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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 84.1 do cumprimento de sentença arbitral promovida pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau rejeitou a exceção de pré-executividade por este apresentada ao mov. 78.1, na qual era defendida a impenhorabilidade da importância encontrada em conta poupança de sua titularidade; assim o fez por considerar não ter restado demonstrado por documentos que o dinheiro teria relação com o FGTS.Inconformado, alega o Agravante, por intermédio da Defensoria Pública: a) o valor constrito é oriundo de resgate de conta poupança e saques de parcelas do seguro desemprego; b) dada a origem, as verbas são impenhoráveis, pela intelecção de proteção da dignidade do executado e de sua família; c) a penhora é vetada pelo artigo 833, IV e X do CPC, que não a admite para valores inferiores a quarenta salários mínimos.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve concessão parcial do pedido de liminar para proibir o repasse ao Agravado da importância bloqueada.Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 22).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e estava dispensado do preparo, já que interposto pela Defensoria Pública.Controverte-se, essencialmente, se é penhorável a importância de R$ 1.434,61, bloqueada em 20/11/2020 na conta mantida pelo Agravante junto à Caixa Econômica Federal (mov. 63.2 – fl. 01 dos autos de origem).A alegação de que o dinheiro, total ou parcialmente, seria fruto de saques efetuados junto à conta que abriga o FGTS do trabalhador não se sustenta. De acordo com o extrato colacionado ao mov. 78.13 dos autos de origem, os saques mais próximos à data do bloqueio ocorreram em 14/09/2020, nos valores de R$ 170,44 e R$ 0,46, não sendo crível que o Agravante, pessoa que se diz hipossuficiente e carente, deles não tenha feito uso, preferindo mantê-los no banco para fazer poupança.Ressalte-se que o extrato juntado ao mov. 1.2 destes autos está ilegível, não se prestando à comprovação de nada, de modo que, com base no artigo 833, IV do CPC, não é possível reconhecer a propalada impenhorabilidade da quantia bloqueada.Por outro lado, merece acolhimento a tese de que a penhora encontra vedação no inciso X do mesmo artigo.Por meio dessa norma, o legislador acolheu a tese de que a existência digna da pessoa exige a preservação de um mínimo de seu patrimônio, de modo a que ela possa servir-se dele para o atendimento de suas necessidades primordiais.E, embora o artigo de lei fale em impenhorabilidade de valores depositados em “caderneta de poupança”, a jurisprudência tem ampliado seu alcance para fazê-la incidir sobre todos os ativos financeiros do devedor, desde que respeitado o teto de quarenta salários mínimos.O Superior Tribunal de Justiça, em casos paragonáveis, decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1880586/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ABRANGÊNCIA DE OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão - exarada na eg. Instância a quo - que inadmitiu o apelo nobre. Novo exame do feito.2. "O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649)" (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014).3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Com efeito, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta- corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.2. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020)
O fato de quando do acionamento do SISBAJUD não terem sido encontradas importâncias que ultrapassassem o teto de quarenta salários mínimos, somando os saldos de todas as contas de titularidade do Agravante, permite concluir que a quantia total bloqueada corresponde exatamente a todas as economias dele quando o acionamento se deu. E, na interpretação que faço da regra legal, a impenhorabilidade deve ser verificada dia a dia, levando em consideração o quantum de dinheiro guardado pelo devedor em bancos, ainda que, nos dias anteriores, o saldo tenha variado positiva ou negativamente, em razão de créditos e débitos realizados na conta.Em suma, a impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, X do Código de Processo Civil incide sobre todas as economias do devedor, até o limite de 40 salários mínimos, independentemente do tipo de operação bancária contratada para a guarda delas ou da ocorrência do desvirtuamento da utilização da conta.Posto isso, voto no sentido de conhecer e prover o recurso, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, cuja devolução ao Agravante deverá ser promovida.
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