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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 42.1 da ação constitutiva-negativa de nº 003423-49.2020.8.16.0097, proposta pelos agravantes em face do agravado, que indeferiu o pedido de exibição incidental de documentos formulado na petição inicial. Na parte em que interessa, é o fundamento da decisão impugnada:“Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por MONTAGEM ELETROMECÂNICA BRANCO LTDA, representada por REINALDO CÂNDIDO BRANCO e REGINA MARIA TRINDADE em face do BANCO DO BRASIL S.A. Disse que é cliente da parte requerida há vários anos e que durante todo o período da relação contratual sua conta corrente e os contratos de empréstimos firmados foram alvos de aplicação de juros capitalizados compostos mensalmente, juros acima da taxa média de mercado e em desacordo com o pactuado, porém, aduziu ser necessário o deferimento do pedido de exibição incidental de documentos para conseguir acesso aos contratos impugnados, pois sem eles, não pode demonstrar as ilegalidades mencionadas. É o relato do essencial. Decido.1 – Do pedido de exibição incidental de documentos. Em relação a documentos bancários, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do REsp (repetitivo) nº 1.349.453, o entendimento de que o cliente pode ingressar com o pedido de exibição judicial desde que demonstre a relação jurídica entre as partes, a comprovação do pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço. Nesse exato sentido: (...)Nota-se, portanto, que o pedido de exibição deve ser acompanhado de prova de que a parte realizou o pedido prévio, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço. Ocorre que, no caso específico dos autos, não restou demonstrado pela parte embargante a efetivação de dois requisitos, quais sejam o pagamento do custo do serviço e o não atendimento do pedido em prazo razoável. A propósito, a respeito deste requisito, qual seja, não atendimento pela instituição financeira em prazo razoável, devem ser tecidas algumas considerações. Senão vejamos. A parte solicitou, de acordo com o requerimento carreado em mov. 1.8, a exibição de mais de TODOS os documentos das operações bancárias e extratos existentes nos mais de 10 anos de relação contratual com a parte requerida, no prazo de 10 dias. Ora, isso não se mostra razoável.Além disso, é de se notar que a parte, na sua solicitação, não procedeu à devida individuação dos documentos a fim de possibilitar o atendimento do pedido por parte da requerida em prazo razoável, nem tampouco demonstrou o recolhimento do custo pelo serviço. Deste modo, por entender que a parte não preencheu os requisitos autorizadores para a concessão do pedido de exibição de documentos, INDEFIRO O PEDIDO (...)”.Pede-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para “que seja determinada a intimação do banco-agravado para que apresente todos os documentos pleiteados de forma incidental pelos agravantes, antes ou até o prazo para apresentação de sua peça contestatória”.Para tanto, alega-se: a) possibilidade de exibição incidental de documentos, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sendo desnecessária a especificação da numeração dos contratos. Aduzem que houve tempo razoável para o banco agravado atender o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa, pois a notificação extrajudicial foi efetuada em março de 2020 e a demanda proposta apenas em setembro de 2020; b) que o pedido de exibição incidental de documentos visa facilitar o acesso do litigante aos instrumentos que subsidiarão a demanda, “eis que a ação de produção antecipada de provas possui direção totalmente contrária ao princípio da celeridade e economia processual”; c) que “o precedente materializado no REsp nº 1.349.453/MS demonstra-se inaplicável ao caso em análise, eis que não se trata de produção antecipada de provas, mas sim, ação constitutiva-negativa com pedido de exibição incidental de documentos”; d) ter sido cumprido os requisitos do art. 397 do CPC, eis que “dentro de suas possibilidades delimitaram a pretensão de exibição dos instrumentos, descrevendo a categoria dos documentos pleiteados. Ora, os mesmos demonstraram que os documentos requeridos se referem aos contratos, fichas gráficas e extratos vinculados à Conta Corrente sob n° 14206-9, Agência 0633”; e) que o magistrado “não se atentou à recente alteração do mencionado dispositivo pela Lei nº 14.195/2021, que ampliou o procedimento de exibição de documentos, não sendo mais necessária a especificação de características peculiares do documento a ser exibido, como é o caso da numeração de contratos, mas tão somente a indicação da categoria documentos a serem exibidos”; f) terem sido cumpridos todos os requisitos do art. 319 do CPC, havendo comprovação da existência de relação jurídica consubstanciada na juntada da notificação extrajudicial com os dados da conta, tendo sido elaborado pedidos certos e determinados, com especificação dos documentos que são necessários para o deslinde da demanda, discriminando quais irregularidades ensejam indébito a ser repetido; g) que “existe plena possibilidade jurídica de prosseguimento da demanda com o pedido de exibição incidental dos documentos, até mesmo porque, sabe-se que uma eventual ação de produção antecipada pode se estender por anos a fio, contribuindo para a sobrecarga do judiciário, de modo que, em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual, o pedido incidental evita o ajuizamento de uma ação autônoma para o mesmo fim”, sendo possível ao magistrado alterar a ordem de produção dos meios de prova, nos termos do art. 139, VI, do CPC. