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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da r. decisão que, em Embargos à Execução Fiscal, indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao citado meio de defesa (mov. 15.1).Em suas razões, o agravante pugna pelo recebimento do recurso, conferindo-lhe efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão até o julgamento deste recurso. No mais, requer a reforma da decisão quanto ao recebimento dos Embargos à Execução, sem a concessão de efeito suspensivo. Efeito suspensivo indeferido ao mov. 9.1/TJ.Sem contrarrazões, conforme certificado ao mov. 15/TJ.Manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção, ao mov. 29.1/TJ.É, em síntese, o relatório.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, o não merece prosperar, conforme fundamentação que passo a expor.Sustenta o agravante, que estão elencados nos autos elementos suficientes para que seja determinada suspensão da execução fiscal, até que se julgue, em embargos de execução. Alega que a Execução Fiscal está garantida pelo bloqueio da importância de R$ 12.819,83 (doze mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), efetuada em 11/02/2021 (mov.26 dos autos 0003394-18.2020.8.16.00260). No mais, sustenta que, por erro de premissa, afastou-se a possiblidade do reconhecimento da suspensão da Execução Fiscal, de maneira automática, em função da suspensão da exigibilidade do débito com base no art.151, II, do CTN.Pois bem.Com efeito, o Código de Processo Civil é aplicável somente subsidiariamente às execuções fiscais, naquilo que não houver disposição contrária na LEF, legislação mais especial.No entanto, destaca-se que o entendimento pacífico do STJ é de que, ainda assim, é necessária a presença dos requisitos autorizadores da suspensão da execução fiscal, de acordo com o art. 919, §1º, do CPC/15.A propósito: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC/73 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N. 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC/73. TEMA N. 526/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 526, nos autos do REsp repetitivo n. 1.272.827/PE de relatoria do ministro Mauro Campbell, firmou entendimento no sentido de que o art. 739-A do CPC/73 (art. 919 do CPC/2015) aplica-se às execuções fiscais e que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor "fica condicionada" ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (...) (AgInt no AREsp 1182681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018). Veja-se que a matéria foi objeto de julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.272.827/PE).Com isso, o que deve ser observado é se os fundamentos apresentados pelo agravante são relevantes e se o prosseguimento da execução pode causar dano grave ou de difícil reparação ao executado. Ressalva-se, ainda, necessidade de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.Analisando o feito, pode-se concluir que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida.Nesse ponto, há que se destacar trecho da decisão a quo (mov. 15.1), objeto desse recurso, senão vejamos: Na situação dos autos, em que pesem as alegações da embargante, não se vislumbram presentes os requisitos legais. Verifica-se que a execução não está garantida, bem como não se extrai o perigo de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução, sendo certo que a garantia do juízo e a excussão de bens é o caminho natural do processo executivo. De igual modo, não merece prosperar, nesse momento processual, a tese no sentido de que o título carece de liquidez e certeza, na medida em que a eventual cobrança excessiva não nulifica a execução pela iliquidez do título, bastando que, se ocorrente o abuso, seja reduzido o valor sob execução. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada, de fato, a ocorrência de pagamento parcial do débito, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Assim, a embargante não logrou êxito em demonstrar a existência da probabilidade do seu direito e o perigo de dano suficiente para ensejar a atribuição do efeito suspensivo aos embargos. Desse modo, tem-se que, ao menos em juízo de cognição não exauriente, a fundamentação lançada pelo embargante é insuficiente para justificar a suspensão executória. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é dos autos que, embora haja quantia bloqueada, trata-se tão somente de consequências natural da execução fiscal, não tendo o autor comprovado qualquer urgência que justifique a suspensão executória. Desse modo, ausente os requisitos exigidos pela lei e reafirmados pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a decisão agravada deve ser mantida, para que os embargos oferecidos pelo agravante sejam mantidos com recebimento sem seu efeito suspensivo, mantendo-se íntegra a decisão atacada.Portanto, considerando a inexistência de elementos concretos, bem como, considerando o uníssimo entendimento sobre o tema, há que se manter íntegra a decisão atacada.Conclusão:Por essas razões, mantenho a r. decisão.
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