença será:a) nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;b) ineficaz nos outros casos, apenas para os que não foram citados.(PINHO, H. D. B. Manual de direito processual civil contemporâneo. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. E-book). Ainda sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO DO LITISCONSORTE QUE DEVE SE DAR NO POLO PASSIVO, E NÃO ATIVO DA AÇÃO (ART. 115, P. Ú., DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR AOS AUTORES QUE INCLUAM NO POLO ATIVO PESSOA QUE NÃO MANIFESTOU VONTADE DE LITIGAR. COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO (ART. 2º DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5ª Câmara Cível. AI 0041303-41.2021.8.16.0000. Des. Carlos Mansur Arida. Julgado em 29 de novembro de 2021). Ora, a nulidade diz respeito, ao que tudo indica, ao primeiro compromisso de compra e venda, o que ensejará a nulidade de todos os compromissos que se seguiram. Em sendo assim, entendo que não cabe reforma da decisão recorrida. A rigor, a nulidade deve ser questionada em face de todas as pessoas que participaram da cadeia, eis que todos poderão ser potencialmente afetados pela decisão. Mais do que isso, é importante mencionar que a decisão terá de ser uniforme para todos, eis que a nulidade afetará a todos os envolvidos. Por fim, é importante mencionar que o ônus de localizar as partes interessadas, e chamá-las a integrar a lide, é ônus do demandante, que poderá se valer, para tanto, dos expedientes do próprio tribunal. Ou seja, poderá requerer as diligências cabíveis, para poder localizar os dados das partes. Assim, entendo que todos os óbices apresentados pelos recorrentes são insuficientes para justificar a revisão da decisão inquinada em sede recursal. Destarte, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso apresentado, posto que deverá ser integrado o litisconsórcio passivo necessário, a fim de que se evite nulidade da decisão recorrida. É como voto.
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