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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marlete Sastre Linhani e Outros contra a decisão interlocutória proferida no mov. 19.1 que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação dos Agravantes para se manifestar sobre a impossibilidade de prosseguir sem a prévia e correta habilitação dos herdeiros, devendo adequar o feito, caso exista inventário (em curso ou já encerrado). Nas suas razões, os agravantes alegaram, em síntese, que não seria necessária a abertura de inventário, isto porque, a de cujus Arlette Eloyr Lopes Satre faleceu sem deixar bens a inventariar, tampouco testamento ou qualquer manifestação de última de vontade, tendo como únicos sucessores os Agravantes, seus filhos e genros, todos maiores e capazes. Asseveraram que, na qualidade de únicos sucessores da de cujus, falecida no curso da fase de conhecimento da ação coletiva, são os legitimados a promover o Cumprimento de Sentença, para receber integralmente os créditos devidos a ela, tanto de sua aposentadoria como da pensão por morte que percebia, sendo que para recebê-los não há necessidade de realização de inventário ou arrolamento. Por essas razões, requereram o recebimento do agravo; a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos dos 1.019, I, do CPC, determinando o imediato prosseguimento da demanda tal qual ajuizada; e o provimento do recurso ao final.Na decisão de mov. 30.1, indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 51.1).A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial no processo (mov. 62.1).É o relatório.
VOTO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão foi proferida no âmbito da fase de cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Conforme exposto na decisão de mov. 30.1, em síntese, cinge-se a presente controvérsia recursal quanto a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença diretamente pelos sucessores, em virtude do falecimento da autora originária.Denota-se dos autos originários de cumprimento de sentença, que o Juízo a quo decidiu pela impossibilidade de dar início à fase de cumprimento de sentença, sem a prévia e correta habilitação dos herdeiros, sendo necessária a adequação do pleito inaugural. Com efeito, a respeito da sucessão processual, o artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe:Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.No mesmo sentido, no tocante à fase de execução, o artigo 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil prevê:Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:[...]II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;Pela redação dos artigos acima, permite-se concluir que, ocorrendo a morte da parte e sendo transmissível seu direito, tanto o espólio quanto os herdeiros ou sucessores podem sucedê-la processualmente, tratando-se, assim, de uma legitimidade concorrente.Tratando-se, portanto, de uma hipótese de sucessão processual, em que há uma mudança subjetiva da relação jurídica processual, na qual “um sujeito sucede outro no processo, assumindo a sua posição processual”[i], não há óbice legal para que os herdeiros assumam, diretamente, a posição subjetiva processual da sua genitora.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário não exista”.Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)A questão aqui controvertida é processual e não se confunde com as regras de direito sucessório, bastando, para tanto, a sucessão processual promovida, ao que consta das certidões de óbito (mov. 1.22), pelos herdeiros da falecida Sra. Arlette Eloyr Lopes Satre e do falecido Sr. Angelo Sastre.Desta forma, exigir que a sucessão processual seja feita pelo espólio, ou somente após o inventário, quando a própria legislação processual permite, também, que seja promovida pelos herdeiros, não estabelecendo condição acerca da existência ou não de bens a inventariar, configura uma demasiada e desnecessária formalidade processual.Ainda, acerca da possibilidade de habilitação direta dos herdeiros, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR desapropriação – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS INDEPENDENTE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE - SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO ENSEJA EM SUCESSÃO PATRIMONIAL - PLEITO DE PAGAMENTO DE ITCMD APÓS EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - VALORES PAGOS À TÍTULO DE PRECATÓRIO INTEGRARÃO OS BENS DO ESPÓLIO EM CASO EM INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ITCMD APÓS CONCLUÍDA PARTILHA OU ARROLAMENTO DE BENS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008352-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 08.06.2020)Há que se considerar, ainda, que a decisão agravada está em discordância com o entendimento do STJ, segundo o qual, sobrevindo o falecimento do autor no curso da ação, é possível a habilitação dos dependentes previdenciários para receber os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I – (...). IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido. (REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.I – (...). III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário. IV – (...). V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016).De acordo com o STJ, a norma insculpida no artigo 112 da Lei n. 8.213/91 tem: “caráter alimentar, visa emprestar maior celeridade aos pagamentos dos valores de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, dispensando a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido”.E continua: "A ideia de preferência estabelecida no art. 112 da Lei n. 8.213/91 parte do princípio de que os valores a que o de cujos faria jus reverteriam para a sua subsistência e a de seus dependentes, o que implica não perderem este caráter após o óbito. Logo, esses valores devem reverter em favor dos dependentes como forma de preservar o princípio da necessidade à subsistência" (TRF4, AG 0013066-78.2012.404.0000, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 05.11.2013).Apesar das decisões acima citadas estarem embasadas no artigo 112, da Lei 8.213/91, tal entendimento é perfeitamente aplicável ao caso destes autos, diante da natureza previdenciária do crédito exequendo, destacando-se que o artigo 66, § 2º, da Lei nº 12.398/98 possui idêntica redação.Nesse sentido, é a seguinte decisão desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. FALECIMENTO DA PENSIONISTA NO DECURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO REFORMADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. AGRAVANTES DEVIDAMENTE ARROLADOS COMO SUCESSORES NO CADASTRO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, §2º DA LEI 12398/98. DECISÃO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR, AI 451613-4, Rel. Ana Lúcia Lourenço, Julg. 19/06/08).Portanto, de se dar parcial provimento ao recurso para declarar a desnecessidade de realização de inventário para a continuidade do feito, devendo haver a habilitação direta dos herdeiros no processo, conforme fundamentação supra. Por consequência, havendo a devida regularização processual, por meio de habilitação direta dos herdeiros, entendo que o pedido de expedição de alvarás deverá ser analisado pelo juízo a quo, no devido prosseguimento do feito.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso de agravo de instrumento interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
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