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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sueli Aparecida Marques Mendonça em face da decisão (mov. 21.1, autos de origem) – proferida no mandado de segurança n. 0001224-91.2021.8.16.0041 – do Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Alto Paraná, que indeferiu o pedido de concessão imediata do benefício de aposentadoria integral referente ao cargo de professora, formulado pela impetrante, ora agravante. Assim fundamentou o d. magistrado a sua decisão:“2. A questão a ser discutida, nesse primeiro momento, é a viabilidade ou não da concessão da liminar pleiteada, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante, com proventos integrais. Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n. 12.016/09, artigo 7º, inciso III). No caso em tela, alega a impetrante que teria direito líquido e certo à concessão do benefício de aposentadoria voluntária integral como professora, em conformidade com as regras constantes no artigo 40, §5º, da Constituição Federal, uma vez que, com a aplicação conjunta da norma expressa no artigo 3º, III, da Emenda Constitucional 47/2005, já teria cumprido o requisito etário e o tempo de contribuição exigidos. Compulsando-se os documentos que instruem a exordial, constata-se que a servidora possuía, à época do requerimento administrativo (19/07/2021), 48 (quarenta e oito) anos de idade e 28 (vinte e oito) anos e 10 (dez) dias de serviço público (mov. 1.13) sempre na função de magistério, sendo Professora (20 H/S – cf. mov. 1.8/1.10) do Município de Alto Paraná desde 1993. Pois bem, conquanto a impetrante tenha demonstrado indícios da probabilidade do seu direito, entendo que inexiste o segundo requisito para concessão da medida, qual seja, a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante, ou dano de difícil reparação. Isso porque na hipótese de a presente ação vier a ser exitosa, concluindo-se pelo direito da requerente à aposentação nos termos ora postulados, ser-lhe-á garantido o recebimento de eventuais valores atrasados, através de ação autônoma se necessário. Em contrapartida, igual sorte não resguarda ao Ente Municipal que, com o afastamento da requerente de suas funções no serviço público, ficaria obrigado ao pagamento das verbas relativas à aposentadoria, bem como o pagamento das verbas alimentares de outro servidor para desempenhar as funções de atribuição da impetrante, encargo este que seria imposto ao Município em juízo superficial. Outrossim, tenho que há, também, o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva, conforme o artigo 300 do CPC, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo 979, que admite a repetição de valores recebidos a título de tutela antecipada/de urgência revogada, inclusive admitindo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário. Veja-se: [...].Logo, em sede de cognição sumária, não se vislumbrando a presença concomitante dos requisitos autorizadores da antecipação do provimento jurisdicional, especialmente o perigo dano e a reversibilidade dos efeitos da decisão, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é a medida que se impõe. 3. À vista do exposto, ante a ausência concomitante dos requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.”Extrai-se das razões recursais, em síntese, que (a) “a agravante é servidora pública do Município de Alto Paraná, exercendo o cargo de professora (matrícula 3859- 01) estando em efetivo exercício, sob o Regime Estatutário, desde 01/06/1993”; (b) “em 19/07/2021, considerando o preenchimento dos requisitos, a agravante postulou junto ao agravado a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral e com paridade, pelo preenchimento dos requisitos do Artigo 40, § 1 o , inciso III e §5º, da Constituição Federal c/c Art. 3º, III da EC 47/2005”; (c) “comprovou à época do requerimento administrativo ter 48 (quarenta e oito) anos completos, bem como mais de 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço público, exclusivamente como professora no magistério público municipal”; (d) “apesar de comprovados o preenchimento de todos os requisitos legais, em 06/08/2021, por meio do Parecer Jurídico nº 101/2021, a agravante teve seu pedido indeferido administrativamente pelo agravado, de forma injusta e ilegal”; (e) “a probabilidade do direito é evidente, pois amparada em concretas provas e na correta interpretação das normas constitucionais que regem a matéria, segundo entendimento do TJPR, sendo a probabilidade inclusive reconhecida pelo Juízo a quo, na fundamentação da decisão judicial”; (f) “aferindo a subsunção do caso ao disposto no art. 40, § 5º, da CF, denota-se que a agravante possui mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, ultrapassando em 03 (três) anos o requisito de tempo de contribuição exigido (25 anos para servidora mulher que exerça atividade de magistério)”; (g) “a existência de perigo concreto de dano também é indiscutível no presente caso”, pois, além de “os proventos de aposentadoria possu[írem] natureza alimentar”, “a postergação da concessão de aposentadoria implicando em exercício por tempo superior ao constitucional exigido para a função, causa danos a agravante”; e (h) “a obrigatoriedade da repetição das verbas de natureza alimentar antecipadas encontra-se sedimentada na jurisprudência pátria”, de sorte que se mostram reversíveis os efeitos da tutela pretendida (mov. 1.1).Com base nos fundamentos acima, requer a agravante “a reforma da decisão do Juízo a quo que indeferiu a liminar e não concedeu a tutela de urgência, a fim de que, harmonizando-se ao entendimento reiterado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seja concedida a tutela antecipada recursal, deferindo liminarmente o benefício da aposentadoria integral no cargo de professora municipal, com base na última remuneração e com paridade aos servidores públicos em atividade, nos termos do Art. 40, §1º, inciso III, alínea “a” e §5º da CF/1988 c/c Art. 3º, III da EC 47/2005.” Liminarmente, contudo, postula a antecipação da tutela, nos termos do artigo 1.019, inciso I e artigo 300, ambos do Código de Processo Civil (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1).A parte agravada não apresentou resposta ao recurso dentro do prazo legal (mov. 19.0), porém informou nos autos o cumprimento da medida liminar concedida (mov. 20.1 e 21.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Sueli Aparecida Marques Mendonça em face do prefeito do Município de Alto Paraná/PR.Em breve síntese, alega a parte autora, professora municipal, ter reunido os requisitos legais necessários para se aposentar, mediante a aplicação conjunta do art. 3º da EC 47/2005 e do art. 40, §1º, inciso III, e §5º, da Constituição Federal. Tal entendimento, contudo, não foi acolhido pela prefeitura de Alto Paraná, que indeferiu o pedido administrativo formulado pela servidora (vide mov. 1.12 e 1.13, autos de origem) – o que ensejou a impetração do presente mandado de segurança. A pretensão liminar apresentada pela impetrante, como visto, também foi indeferida pela d. juíza de origem, que, apesar de reconhecer a probabilidade do direito alegado pela demandante, indeferiu o pleito liminar, por não vislumbrar “a presença concomitante dos requisitos autorizadores da antecipação do provimento jurisdicional, especialmente o perigo dano e a reversibilidade dos efeitos da decisão” (mov. 21.1, autos de origem).Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.1. Aposentadoria.Com relação à aposentadoria voluntária e integral de professor com tempo exclusivo nas funções de magistério, prescreve o art. 40, § 1º, inciso III, alínea ‘a’ e § 5º da Constituição Federal:“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:(...).III – voluntariamente, desde cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;(...).§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio” (destaquei).A Emenda Constitucional nº 47/2005, a seu turno, passou a estabelecer – especificamente em seu art. 3º, inciso III:“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:(...).III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo” (destaquei).Registre-se, a propósito, que a aposentadoria de professor constitui benefício positivamente diferenciado, com o notório objetivo de incentivar o ingresso na carreira e garantir igualdade material aos profissionais desta área.Nesse tocante, esclarece Marcelo Barroso Lima Brito de Campos:“... a aposentadoria do professor não constitui aposentadoria especial, eis que este benefício é de outra natureza. A aposentadoria do professor é voluntária, com redução nos requisitos de idade e tempo de contribuição, cuja finalidade, ao meu sentir, reside no incentivo (...) aos profissionais desta área tão carente”[1] (destaquei).Bem por isso, inexistiria, aparentemente, algum óbice de, nestas situações (art. 40, § 1º, III, ‘a’ e § 5º, CF), incidir-se também a regra prevista no aludido art. 3º, inciso III da Emenda Constitucional n. 47/2005, mesmo porque este dispositivo revela-se aplicável de maneira indistinta a todos os servidores filiados ao regime próprio da previdência social.Significa dizer, a contrario sensu, que, se assim não o fosse, haveria afronta ao princípio da isonomia – notadamente entre os servidores públicos –, preterindo-se àquela classe de profissionais positivamente beneficiada pelo poder constituinte, a quem, ressalta-se, se