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito o suspensivo (mov. 10.1) e o banco agravado não apresentou resposta (movs. 27/28). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Cuida-se de “ação constitutiva-negativa de conta corrente e contratos bancários para restituição de valores pagos, com pedido preliminar de exibição de documentos”, ajuizada em 10.09.2020 pelos agravantes em face do banco agravado, que tem por objeto a revisão da conta corrente nº 14206-9, agência 0633, e demais contratos a ela vinculados. A parte autora requereu, em preliminar, a exibição de documentos de forma incidental, arguindo que houve recusa do banco em apresentar a documentação solicitada na via extrajudicial, o que impossibilitou a elaboração de parecer contábil “para que se aferisse os valores decorrentes de todas as ilegalidades praticadas”. Assim, pediram a “exibição do Contrato de abertura de Conta Corrente n° 14206-9, Agência 0633, extratos de movimentação dos últimos 10 anos, cópia de todos os contratos de empréstimos/financiamentos firmados entre as partes e as respectivas fichas gráficas, para que sejam apresentados em juízo no prazo da Contestação” (mov. 1.1, p. 05). O despacho agravado indeferiu o pedido de exibição incidental de documentos, considerando que a parte autora não comprovou o pagamento das taxas ao requerer a exibição de documentos na via administrativa e o não atendimento do pedido em prazo razoável, bem como que o requerimento foi formulado sem a devida individualização. Ainda, determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 45 dias, enumerando diversos pontos que devem ser esclarecidos pela parte autora quanto às abusividades apontadas, salientando que “acaso tais itens não sejam esclarecidos, com a indicação precisa dos documentos analisados pela parte autora para a realização de tais afirmações, tal fato será considerado quando da prolação da sentença como eventual prática de litigância de má-fé, pois de tudo o que foi delineado até aqui o que resta demonstrado, em princípio, é que como a parte não sabe o que foi pago a maior, ou sequer se houve mesmo pagamento a maior, no seu contrato com a requerida, decidiu pelo caminho que lhe pareceu mais conveniente, pediu de tudo um pouco, sem qualquer apego às disposições contratuais firmadas com a parte requerida” (mov. 42.1).2. Exibição incidental de documentos. Buscam os recorrentes que seja determinada a exibição de “todos os documentos pleiteados de forma incidental pelos agravantes, antes ou até o prazo para apresentação de sua peça contestatória”.A pretensão não prospera. Dispõe o art. 397, do CPC, com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021 (publicada em 26.08.2021), que: “Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.”Ainda que a Lei nº 14.195/2021 tenha promovido uma ampliação do procedimento de exibição de documentos, passando a permitir ao interessado requerer a apresentação de uma categoria de documento ou coisa, a legislação processual não dispensa que a parte especifique da forma tão completa quanto possível a documentação pretendida, evidenciando sua utilidade como meio de prova e justificando as circunstâncias que indiquem estar o documento ou coisa na posse da parte requerida, nos termos do art. 397 do CPC.Ou seja, incumbe a parte pormenorizar da forma mais completa possível o documento ou a categoria de documentos cuja exibição é pretendida, a fim de tornar possível que seja imposta à exibição ao requerido. No caso, entretanto, não houve a especificação suficiente dos documentos que a parte autora pretende ver exibidos, tendo sido formulado pedido genérico de exibição de todos os documentos que envolvem a relação contratual, o que se revela impreciso e sequer permite concluir pela existência da documentação cuja exibição se pleiteia. Isto é, dizer-se que se pretende a exibição de “todos os contratos de empréstimos/financiamentos firmados entre as partes e as respectivas fichas gráficas” não significa pormenorizar os documentos solicitados e, muito menos, permite concluir pela existência das operações cuja exibição se pleiteia. E, repita-se, o fato de a nova redação do art. 397, I, do CPC, permitir a parte formular pedido de exibição de determinada categoria de documentos não afasta a necessidade de que haja a descrição, tão completa quanto possível, do documento solicitado, o que no caso dos autos não restou evidenciado já que os agravantes sequer especificaram a natureza da operação, data da pactuação e nem mesmo os valores mutuados, não sendo possível impor ao banco réu a exibição pretendida nessas condições. Assim, sem a devida especificação nos moldes em que exigido pelo art. 397, do CPC, descabe a exibição de documentos pretendida