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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por LENIR SOARES contra a sentença de mov. 62.1, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais nº 0019297-11.2020.8.16.0021, por meio da qual a MMª Juíza de Direito julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se a gratuidade da justiça. Ainda, condenou a parte autora por litigância de má-fé em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.Nas razões recursais (mov. 74.1), o apelante sustenta, em síntese, que: a) muito embora a existência do contrato, não ficou comprovado o efetivo proveito econômico da parte autora; b) “não há qualquer prova nos autos de que o valor foi efetivamente entregue a parte ora apelante”; c) “claramente está demonstrada a fraude aplicada contra a apelante, sem o mesmo anuir com as cláusulas ali contidas, não demonstrando o apelado sequer a efetiva liberação do valor ao autor e a quitação de suposta dívida anterior”; d) a cédula de credito apresentada no mov. 13.2 não possui a assinatura da apelante em todas as vias, bem como não consta a informação de que a operação seria para realizar a portabilidade; e) os documentos apresentados pelo réu (mov. 13.3) são meras páginas de computador, que não possuem o condão de provar uma contratação válida ou comprovação de pagamento; f) “não foi a parte autora que recebeu o valor do suposto empréstimo e nem firmou contrato com o réu. Vale esclarecer, que o requerido não apresentou o comprovante de pagamento, devidamente realizado em conta da parte autora ou assinado pela mesma”; g) inexiste demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente, com vistas a alterar a verdade dos fatos, mostrando-se despropositada a imposição de multa por litigância de má-fé; e h) o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, declarando-se ilegais os descontos realizados, com a condenação da instituição financeira à restituição em dobro e à indenização por danos morais.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 77.1) pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, a parte autora se insurge contra os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato nº 114033521, no valor de R$ 1.195,15, a ser quitado em 35 parcelas de R$ 48,05, contrato excluído com 01 parcela descontada. Fundamenta a sua pretensão na ausência de adequada contratação, pois não se recorda de ter realizado a contratação de empréstimo consignado, tampouco recebido o valor mencionado, postulando pela condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos descontos e indenização por danos morais (mov. 1.1). Na sentença (mov. 62.1), a magistrada de primeiro grau, considerando que “os documentos acostados comprovam a contratação, a portabilidade do financiamento e a utilização do crédito, quitando o financiamento anterior”, julgou improcedentes os pedidos iniciais. De fato, o acervo probatório acostado aos autos demonstra a regularidade da operação impugnada.A instituição financeira comprovou a celebração do negócio jurídico firmado entre as partes, por meio do instrumento de mov. 13.2, assinado pela parte autora e acompanhado de seus documentos pessoais.Ademais, a parte ré logrou êxito em demonstrar que o contrato decorre da portabilidade do contrato firmado pela autora anteriormente com o Banco Bradesco Financiamentos S/A (número do contrato comprado 792427564). Confira-se:Ainda, em resposta ao ofício expedido (mov. 37.1), o Banco Bradesco confirmou a portabilidade, a qual foi efetivada em 10/08/2016. Veja-se:No tocante à disponibilização do valor contratado, considerando que se trata de uma portabilidade de dívida, o valor, à evidência, não foi liberado na conta corrente da parte autora, mas, sim, à instituição financeira originária, o que restou devidamente comprovado nos autos.Assim, a despeito das alegações do recorrente, verifica-se a existência e validade do negócio jurídico celebrado.A propósito, destaca-se o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. Regularidade do empréstimo consignado – Instituição financeira que apresentou documentos aptos a comprovar a regular contração, bem como demonstrou que o presente empréstimo firmado para efetuar a portabilidade de operação de crédito pactuada com outra instituição financeira – Regularidade na contratação. 2. Inocorrência de fraude ou violação ao princípio da informação.3. Manutenção do ônus sucumbencial – Aplicação dos honorários recursais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002340-12.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.09.2021)Dessarte, considerando que a instituição financeira comprovou a operação, conforme lhe competia, aliada à falta de demonstração, pela autora, de irregularidade na contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário, mantém-se a sentença de improcedência. Da litigância de má-féNa hipótese, a magistrada de primeiro grau considerou que a parte autora alterou a verdade dos fatos, razão pela qual condenou-a ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.Todavia, a alteração da verdade dos fatos capaz de configurar litigância de má-fé, segundo ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “...tem de ser intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro. Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé” [1].No caso, embora comprovada a pactuação, não se permite concluir que houve alteração da verdade dos fatos, com o nítido propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro.Com efeito, a incerteza da parte autora quanto à regularidade da contratação não pode, por si só, servir como causa ensejadora à aplicação de multa por litigância de má-fé, notadamente por não restar demonstrada conduta maliciosa ou temerária, capaz de causar prejuízo processual ou material à parte adversa.Nesse sentido, já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. CONTRARRAZÕES PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 3. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO. RÉU QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DÉBITO EXISTENTE. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO INDEVIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 5. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. (omissis). 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto 3. (omissis). Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023661-18.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019)Portanto, a sentença deve ser reformada nesse ponto, para o fim de afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.Por fim, destaca-se que não são devidos os honorários advocatícios recursais previstos no §11 do artigo 85 do CPC/15, pois, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento dos embargos de declaração opostos no agravo interno no REsp nº 1.573.573/RJ[2], esses apenas são cabíveis quando não conhecido ou desprovido o recurso, o que não é o caso dos autos.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-féÉ como voto.
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