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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: SOCIEDADE CIVIL NOSSA SENHORA APARECIDA agravou da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0010117-90.2010.8.16.0030, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e condenou a parte executada ao pagamento dos honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 708.1 dos autos originários). Sustenta a agravante, em síntese: - que trata-se de cumprimento de sentença decorrente da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Murilo Steff Fernandes e Ivania Niedermeyer em face da agravante e do Município de Foz do Iguaçu;- que durante a instrução processual, a advogada da agravante renunciou ao mandato, juntando cópia do respectivo comunicado enviado à parte; - que mesmo após a renúncia, as intimações continuaram sendo feitas em nome da antiga advogada, e não houve nenhuma determinação do juízo para intimar a agravante a fim de regularizar sua representação processual;- que “o feito tramitou sem a constituição de advogado e sem a ciência da Agravante acerca dos atos processuais, culminando no laudo (evento 638.1); sentença (evento 653.1) e acórdão (evento 671.1)”;- que após o transito em julgado, os agravados pleitearam o cumprimento de sentença, sendo que “as intimações continuaram saindo em nome da advogada Iracele Galli de Souza, que ao evento 679.1 novamente ratificou a sua renúncia já comunicada ao evento 400.1”;- que “diante desse fato, o Monocrático Juiz determinou a intimação pessoal da Agravante para que, querendo, regularizasse a representação processual no prazo de 10 (dez) dias”;- que as cartas de intimação expedidas retornaram negativas;- que “antes do término do prazo dado à Agravante para regularizar a representação processual, o MM. Juiz a quo, invés de determinar a intimação da Agravante por Oficial de Justiça (cf. art. 275, CPC), determinou a sua intimação para pagamento da execução (evento 692.1)”;- que “como o AR foi juntado ao processo no dia 30 de novembro de 2020 e tendo em vista que a Agravante ainda encontrava-se no prazo para sanar a irregularidade de representação (art. 231, I, CPC), a mesma neste prazo regularizou a sua representação processual, outorgando poderes aos advogados Everaldo de Oliveira e Vanessa Matheus Soares de Oliveira (procuração e substabelecimento – eventos 697.2 e 697.3) e aproveitou a oportunidade para alegar nulidade dos atos processuais, opondo “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (evento 697.1)”, a qual acabou sendo recebida pelo juízo como impugnação ao cumprimento de sentença;- que o pedido foi julgado improcedente;- que o feito é nulo, vez que “após a renúncia da antiga procuradora da Agravante, o juízo NÃO diligenciou no sentido de promover a intimação pessoal da Agravante para sanar a necessidade de constituir novo procurador ou de nomear um defensor dativo para à Agravante, contrariando o art. 76, do Código de Processo Civil”;- que “não há que se colocar a culpa pela nulidade na Agravante e uma vez que caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, evidente que o trâmite processual, ao cercear a ampla publicidade, se deu em clara inobservância ao DEVIDO PROCESSO LEGAL”;- que além disso, “a Agravante, dentro da “Exceção de Pré-Executividade”, alegou um excesso na execução no valor de R$ 21.564,49 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Para tanto, fundamentou e demonstrou que no cálculo apresentado pelos Agravados há um excesso tanto no valor da incidência da correção monetária quanto dos juros”;- que o juízo “a quo” não reconheceu o excesso apontado;- que “os Agravados apresentaram o valor de R$ 165.852,98 de correção monetária e R$ 284.935,43 de juros, que acrescido de 10% de honorários advocatícios somou-se a quantia de R$ 495.867,25 (quatrocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos)”;- que segundo o cálculo da agravante, “atualizados também até agosto/2020 (para fins de comparação de cálculo), tem-se o valor de R$ 159.697,90 de correção monetária e R$ 271.486,43 de juros, que acrescido de 10% de honorários advocatícios soma-se a quantia de R$ 474.302,76 (quatrocentos e setenta e quatro mil reais e setenta e seis centavos)”;- que “diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, requer seja reformada a decisão, para anular a decisão que homologou os cálculos apresentados pelos Agravados e determinar a remessa dos autos para o contador judicial sanar a divergência, e após declarar o excesso na execução”;- que “no que tange aos juros de mora, verifica-se que o Eminente Magistrado mesmo instado a se manifestar sobre o erro material, ou seja, porque não aplicou ao caso o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), permaneceu inerte”;- que “requer seja corrigido o erro material para fixar os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança”;- que “embora tenha a Agravante oposto “Exceção de Pré-executividade”, alegando cerceamento de defesa por falta de intimação da parte para regularizar sua representação processual e conjuntamente excesso na execução, o Emitente Magistrado recebeu a presente como “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, e uma vez que julgou improcedente a impugnação, condenou a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% da condenação”;- que “realmente a Agravante alegou excesso de execução, porém este tópico foi abordado dentro da “Exceção de Pré- Executividade”, sendo que o foco principal da defesa da Agravante é o cerceamento de defesa por falta de intimação pessoal para constituir novo procurador, sendo isto matéria de ordem pública, a qual só pode ser arguida por “Exceção de Pré-Executividade”;- que “vez que o STJ já pacificou que somente são cabíveis honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-executividade, o que não foi o caso, requer seja reformada a decisão neste tópico, para afastar a condenação da Agravante ao pagamento de honorários advocatícios”;- que deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, vez que presentes os seus requisitos. O juízo singular determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do vertente recurso, restando o pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado (mov. 16.1). Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 25.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: É de se dar provimento parcial ao recurso. Da ausência de nulidade A agravante alega que o feito é nulo, a partir dos atos praticados após a renúncia do mandato de sua antiga advogada, ante a inexistência de intimação da parte para regularizar sua representação processual. Ocorre que o STJ já consolidou o entendimento de que, estando a parte ciente da renúncia do mandato, como no presente caso (notificação juntada no mov. 400.2), é desnecessária a sua intimação para constituir novo patrono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes.2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15.3. Agravo interno não conhecido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021 – sem destaque no original). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR.1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais.2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ.3. Agravo interno não conhecido.(AgInt no REsp 1848010/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020 – sem destaque no original). A agravante estava ciente do ajuizamento da ação, e foi devidamente notificada a respeito da renúncia do mandato da sua advogada, permanecendo silente durante a tramitação do feito, somente vindo a se manifestar novamente quando foi proferida decisão determinando sua intimação para efetuar o pagamento do valor devido. Curiosamente, a agravante apresentou exceção de pré-executividade poucos dias após referida decisão, mesmo sem ter sido devidamente intimada, o que evidencia que estava acompanhando o andamento do feito, inclusive antes de regularizar sua representação. Tendo em vista, portanto, o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.
Do alegado excesso de execução A agravante sustenta, em suma, que há evidente excesso de execução, decorrente do cálculo equivocado dos juros e da correção monetária, acarretando uma diferença a maior de R$ 21.564,49 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). As partes de fato apresentaram planilhas com valores diversos, e os exequentes, inclusive, concordaram com a remessa do feito ao contador a fim de sanar a divergência (mov. 706.1). Assim, para que não restem dúvidas, dou provimento parcial ao recurso, para reformar a decisão agravada apenas no tocante ao alegado excesso de execução, determinando a remessa dos autos ao contador judicial para sanar a divergência a respeito dos valores, observando os consectários legais definidos na sentença. Após, o juízo a quo deliberará a respeito da homologação do cálculo. Diante disso, as demais alegações formuladas pela agravante restam prejudicadas. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
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