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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 9.1, que nos autos da “Ação de Responsabilização Civil por Danos Corporais, Morais, Materiais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito c/c Tutela Provisória Cautelar e de Urgência”, deferiu em termos os benefícios da gratuidade judiciária pretendidos pelo autor, postergando o pagamento para ao final do processo.Inconformado, recorre o agravante argumentando que é pessoa pobre, atualmente desempregado, portanto, sem renda mensal fixa e muito menos condições de arcar com os custos processuais sem experimentar dificuldades financeiras. Ademais, “a emissão de documentos complementares como CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO DO DETRAN PARANÁ (custo R$ 39,00) e CERTIDÕES DE PROPRIEDADE DE IMÓVEIS DO 1º, 2º, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE TOLEDO - PR (custo de aproximadamente R$ 28,00 reais cada), a fim de satisfazer o pedido de Vossa Excelência, custariam aproximadamente R$ 100,00 (cento reais), valor este que o Agravante não possui condições de arcar por estar em condição de hipossuficiência”.Indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso (mov. 8.1-TJ).Intimados, os agravados apresentaram Contraminuta (mov. 20.1-TJ) requerendo a manutenção da decisão recorrida, pois ausentes os requisitos necessários à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.Vieram os autos assim conclusos.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. É consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido sempre que uma das partes não tenha condições econômicas de custear o processo sem experimentar prejuízos.E o Código de Processo Civil autoriza a que, em caso de dúvida, ordene o Magistrado a comprovação do estado de ‘miserabilidade’ a fim de subsidiar a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifou-se)Na hipótese aqui tratada, o autor pugnou ab initio pela concessão da gratuidade judiciária, anexando aos autos Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (mov. 1.5), Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.6) e cópia da Carteira de Trabalho (mov. 1.15).O d. Julgador, a seguir, deferiu em termos os benefícios da gratuidade judiciária pretendidos pelo autor, postergando o pagamento para ao final do processo, nos seguintes termos (mov. 9.1):“A parte Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita, por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos. Analisando o pedido, verifica-se que, além da declaração de isenção de IR (seq. 1.5), da declaração de hipossuficiência (seq. 1.6), e cópia da sua CTPS (seq. 1.15), a parte não juntou qualquer outro documento apto a demonstrar a sua situação econômica, nem como provou se sua única renda é a demostrada nos autos. A este despeito, para garantir à parte Autora o direito fundamental ao acesso à justiça, é possível a modulação do benefício, postergando o pagamento das custas ao final do processo. Com isto, a justiça gratuita alcançará a sua finalidade, concedendo a parte Autora amplo e irrestrito acesso a tutela jurisdicional pretendida.” (sic)Nesta esfera recursal o agravante argumenta estar desempregado, em situação econômica delicada, sem renda fixa mensal, portanto, sem condições de suportar eventuais custas sem prejuízo à sua subsistência.Juntou para tanto Declaração de Imposto de Renda dos anos de 2018, 2019 e 2020 (movs. 1.2, 1.3 e 1.4), as quais demonstram que está isento, Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.5) e cópia da Carteira de Trabalho (mov. 1.6). Os documentos contidos nos autos, em especial, as Declarações de Isento do Imposto de Renda e a cópia da CTPS, denotam-se que o agravante trabalhou como ajudante de pintor, recebendo salário de R$5,75 (cinco reais e setenta e cinco centavos) por hora, de maio de 2017 a junho de 2020, encontrando-se ao empós desempregado.Pois bem, sem menoscabo ao r. entendimento exarado pelo d. Julgador em Primeiro Grau, nessas condições, há elementos suficientes nos autos a se inferir a hipossuficiência da parte agravante.Em outras oportunidades, esta e. Corte já concedeu o benefício em pretensões deduzidas em Agravos de Instrumento, considerando os elementos de convicção aptos a alterar o entendimento do Julgador singular, na linha do aqui adotado. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, CORROBORADA PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AGRAVANTE DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, CASO RESTE COMPROVADA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (10.ª Câm. Cív., AI 0028457-89.2021.8.16.0000, Rel. Dr. Alexandre Kozechen, unânime, julg. em 27.09.21 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA IMPROCEDENCIA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA - FATOR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. RECORRENTE DESEMPREGADO.REFORMA QUE SE IMPÕE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (10.ª Câm. Cív., AI 1596842-0, Rel.ª Dr.ª Luciane Bortoleto, unânime, julg. em 08.06.17 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA POSTERGAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO FEITO PELO VENCIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CONTRADIZER A PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE SEM RESSALVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (16.ª Câm. Cív, AI 0043939-77.2021.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, unânime, julg. em 31.01.22 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA POSTERGAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO FEITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CONTRADIZER A PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE SEM RESSALVAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (16.ª Câm. Cív., AI 0045088-11.2021.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, unânime, julg. em 14.12.21 – grifou-se)Assim, ainda que não haja outros elementos mais esclarecedores acerca da condição socioeconômico-financeira do agravante, também é certo que por ora não há outros que se contraponham às suas afirmações ou coloquem em xeque a declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo na atualidade.É fato que a Declaração de Pobreza possui presunção juris tantum de veracidade, tanto que pode ser rebatida, mas, para que seja esta desconstituída, há de ser apresentado substrato suficientemente apto a contrapor-se à alegação da parte que requer o deferimento da benesse.Nessa conjuntura, lícito concluir que o valor das custas e demais emolumentos judiciais, além dos honorários advocatícios, poderá comprometer a subsistência do agravante e sua família.Ademais, é consabido que, se posteriormente ficar demonstrado que o agravante possui condições de custear o processo, a benesse legal, ora concedida, poderá ser revogada, devendo a parte arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar, sem prejuízo a outras sanções, conforme preconiza o artigo 100, § único, do Código de Processo Civil:Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” (grifou-se)Nesse compasso, nada obsta a que, entendendo a parte agravada que a concessão do benefício é indevida, impugne o pedido, com fulcro no que dispõe o artigo 100, caput, do Código de Processo Civil.Portanto, com fundamento no artigo 5.º, inciso LXXIV da Constituição da República[1] e no artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil Brasileiro[2], e bem assim, ante as inferências acima elencadas, deve ser reformada a decisão de mov. 9.1, ao fim de se deferir ao agravante o pedido de gratuidade judiciária, sem ressalvas.Diante do exposto, o voto é no sentido de se conhecer e dar provimento ao recurso.
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