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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 468.1) interposto em face de sentença (mov. 461.1), proferida em autos de Ação de Usucapião Ordinária proposta por Jurandir Antonio Bernardes e Maria Helena Bernardes contra Victo Pavim Johnsson, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de declarar o domínio da parte autora sobre a fração ideal do imóvel descrito na matrícula nº 22.105 registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba/PR.Deixou de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade.A sentença contou com a seguinte fundamentação: 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da presente demanda ajuizada por Jurandir Antônio Bernardes e por Maria Helena Bernardes em face de Victo Pavim Johnsson, de Pietro Johnsson Benetton Pereira, de Rosane do Rocio Johnsson, de Silvana Johnsson e de Simone Johnsson a saber acerca da possibilidade de ser declarada a aquisição originaria de propriedade pelos correquerentes sobre o imóvel descrito na matrícula nº 22.105 registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba/PR. A usucapião é modalidade de aquisição originária de propriedade e de outros direitos reais dela inerentes em razão da posse prolongada e pacífica da coisa, acrescido dos demais requisitos legais descritos nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald1 discorrem sobre o tema nos seguintes termos: (...) Em relação ao animus domini, destaco as palavras do doutrinador Arnaldo Rizzardo2: (...) No que tange à posse mansa e pacífica, segundo as palavras de Flavio Tartuce3, é “aquela exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem”. E na específica hipótese dos autos, a pretensão autoral é pautada na denominada usucapião ordinária descrita no artigo 1.242 do Código Civil, pela qual se exige o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos, podendo ser reduzido para 5 (cinco) anos, caso esteja presente a hipótese descrita no parágrafo único daquele dispositivo, para além da existência de justo título e dos demais requisitos gerais necessários a todas as espécies de usucapião, conforme descrito acima. Restou demonstrado nos autos a existência de justo título pelos correquerentes (mov. 1.9), bem como a existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 10 (dez) anos sobre o imóvel descrito na exordial (mov. 1.13), sem que exista qualquer notícia nos autos de qualquer direito de terceiros incompatível com a pretensão inicial. Aliás, a audiência de instrução realizada (mov. 455) apenas ratifica a existência dos requisitos descritos no artigo 1.242 do Código Civil, tendo em vista que o depoimento pessoal da parte autora apenas ratificou a existência de posse mansa e pacífica com animus domini por prazo superior a 10 (dez) anos. Sendo assim, e uma vez presente os requisitos descritos no artigo 1.242 do Código Civil, a pretensão autoral de reconhecimento de aquisição originária da propriedade deve ser acolhida. Ressalto, por fim, e em especial atenção ao princípio da causalidade, as custas e demais despesas processuais deverão ser arcadas exclusivamente pelos correquerentes, notadamente se considerar que a presente demanda decorre da inércia desses em regularizarem o registro do imóvel junto a matrícula do bem no momento oportuno e, ademais, por inexistir qualquer pretensão resistida apresentada pelos proprietários registrais (TJPR - 17ª C.Cível - 0002552- 34.2014.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 19.07.2021).Inconformado, recorre o Município de Curitiba sustentando, em síntese, que: (a) a decisão a quo merece reforma, já que o lote é inferior ao mínimo legal e o deferimento do pedido inicial de usucapião importou em ferimento à legislação; (b) a Constituição Federal, ao tratar da política urbana, conferiu aos municípios a execução da política de desenvolvimento urbano, bem como a competência para legislar sobre o ordenamento do uso e da ocupação do solo urbano; (c) o Estatuto da Cidade estabelece como uma de suas diretrizes gerais “o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”; (d) como frisado, a área objeto da presente ação fere a legislação municipal, cumprindo ressaltar ainda que a Lei Federal nº 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano, no seu artigo 2º, determina que o lote de terreno em si considerado deve atender aos índices estabelecidos em lei municipal; (e) o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a Lei nº 6.766/79, que regula o parcelamento do solo urbano, deixou a cargo dos Municípios e do Distrito Federal o ordenamento urbanístico e ecológico municipal; (f) da interpretação sistemática das normas invocadas, ressalta-se que a disciplina do direito de propriedade não se cinge apenas ao Código Civil, mas passa pelo Direito Constitucional, pelo Direito Urbanístico, pelo Direito Ambiental e pelo Direito Administrativo, ficando evidente que a matéria não pode ser julgada apenas à luz do interesse individual; (g) a decisão atacada merece reforma, já que se está negando vigência à Lei de Loteamentos e à Lei de Zoneamento, como também à autonomia do Município de Curitiba em ordenar o seu solo urbano, conforme estabelecido na Constituição Federal; (h) há entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não é possível, por meio da usucapião, legalizar lote de terreno que não atenda o módulo urbano mínimo estabelecido em lei; (i) não há como afastar a legislação que estabelece a submissão da propriedade urbana à legislação urbanística municipal; (j) a objeção manifestada pelo Município de Curitiba relativa à ordenação do solo urbano não versa sobre direitos subjetivos patrimoniais de caráter privado, mas sim de direito fundamental ao meio ambiente urbano equilibrado; (k) diante do exposto resta demonstrada a legitimidade do Município de Curitiba para legislar sobre o parcelamento do solo, bem como a impossibilidade de se reconhecer a prescrição aquisitiva de lote com área inferior ao módulo urbano mínimo estabelecida na legislação municipal.Devidamente intimados, os apelados ofereceram contrarrazões, pelo desprovimento ao recurso (mov. 478.1).Remetidos os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta manifestou-se ao mov. 31.1 – AC, entendendo inexistir necessidade de intervenção do Ministério Público no feito, haja vista que a discussão se refere a direito individual, de cunho patrimonial e disponível, entre pessoas maiores e capazes. É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do apelo. Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da sentença que julgou procedente o pedido inicial de usucapião formulado pelos autores.Neste contexto, insurge-se o Município de Curitiba, na qualidade de interessado, alegando que a decisão a quo merece reforma, já que o lote é inferior ao mínimo legal e o deferimento do pedido inicial de usucapião importou em ofensa à legislação.Alega que a disciplina do direito de propriedade não se submete apenas ao Código Civil, mas passa pelo Direito Constitucional, pelo Direito Urbanístico, pelo Direito Ambiental e pelo Direito Administrativo, ficando evidente que a matéria não pode ser julgada apenas à luz do interesse individual.Sustenta que a decisão atacada merece reforma, já que se está negando vigência à Lei de Loteamentos e à Lei de Zoneamento, como também à autonomia do Município de Curitiba para ordenar o seu solo urbano, conforme estabelecido na Constituição Federal.Aponta para a existência de entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não é possível, por meio da usucapião, legalizar lote de terreno que não atenda o módulo urbano mínimo estabelecido em lei.Argumenta que a objeção manifestada a respeito da ordenação do solo urbano não versa sobre direitos subjetivos patrimoniais de caráter privado, mas sim sobre direito fundamental ao meio ambiente urbano equilibrado.Assim, entende estar demonstrada a legitimidade do Município de Curitiba para legislar sobre o parcelamento do solo, bem como a impossibilidade de se reconhecer a prescrição aquisitiva de lote com área inferior ao módulo urbano mínimo estabelecido na legislação municipal.Sem razão, contudo.As normas aplicáveis à aquisição de propriedade imóvel por meio da usucapião se encontram previstas na Constituição da República, em seu art. 183[1], e no Código Civil, no art. 1.238, caput e parágrafo único[2]. Sendo assim, para o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o imóvel descrito na inicial, conforme pleiteado pelos autores, basta que se encontrem presentes os requisitos previstos nas normas supracitadas, as quais se encontram em plena consonância.Quer-se dizer com isso que, não se pode impor à parte interessada a obrigação de cumprimento de requisito criado por legislação hierarquicamente inferior à Constituição, tal qual a lei municipal mencionada pelo apelante, gerando-se obstáculo adventício à modalidade de aquisição originária da propriedade.Deve-se levar em consideração, ainda, que o lote em discussão se encontra perfeitamente identificado, conforme certidão de matrícula extraída do Registro de Imóveis (mov. 1.12), memorial descritivo (mov. 1.12) e levantamento topográfico (mov. 260.2).Ainda, foi emitido parecer pelo Serviço de Análise de Projetos de Ocupação de Solo pela Prefeitura de Curitiba (mov. 285.2), indicando que somente haveria oposição à usucapião em virtude de a metragem ser inferior ao módulo mínimo urbano, estando regular perante a municipalidade. Com efeito, a matéria já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário revestido pelo manto da Repercussão Geral (RE nº 422349 / RS), ocasião em que o ilustre Ministro Relator consignou à sua fundamentação:(...) a desconformidade de sua metragem com normas e posturas municipais que disciplinam os módulos urbanos em sua respectiva área territorial não podem obstar a implementação de direito constitucionalmente assegurado a quem preencher os requisitos para tanto exigidos pela Carta da República; até porque – ressalte-se – trata-se de modo originário de aquisição da propriedade.O feito julgado pelo Tribunal Superior restou assim ementado:Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido. 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 3. Tese aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 4. Recurso extraordinário provido.(RE 422349, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015) (grifou-se)Mais recentemente, houve julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 985), tendo decidido aquela colenda Corte que o reconhecimento da usucapião extraordinária não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido por lei municipal. Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL USUCAPIENDO COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC: POSSE, ANIMUS DOMINI, PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS.RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO SUJEITO A CONDIÇÕES POSTAS POR LEGISLAÇÃO DIFERENTE DAQUELA QUE DISCIPLINA ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA.1. Tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.2. No caso concreto, recurso especial não provido, a fim de afirmar a inexistência de impedimento para que o imóvel urbano, com área inferior ao módulo mínimo municipal, possa ser objeto da usucapião extraordinária.(REsp 1667843/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 05/04/2021) (grifou-se)Sendo assim, considerando que a insurgência recursal da municipalidade em face do reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos autores, no caso, se funda na alegada impossibilidade de aquisição da propriedade, pela via da usucapião, de imóvel com área inferior àquela prevista no plano diretor definido pela legislação municipal, é o caso de se negar provimento ao recurso. Ainda, a despeito de alegar que o imóvel não poder ser usucapido por se tratar de terreno foreiro, não há gravame constituído no imóvel (enfiteuse).No mesmo sentido, a jurisprudência desta 18ª Câmara Cível:CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. JARDIM MODELO. OCUPAÇÃO IRREGULAR E DESORDENADA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. LEGISLAÇÃO EDITADA APÓS A CONCRETIZAÇÃO DA USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. FATO, ADEMAIS, SEM O CONDÃO DE EXCLUIR O DOMÍNIO. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE POTENCIAL DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OCUPAÇÃO LONGEVA. DIMENSÃO INFERIOR AO MÓDULO MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 183 DA CF. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RE 422.439, SUBMETIDO AO ART.543-C DO CPC/73. DEMAIS REQUISITOS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DESCABIDA.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - ACR - 1509104-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 26.10.2016) (grifou-se)Em face do exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Deixa-se de fixar honorários advocatícios recursais ante a ausência de estipulação de verba honorária em sentença, dada a ausência de litigiosidade.
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