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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0060320-63.2021.8.16.0000, 13ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Central de Curitiba, em que figuram como agravante Wellington Forasteiro e agravado Banco Bradesco S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0012881-29.2016.8.16.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade ao reputar válida a citação por edital do executado. 2. O agravante, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, aduz, em síntese, ser nula a citação por edital realizada, pois não foram expedidos ofícios às concessionárias de telefonia, à Copel, à Sanepar e tampouco feita pesquisa no sistema SIEL, de modo que não se pode afirmar que foram esgotados todos os meios de localização do executado. Afinal, requer o provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da citação por edital realizada. 3. Recurso respondido (mov. 14.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à validade da citação por edital. 5. A citação é de extrema importância para o processo, visto que é com ela que se efetiva a relação processual entre os litigantes, pois é aqui que o réu terá conhecimento da ação que está sendo movida contra ele, possibilitando-se, com isso, o real exercício do contraditório e da ampla defesa. A inobservância das regras do ato citatório acarreta nulidade absoluta ao processo, de modo que todos os movimentos subsequentes não podem ser reputados como válidos. 6. Como se trata de forma ficta, a citação por edital é medida excepcionalíssima, somente utilizada na hipótese de, esgotadas todas as diligências para tentativa de localização de endereço, a citação pessoal se revelar impossível. 7. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Autos de Agravo de Instrumento na origem. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte agravante.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada.A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à ciência acerca do paradeiro da parte demandada ou mesmo sobre a inexistência de prévias diligências para a obtenção do seu endereço comercial, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1.346.536/PR - Rel. Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 7-10-2019). Destaquei. “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Embargos à execução. Citação por edital. Necessidade de esgotamento de todos os meios de localização dos executados. Súmulas 7 e 83/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. Agravo improvido.1. Na hipótese, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos executados. Precedentes.2. Tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte.3. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp nº 1198285/SP - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 23-4-2019). Destaquei. 8. No caso dos autos, observa-se que a citação por edital ocorreu sem o prévio esgotamento das diligências em busca do executado, ora agravante. Não se olvida as frustradas tentativas de citação do devedor pela via postal e por oficial de justiça nos endereços encontrados nos autos pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud (movs. 22.1, 45.1, 46.1, 61.1, 76.1, 151.1, 152.1, 157.1, 165.1, 199.1, 247.1 e 260.1). Ocorre que, como bem apontado pela Defensoria Pública, verifica-se que não foram expedidos ofícios para as concessionárias de telefonia (v.g. Claro, Oi, Vivo, Tim etc.), nem às concessionárias de serviços públicos (Copel, Sanepar) e nem foi feita pesquisa no sistema SIEL. 9. Nestas condições, a despeito de os citados sistemas serem eficientes para localização de endereços, observa-se que não foram esgotados todos os meios para identificação do paradeiro do executado, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. 10. Nesse sentido este Tribunal já se manifestou: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisum que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada. Citação por edital. Pedido de anulação, ante o não esgotamento de todos os meios possíveis para localização do executado. Acolhimento. Possibilidade de expedição de ofícios às empresas de telecomunicação e às companhias de saneamento. Inteligência do art. 256, § 3º do CPC. Nulidade reconhecida. Necessidade de regularização dos trâmites processuais na origem. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0067697-22.2020.8.16.0000 - Relª. Juíza de Direito Substituto em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgado em 31-5-2021). Destaquei. “Apelação Cível. Ação regressiva. Sentença de procedência. Recurso do réu. Nulidade da citação por edital. Ocorrência. Ausência de esgotamento das buscas para localização do réu. Ausência de expedição de ofícios para as concessionárias de serviços públicos. Recurso conhecido e provido”. (“Apelação Cível nº 0009391-36.2015.8.16.0194 - Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa FabianI - 8ª Câmara Cível - Julgado em 12-4-2021). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Caso concreto. Citação por edital. Expedição de ofício às companhias de telefonia. Possibilidade. Demonstração. Não esgotamento das buscas para localização do executado. Nulidade verificada. Decisão reformada.1. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré.2. A possibilidade de realização de outras diligências para localização do executado implica a nulidade da citação por edital.3. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0033197-27.2020.8.16.0000 – Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo – 15ª Câmara Cível – DJe 17-8-2020). Destaquei. 11. Desse modo, dá-se provimento ao recurso para que declarar a nulidade da citação por edital do agravante (mov. 301.1), remetendo-se os autos para a origem, visando a sua citação no novo endereço a ser indicado pelo agravado, e caso infrutífera a diligência, necessária a requisição de informações junto à Copel, Sanepar e Companhias de telefonia, ou ainda, ao sistema SIEL.
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