conferiu proteção especial.Infere-se, desse modo, resultar, de pronto, autorizada a aplicação conjunta de ambos os atos normativos mencionados, possibilitando a confluência dos requisitos exigidos – para a aposentadoria voluntária e integral de professores públicos que exercem função exclusiva de magistério (art. 40, § 5º, CF) – com a redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o limite mínimo necessário a tanto (no caso, 25 anos).Como adiantado na decisão liminar de mov. 9.1, aliás, a pretensão da recorrente vai ao encontro do entendimento desta 6ª Câmara Cível. Em casos recentes e bastante semelhantes ao aqui analisado, entendeu-se possível a aplicação conjunta, em favor dos professores, do art. 3º da EC 47/2005 e do art. 40, §1º, inciso III, e §5º, da Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA – IRRESIGNAÇÃO LANÇADA PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO – BENESSE QUE NÃO MERECE SER CONCEDIDA FRENTE À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS INSTITUTOS CONSTANTES NO § 5º DO ART. 40 DA CF E INC. III DO ART. 3º DA EC 47/2005 – PLEITO AFASTADO – SERVIDORA QUE, A PRIORI, ATENDEU AOS PARÂMETROS NORMATIVOS PARA ALCANÇAR A INATIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NO QUE SE REFERE À APLICAÇÃO CONSENTÂNEA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, 6ª, C.Cível, AI n. 0009838-48.2020.8.16.0000, Cascavel, Rel.: Des. Marques Cury, J. 27.10.2020 – destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. ART. 7º, III, LEI 12.016/2009. DECISÃO MANTIDA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE PROFESSORA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 3º DA EC 47/2005 E DO ART. 40, §1º, III, A E § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REDUÇÃO DE UM ANO DE IDADE PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO EXISTENTE NA POSTERGAÇÃO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, 6ª C.Cível, AI n. 0010437-84.2020.8.16.0000, Cascavel, Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira, J. 05.10.2020 – destaquei).No caso em apreço, considerando que a agravante, quando da formulação de seu pedido administrativo (19.07.2021, vide mov. 1.12, autos de origem), possuía 48 anos de idade e contava com mais de 28 anos de efetivo serviço das funções de magistério (mov. 1.8, autos de origem), tem-se que ela, aparentemente, satisfez os pressupostos imprescindíveis para obter o postulado benefício de aposentadoria: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, nos moldes do art. 40, § 1º, inciso III, e § 5º, CF c/c a regra da redução de um ano de idade a cada ano de contribuição que exceder o mínimo previsto na legislação, em atenção ao art. 3º, inciso III, EC nº 47/2005.De outro lado, tem-se que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação igualmente está presente, pois ele resulta da natureza alimentar do benefício pretendido e do fato de a impetrante ter que continuar no exercício das funções de seu cargo, não obstante já tenha, ao que tudo indica, provado ter preenchido os requisitos para fruir de sua aposentadoria.Além disso, levando em conta que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.401.560/MT, julgado em 12/2/2014, consolidou a orientação de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados”[2], não há que se falar em risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da concessão do pedido liminar – a qual, inclusive, já foi cumprida pela agravada (mov. 48.1, autos de origem).Por fim, no que toca à suposta impossibilidade de concessão de medidas liminares em face da Fazenda Pública, é bem de ver que o e. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de não ser possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública somente nas hipóteses taxativas previstas no art. 1º da Lei n. 9.494/97, dentre as quais não constam as causas de natureza previdenciária – proceder, aliás, em plena conformidade inclusive com o teor da súmula 729 daquela mesma Corte Suprema: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.”Por isso, inviável, no caso em apreço, a extensão também do quanto obstado na Lei de Mandado de Segurança (citada pela Lei n. 8.437/92, que, a seu turno, está prevista no art. 1º da Lei n. 9.494/97), isto é, da não concessão de “medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (art. 7º, § 2º).Conclui-se, portanto, ser plenamente admissível, em situações tais (natureza previdenciária), a entrega de tutela provisória, mesmo que contra a Fazenda Pública.3. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Sueli Aparecida Marques Mendonça, ratificando, assim, a decisão liminar concedida no mov. 9.1.
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