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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0060388-13.2021.8.16.0000 interposto por ROGÉRIO CIPRIANO em face da interlocutória de mov. 7.1 dos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0017505-48.2021.8.16.0001 que, indeferiu o pedido de tutela provisória do Autor, mantendo os descontos diretamente do benefício previdenciário da parte requerente a título de empréstimo consignado. Decisão essa proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. Inconformado com a decisão, o Autor ROGÉRIO CIPRIANO, apresentou o presente recurso onde alega em síntese que: não contratou os empréstimos um no valor de R$ 12.308,31 (doze mil trezentos e oito reais e trinta e um centavos) e outro no valor de R$ 2.958,33 (dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos) e os valores que vem sendo descontados de sua aposentadoria estão comprometendo sua renda. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, sob argumento de risco de lesão grave e de difícil reparação, com posterior provimento do recurso. O efeito suspensivo requerido foi indeferido através da decisão de mov. 10.1. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 17. Por fim, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do agravo, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais. A parte Agravante pretende a reforma da decisão de mov. 7.1, por entender se tratar de descontos abusivos praticados junto a sua conta corrente a título de empréstimo, sendo que se trata de simulação e fraude, eis que não foi esta que assinou os contratos. Após nova e detida análise dos autos, observa-se dos documentos de mov. 1.8 do presente recurso e mov. 30.3 e 30.4 dos autos principais, demonstrativo da contratação dos respectivos empréstimos consignados com planilha de proposta devidamente assinada pelo Autor, o que se identifica através da semelhança das assinaturas dos contratos e de seu documento pessoal, o que inclusive restou contestado, com parecer técnico negativo para fraude cf. mov. 30.6 dos autos principais. Ainda que se possa reconhecer, eventual razoabilidade do direito pleiteado, haja vista amparo em decisões deste e de outros Tribunais de Justiça, em que pese os argumentos e fundamentos da Agravante, forçoso reconhecer que não existem por ora elementos suficientes que demonstrem a ilegalidade do desconto praticado e da ilegalidade da contratação. Vejamos que por mais que a narrativa da Agravante seja de que se trata de fraude e simulação na assinatura dos contratos, ainda assim, não se encontram nos autos provas suficientes a ensejar a reforma da decisão de 1º Grau para deferimento da suspensão dos descontos. Ademais, não se vislumbra presente um dos requisitos para a concessão da tutela almejada, qual seja a verossimilhança das alegações, uma vez que não há contrato juntado aos autos possível de aferir eventual abusividade nos descontos das prestações, mas tão somente extratos e faturas demonstrando o desconto. Por sua vez, os extratos juntados aos autos refletem uma realidade distorcida dos argumentos da Agravante, haja vista que pelo extrato de empréstimos consignados (mov. 1.6 a 1.8) se percebe que houve o proveito econômico pelo Autor, recebendo os valores em sua conta, conforme se verifica. Não obstante, juntados aos autos os contratos cuja exibição se pretendida, a similaridade entre as assinaturas neles lançadas e a da procuração juntada aos autos. Isso por certo afasta a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à fraude de terceiros por ela alegada, em que pese aprova da falsidade possa ser demonstrada no correr da instrução. Neste sentido a colenda 16ª Câmara Cível já se posicionou no mesmo sentido da decisão agravada em casos análogos, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CONHECIMENTO. VALIDADE DA PRÁTICA AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR – DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE NÃO AFASTA A MORA DO MONTANTE NÃO PAGO. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE COBRANÇAS ABUSIVAS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM DÉBITO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo questões suscitadas no agravo de instrumento que ainda não foram apreciadas pelo magistrado singular, resta impedida a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A consignação do montante incontroverso é direito do devedor, tratando-se, todavia, de mera liberalidade, sendo que o pagamento parcial, em regra, não afasta a mora em relação ao quantum que restou controvertido, nos moldes do que prevê a Orientação 2 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O pedido de abstenção/exclusão de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve atender, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos na Orientação nº 4 firmada pelo Superior Tribunal De Justiça (STJ) no REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos. 4. A atuação do Poder Judiciário para determinar a suspensão de despesa cadastrada em débito automático somente se justifica quando demonstrado o não atendimento do pedido pela via administrativa. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030955-32.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 30.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE NOS TERMOS DA ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE. DIVERSOS CONTRATOS JÁ EXTINTOS E ALGUNS PRESTES A VENCEREM, FATO QUE REESTABELECERÁ BOA PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE. INCLUSÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA REVISIONAL QUE SEQUER FOI REALIZADO O PRIMEIRO DESCONTO, FATO, QUE EM TESE, CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA E A BOA-FÉ PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0035991-89.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018) Tampouco o Agravante formulou depósito em juízo do valor incontroverso a fim de ensejar a suspensão dos descontos e assim, balizar o reconhecimento da boa fé. Desta forma, pelo que se tem dos autos, não se encontram presentes os requisitos para concessão do almejado efeito suspensivo, quais sejam a verossimilhança das alegações somado ao periculum in mora, tampouco para modificação e reforma da decisão agravada. Nesse contexto, não há como reconhecer e declarar a ilegalidade das contratações e autorizar a suspensão dos descontos mensais do empréstimo, merecendo aguardar maior instrução probatória para maior elucidação dos fatos atinentes as alegadas abusividades. Concluindo, nego provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
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