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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 187.1, prolatada nos autos de “Ação Regressiva de Ressarcimento” NU 0001666-14.2017.8.16.0133, em fase de cumprimento de sentença, que determinou que a parte exequente providenciasse o recolhimento das custas pela instauração da fase de cumprimento de sentença. Inconformada, a seguradora exequente/agravante sustentou, em síntese, que a Instrução Normativa nº 03/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná afastou a cobrança das custas judiciais para a deflagração da fase de cumprimento de sentença. Também destacou que a r.decisão agravada contraria a Súmula 59, do TJPR e o Enunciado Orientativo nº 12, do TJPR. Ao final, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. O pedido liminar foi deferido (mov. 11.1 – Agravo de Instrumento Cível). Embora intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 20.0 – Agravo de Instrumento Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL Reside a controvérsia sobre a exigibilidade, ou não, do recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença. Desde o advento da Lei nº 11.232/2005, que acrescentou o artigo 475-J ao CPC/73 (correspondente ao artigo 523, do CPC/15), o cumprimento de sentença passou a se tratar apenas de uma fase processual, e não de um novo processo, não mais justificando a exigência de custas iniciais. Referido entendimento culminou com a edição da Súmula n.º 59, deste Tribunal de Justiça, in verbis: “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005” Cumpre destacar que referida Súmula não foi revogada pela vigência do novo Código de Processo Civil, em 2015. No mesmo sentido é a Resolução nº 03/2020, que ratificou a Instrução Normativa nº 03/2015, ambas da d. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Confira-se: “Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4º. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5º. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.” Neste particular, ressalta-se que os autos originários não se adequam às exceções previstas nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa nº 3/2020. Assim, inexigível a cobrança de custas para o cumprimento de sentença. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS A TÍTULO DE CUSTAS INICIAIS E REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES DA INDENIZAÇÃO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N 03/2015 E ENUNCIADO N 12 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM ACRÉSCIMO NA RENDA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0006602-88.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 18.05.2020) (grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS NA FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SÚMULA QUE NÃO FOI REVOGADA PELA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM 2015 – DECISÃO MODIFICADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de cumprimento de sentença, não deve ser exigido o recolhimento das custas iniciais, nos termos dispostos pela Súmula nº 59, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, eis que com a vigência da Lei nº 11.232/2005 o cumprimento de sentença passou a se tratar de apenas uma fase processual, e não de um novo processo.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0034643-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 10.02.2020) (grifos acrescidos). Logo, impõe-se a reforma da r. decisão proferida pelo d. juízo singular.
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