Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGANTE : ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. JOSÉ WANDERLEI RESENDE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA EXPLICITAMENTE EXAMINADA. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão embargado a omissão apontada, rejeitam-se os embargos de declaração.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração cível nº 140.520-1/01, de Umuarama (2ª Vara Cível), em que é embargante o Estado do Paraná. O ESTADO DO PARANÁ interpôs embargos de declaração ao acórdão nº 22.459 (fls.167/171), com fulcro no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de existir no julgado embargado omissão. Entende o ora embargante que o acórdão embargado omitiu-se quanto às alegações constantes no item 3 da peça recursal (fls. 124/129), a saber: Da necessidade de reforma da sentença na parte que determina a abstenção da autoridade coatora de, em futuros pedidos, negar a autorização. Alude que não houve manifestação no julgado embargado quanto à alegação da embargante de que no item 'b' da parte dispositiva, a sentença é normativa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Menciona que o Dr. Juiz a quo concedeu a segurança e determinou à autoridade impetrada: b) que se abstenha de, em futuros pedidos de impressão, negá-los à consideração de que pendem de pagamento quer por parte da empresa autora, quer de seus sócios, quer ainda de outras sociedades de que o mesmo participe créditos tributários devidos ao erário paranaense, reconhecida incidenter tantum a inconstitucionalidade da alínea b, do parágrafo 7º, do art. 212 do Regulamento de ICMS (fls. 114). De outra parte, aduz que simples análise do acórdão recorrido demonstra que a decisão monocrática foi reexaminada pela Egrégia Câmara por força do reexame necessário, tal como determinado pelo art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil. As conseqüências jurídicas de tal fato são muito claras no entender do embargante: ao reexaminar a decisão monocrática por força do reexame necessário, não fica o tribunal ad quem adstrito ao cumprimento do princípio tantum devolutum quantum appelatum estabelecido ao art. 515, do CPC. Exatamente com fulcro na norma contida no inciso II, do art. 475, do CPC, a Fazenda Pública ora recorrente, embarga de declaração a fim de que seja apreciado o pedido de reforma da sentença, quanto ao item 'b' considerando que aquela ordem viola o art. 472, do CPC, que determina que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Aduz que o pedido é pertinente porque a decisão beneficia terceiros que não fizeram parte da lide, e no reexame necessário a matéria é inteiramente devolvida à apreciação do Tribunal. É a manifestação do efeito translativo pleno, e não do efeito devolutivo do recurso. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração com o suprimento da omissão apontada. É o relatório. O acórdão hostilizado não se omitiu sobre o tema ora agitado pelo embargante. Ao contrário, tratou do mesmo, de forma ampla e exaustiva, deixando assentado, até mesmo em sua ementa, que: MANDADO DE SEGURANÇA. NEGADA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE TALONÁRIOS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE QUE OUTRA EMPRESA É DEVEDORA DO FISCO ESTADUAL E OS SÓCIOS SÃO OS MESMOS DA IMPETRANTE. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O fato de a empresa ser devedora do fisco estadual e composta pelos mesmos sócios da impetrante de modo algum pode impedir a autorização para impressão de talonários de notas fiscais. São pessoas jurídicas distintas. Não pode uma ser penalizada por falta de outra. Viola o princípio do livre exercício da atividade econômica, consagrado no art. 170 § único da CF. Configura-se o fato do impetrado como de manifesta ilegalidade e ocorreu violação a direito líquido e certo da impetrante ( TJPR AC-RN 0058463-4 AC 13.089 4ª C.Civ. Rel. Juiz Conv. Lauro Laertes de Oliveira DJPR 13-04-98). Destacando, outrossim, no corpo do acórdão, que: A controvérsia cinge-se a negativa de autorização para impressão de talonários de notas fiscais. A questão, como se percebe, foi claramente dirimida sob a ótica da norma legal invocada, salientando-se que o fato de um mesmo sócio participar de pessoas jurídicas diversas não acarreta, por si só, a responsabilidade de uma para com o débito da outra perante a Fazenda Estadual. No caso vertente, consignou-se que: Veja-se que a hipótese fática que ensejou o ato do administrador fiscal fora a circunstância de que o sócio da apelada, Sr. Vilson Nogueira, é sócio de outra sociedade comercial que é devedora ao apelante. Não se refere a hipótese, a apelada como devedora. São pessoas jurídicas distintas. Não pode uma ser penalizada por falta da outra. Viola o princípio do livre exercício da atividade econômica, consagrado no art. 170, § único, da Constituição Federal. Configura-se o ato do impetrado como de manifesta ilegalidade e ocorreu violação a direito líquido e certo da impetrante. De outra parte, também não houve omissão quanto à eventual violação da norma constitucional mencionada, até porque em nenhum momento ela fora anteriormente cogitada pelo ora embargante. Posto isso, não há que se falar em omissão no julgado embargado. Ante o exposto:
ACORDAM os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. Estiveram presentes à sessão e votaram com o Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargador Dilmar Kessler e o Juiz Convocado Vicente Misurelli. Curitiba, 15 de outubro de 2.003 (ANO DO SESQUICENTENÁRIO DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO PARANÁ).
JOSÉ WANDERLEI RESENDE - Relator
|