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Acórdão
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Relatório1.Caixa Econômica Federal interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 76.1, proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0010130-11.2009.8.16.0035, ajuizada pela Info Center em desfavor de Edilon Ribeiro de Campos, ambos agravados, pela qual indeferido o pedido de que a penhora deferida nos autos seja estabelecida “sobre os créditos decorrentes das 56 parcelas pagas, assim como das vincendas”. Eis o teor da decisão agravada:
A título de esclarecimento, segue a decisão de mov. 61.1: 1. Considerando que a propriedade do bem não pertence ao devedor/executado, mas à instituição financeira que lhe proporcionou as condições necessárias para o financiamento do imóvel objeto do pedido de penhora, o qual é objeto de alienação fiduciária, não integra o patrimônio do devedor e, portanto, não pode ser objeto de penhora, o que não impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante, oriundos do contrato, sejam constritos. (...).1.1. DEFIRO o pedido de penhora do imóvel matriculado sob nº 35.029 do RI de Fazenda Rio Grande-PR, lavrando-se termo nos autos, conforme permite o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.1.2. Após a efetivação da penhora, por termo ou auto (art. 838, CPC) e avaliação, deverá ocorrer à intimação da parte devedora e sua esposa ou marido, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens, nos termos do art.842, do CPC.1.3. Com a expedição do auto ou termo de penhora, intime-se a parte credora para a averbação na matrícula, conforme artigo 844 do CPC.1.4. Oficie-se ao agente financiador, credor fiduciário (CEF) para os devidos fins de direito. A sustentação da agravante, em síntese, é a de que o objeto da penhora deve ser modificado. Pondera que “o bem gravado de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora”, já que a propriedade resolúvel é do credor fiduciário e somente passará à titularidade do devedor após quitação. Salienta que somente a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é que se apresenta possível. Indica que, como agente financiador, está sofrendo lesão grave em seu patrimônio já que a penhora recaiu em bem de sua titularidade. Requer tutela de urgência e o provimento do recurso ao final. Recebido o recurso em ambos os efeitos (mov. 15.1-TJ), o agravado não foi localizado para resposta (mov. 30.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 81 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.2-TJ). 2.1. Destaco que embora a carta de intimação destinada ao agravado tenha retornado sem sucesso (mov. 30.1–TJ), desnecessário seu refazimento, já que se trata de parte citada (fl. 04, do mov. 1.4) e que não constituiu procurador nos autos. Incidente, portanto, a regra do art. 346, caput, do CPC, responsável pela indicação de que, em casos tais, os prazos “fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. 3. No mérito, o recurso merece provimento. Defende a recorrente, em síntese, que o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução promovida por terceiro, uma vez que não integra o patrimônio do devedor. Diz que, nada impede, contudo, que haja a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Com razão a recorrente. Afinal, identifica-se que embora o próprio juízo tenha salientado a impossibilidade de constrição do imóvel objeto da matrícula nº 35.029 do CRI de Fazenda Rio Grande/PR, sob o argumento de que a constrição somente poderia atingir “os direitos do devedor fiduciante”, parece ter atuado de forma contraditória ao deferir, logo em sequência, “o pedido de penhora do imóvel matriculado sob nº 35.029 do RI de Fazenda Rio Grande-PR”. NO mesmo sentido a manifestação da parte agravada, sem que tal tenha sido observado por ocasião da determinação da constrição ou, ainda, após manifestação da CEF nos autos (seq. 67.1) Contexto que, ante o risco concreto de confusão processual e de nulidade dos atos a serem produzidos em sequência, recomenda reparação por este e. Tribunal de Justiça. Destaque-se que a penhora sobre os direitos que o devedor tenha adquirido em promessa de compra e venda é plenamente reconhecida pela legislação processual civil em vigor, consoante redação exposta no artigo 835, XII: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;” destaquei. E isso em consideração ao fato de que os direitos adquiridos ao devedor por meio do contrato, tais como a posse do bem e o direito real à aquisição do imóvel (art. 1.417/CC), fazem parte do seu patrimônio jurídico e podem servir de garantia ao credor. Sobre o tema, já se manifestou este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DÉBITO CONDOMINIAL – DECISÃO QUE AUTORIZA A PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – MANUTENÇÃO – PROPRIEDADE QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO, MANTENDO O DEVEDOR APENAS A POSSE DIRETA DO BEM – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUIDO MAJORITARIAMENTE POR ESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0060560-86.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 24.11.2021 - destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA CONDOMINIAL. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. “Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” (STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julg. em 10.06.16). POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0015331-69.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 04.11.2021 – destaquei) 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão hostilizada, para que seja determinada a penhora somente sobre os direitos que a parte agravada possui sob o bem objeto de constrição.
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