Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Newton Hironobu Anzai, em face da decisão de mov. 151.1, proferida pelo d. juiz de direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0015788-21.2019.8.16.0017, que determinou a redução da penhora do imóvel de matrícula nº 7.470, do 4º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá/PR, para 76,19% (setenta e seis vírgula dezenove por cento).Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada implica em graves prejuízos, porquanto o imóvel penhorado consiste no único bem do devedor, e do qual obtém renda para o seu sustento e de sua família; b) o rendimento do empreendimento, que utiliza a integralidade dos 640m² (aproximadamente 76,19% da área total), gira em torno de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais; c) é possível a extensão da aplicação do artigo 833, inciso V do CPC ao bem imóvel, quando essencial e indispensável para o exercício da atividade profissional, o que, segundo diz, é o caso; d) discorre sobre a impossibilidade de fracionamento do imóvel, sob pena de violação ao disposto na lei de zoneamento urbano do município. Assim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a suspensão da ordem de penhora sobre o imóvel registrado matrícula de n.º 7.470, do 4º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR e, após, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, restou indeferido (mov. rec. 10.1).Foi apresentada contraminuta ao recurso (mov. rec. 18.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.A controvérsia estabelecida no presente recurso, cinge-se em verificar a possibilidade ou não de desmembramento do imóvel de propriedade do agravante, porque, segundo diz, além de consistir no seu único bem, inclusive com a sua utilização para obtenção de renda para o seu sustento e de sua família, o desmembramento do imóvel também implica em violação ao disposto na lei de zoneamento urbano do município.Como se sabe, a garantia legal da impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei Federal nº 8.009/1990 – diploma que estabelece os requisitos para que determinado imóvel detenha esta peculiar condição.Conforme disposto no artigo 1º, da referida legislação, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.Registre-se, inclusive, que a impenhorabilidade do bem de família é direito irrenunciável, na medida em que visa proteger a entidade familiar e a dignidade da pessoa humana, e não o devedor. Confira:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. LEI 8.009/1990. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE. 1. O art. 1° da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal. O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6° da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988). 2. In casu, ao analisar as circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal a quo concluiu ser "inquestionável que o imóvel penhorado constitui 'bem de família'" e que, nos Embargos de Terceiro, os autores buscam proteger a própria moradia, e não apenas o direito à propriedade (fls. 124-125). 3. Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009). (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1487028/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015, grifos acrescidos).Além disso, também já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que, “admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso” (STJ, AgInt no AREsp 1146607/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).Assim, para que possa haver a penhora da parte comercial de um imóvel com destinação mista, é necessário que haja possibilidade de desmembramento desse bem, sendo individualizáveis a parte comercial e residencial.Na situação em apreço, e a partir da análise superficial dos autos, própria deste momento, apesar da insistência em relação ao reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família sobre a totalidade do imóvel de sua propriedade, depreende-se que a possibilidade de desmembramento sem comprometimento do bem familiar, com a penhora da parte comercial do imóvel, foi decidida por ocasião da sentença proferida nos embargos à execução sob nº 0021651-55.2019.8.16.0017, senão vejamos:“(...) Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, julgo extinta a presente demanda, com resolução de mérito, decidindo pela parcial procedência dos pedidos iniciais, para o fim de declarar a parcial impenhorabilidade do imóvel submetido a penhora, tão somente na parcela em que se destina à residência do embargante Newton Hironobu Anzai e exclusivamente enquanto perdurar tal situação, autorizando, em contrapartida, o desmembramento e excussão da fração do imóvel utilizada para fins comerciais. (...)” (sentença de mov. 111.1, dos embargos).Assim, a matéria que o agravante se insurge, em verdade, foi decidida em sede de embargos à execução e, se mesmo assim, entende que o fracionamento do imóvel implica em violação ao disposto na lei de zoneamento urbano do Município de Maringá, deve apresentar tais questionamentos naqueles autos, e não aqui, porquanto o magistrado, por ocasião da r. decisão agravada, apenas determinou a redução da penhora do imóvel conforme decidido em embargos à execução.Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada.Por essas razões, o meu VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|