pelos recorrentes. Nesse sentido já decidiu esta Câmara: “Agravo de instrumento. Contrato bancário. Ação de cobrança. Contrato de crédito pessoal. Decisão agravada que rejeita preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e indefere o pedido de exibição incidental de documentos. Inépcia da petição inicial. Aplicação do Novo CPC. Decisão que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015 ou em seu parágrafo único. Rol taxativo. Inexistência de urgência que justifique a mitigação com base nos Resp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT submetido ao regime dos recursos repetitivos. Precedentes. Não conhecimento. Exibição incidental de documentos. Inviabilidade no caso. Ausência de individualização e especificação dos documentos cuja exibição é pretendida. Requisitos elencados no art. 397 do CPC não atendidos. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0036988-67.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.10.2021)“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 2. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. PEDIDO GENÉRICO. EXEGESE DO ART. 397, INCISO I, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.1. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor, requisitos presentes na hipótese em tela. 2. Segundo disposição do artigo 397 do CPC, não basta que a parte autora alegue genericamente a existência de contratos a serem exibidos, mas sim que individualize especificamente os documentos. Agravo de instrumento provido em parte.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0024413-27.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.07.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCONFORMISMO DA EMBARGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 396 A 400 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECIFICA DE DOCUMENTOS. DECISÃO REFORMADA. Não comporta manutenção a ordem de exibição de documentos relativos a avenças anteriores, quando não indicados e tampouco especificados, de forma apropriada pela parte, os documentos que pretende a exibição. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0072653-81.2020.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.03.2021)Além disso, não se desconsidera que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao entendimento do pedido e demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 320 do CPC. Logo, a parte agravante acabou assumindo os riscos de propor uma ação mal instruída ao deixar de manejar prévia ação de produção antecipada de provas e se limitando a pedir incidentalmente a exibição dos documentos que integram seu pedido.Deste modo, não tendo a parte agravante instruído a petição inicial com os contratos e extratos da conta corrente cuja revisão era pretendida, ônus que lhe incumbia conforme prevê o art. 320 do CPC, descabe a imposição de que a juntada de tais documentos seja realizada pelo banco agravado. Sobre o tema anota Humberto Theodoro Júnior: “Documentos indispensáveis. ‘Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)’ (STJ, REsp 1.040.715/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 04.05.2010, DJe 20.05.2010). ‘O art. 283 do CPC refere-se tão somente aos documentos indispensáveis à propositura da ação. Ora, documentos indispensáveis são aqueles nos quais o autor fundamenta o pedido, não estando incluídos, obviamente, aqueles destinados a fazer a contraprova’ (Do ac. da 9ª Câmara do TJSP de 15.09.1988, na Ap. 133.271-2, Rel. Des. Ferreira da Cruz; RJTJSP 118/219).” (Novo Código de Processo Civil anotado, 20ª ed., Forense, versão e-book). A propósito, evoca-se: “Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de conta corrente. Decisão agravada que defere a inversão do ônus da prova e determina a exibição incidental de documentos pela entidade bancária requerida. Pessoa jurídica. Serviço contratado para implementação de atividade econômica. Ausência de prova da hipossuficiência. Produção de provas ao alcance do interessado. Inversão do ônus da prova afastada. Exibição incidental de documentos. Inviabilidade no caso. Documentos indispensáveis que devem ser juntados pela parte autora. Art. 320 do CPC. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006580-30.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 20.04.2020)“Agravo de instrumento. Revisional. Contratos bancários. Exibição incidental de documentos solicitados pela parte autora. Inviabilidade no caso. Documentos indispensáveis que deveriam ser anexados com a inicial, pois intrínsecos ao pedido formulado. Ausência de específica indicação e individualização. É necessário na exibição de documentos que a parte autora faça a individuação e especificação do documento desejado, não sendo suficiente referência genérica que torne inviável a apresentação pela parte ré. Recurso não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0037819-57.2017.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 07.02.2018)Deste modo, o despacho agravado que indeferiu o pedido de exibição incidental de documentos não merece reparos. Em conclusão, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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