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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O representante do Ministério Público denunciou HAMILTON APOLINARIO DO NASCIMENTO pela prática dos crimes tipificados art. 121, § 2º, inc. IV c.c o art. 61, inc. II, alínea “f” (1º fato) e art. 121, §2°, incs. IV e V, c.c art. 14, inc. II e o art. 61, inciso II, alínea “f” (2º fato), na forma do art. 69, todos do Código Penal, observado o contido na Lei nº. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), assim descritos na inicial acusatória: “1º Fato Em 12 de julho de 2018, por volta das 19h30min, na residência localizada na Rua José Pereira do Rosário, nº 35, Bairro Vila do, Rosário, nesta cidade e Comarca da Lapa/PR, o denunciado HAMILTON APOLINARIO DO NASCIMENTO, atuando com consciência e vontade inequívoca de matar, por motivos ainda não devidamente esclarecidos, agindo mediante dissimulação, e sem possibilitar chance de defesa, utilizando arma de fogo, ainda não encontrada, prevalecendo-se de relações de hospitalidade, desferiu tiros, contra a vítima Mauro Agolinario, seu tio, causando-lhe os ferimentos descritos na Certidão de Óbito nº 083691 01 55 2018 4 00025 180 0010878 24 (fl. 97 do IP), que foram a causa- eficiente de sua morte. O denunciado, agindo mediante dissimulação, foi até a residência de Mauro, seu tio materno, e com ele iniciou um diálogo no portão do imóvel até ser convidado pela vítima a entrar na residência com para continuarem a conversa. Dentro da residência, prevalecendo-se das relações de hospitalidade, Hamilton aguardou que a vítima sentasse no sofá e após, utilizando-se de recurso que tornou impossível a defesa de Mauro, de inopino, sacou a arma de fogo que portava e passou a efetuar disparos de arma de fogo em direção a cabeça de Mauro, os quais foram a causa efetiva de sua morte. 2º Fato Na mesma data e local, logo após o fato acima descrito, o denunciado HAMILTON APOLINARIO DO NASCIMENTO, atuando com consciência e vontade inequívoca de matar, para assegurar a execução ocultação e impunidade de primeiro crime agindo mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, tentou matar Ana Paula Ferrari de Paula, desferindo-lhe disparos de arma de fogo em direção a cabeça da vítima, os quais atingiram a vítima na nuca à esquerda, estendendo-se até o ombro e o antebraço direito, conforme Laudo do Exame de Lesões Corporais nº 41.907/2018 (fls. 83/84 do IP). Consta dos autos que Ana Paula era esposa de Mauro, sendo que no momento em que Mauro recolheu Hamilton na residência para conversarem, ela permaneceu deitada na cama da casa assistindo a televisão, pois acreditou tratar-se de uma visita rotineira realizada pelo denunciado ao tio, Sr. Mauro. Ocorre que após matar Mauro, a fim de assegurar a execução ocultação e impunidade do referido crime prevalecendo-se da relação de hospitalidade o denunciado dirigiu-se ao quarto onde a vítima estava deitada e ao abrir a porta, determinou que Ana Paula ficasse em silêncio, dizendo ‘quietinha, quietinha’ e agindo mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida efetuou disparos de arma de fogo em direção a vítima os quais acertaram-lhe no antebraço direito e no pescoço. Frisa-se, que o delito somente não consumou por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, pois a vítima cobriu o rosto com o antebraço e, ainda, foi prontamente socorrida e encaminhada para atendimento médico”. (Mov. 26.1). A denúncia foi recebida em 23.07.2018 (mov. 35.1). Após regular tramitação do feito, sobreveio a decisão que pronunciou Hamilton Apolinario do Nascimento como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. IV (1º fato) e art. 121, §2°, incs. IV e V c.c art. 14, inc. II (2º fato), todos do Código Penal (mov. 604.1). Submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu Hamilton Apolinario do Nascimento nos exatos termos da pronúncia, à pena, após operada a detração, de 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado (mov. 934.9). Irresignada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação na forma do art. 600, §4º, do Código Penal (mov. 939.1). Nas respectivas razões, apresentadas nesta superior instância, sustenta, exclusivamente, a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a alegação de que não houve violação à incomunicabilidade dos jurados e do sigilo das votações. Prossegue argumentando que, nos moldes do consignado na ata da sessão, ao final da votação, foi registrado que uma das juradas enviou mensagem de texto por celular, afrontando-se o disposto no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea “b”, da Constituição da República, bem como no art. 466, §1º, do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que não houve o recolhimento dos aparelhos celulares dos jurados, previamente ao início da sessão de julgamento, e também não consta nos autos certidão lavrada por oficial de justiça acerca da incomunicabilidade dos jurados, conforme exige o art. 466, §2º, do Código Penal, pelo que, ao final, postulada que o réu seja novamente levado a julgamento. (Mov. 20.1 – TJ). Nas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 29.1 – TJ). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de seu culto e zeloso representante e Promotor de Justiça convocado em Segundo Grau, Dr. José Américo Penteado de Carvalho, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 33.1 e 39.1 – TJ). É o relatório.
O apelante alega a ocorrência de nulidade processual em função de suposta quebra da incomunicabilidade dos jurados e sigilo das votações, resultante de uma jurada haver encaminhado uma mensagem de texto para um de seus familiares, através de seu celular, antes do encerramento da votação dos quesitos. Sustenta, ainda, a nulidade do julgamento, fulcrando-se na inexistência de termo incomunicabilidade dos jurados nos autos. Todavia, não subsistem as apontadas nulidades. Inicialmente, no que se refere à aventada quebra de incomunicabilidade do Senhores Jurados, consta o seguinte trecho da ata da sessão de julgamento (mov. 934.11, pág. 06):
“(...)....................................................................... Distribuídas às cédulas, o Juiz leu cada quesito que deveria ser votado e um Oficial de Justiça e recolheu em uma urna as cédulas dos jurados e outro, em uma outra urna, as cédulas não utilizadas. A Defesa, pela ordem, requereu fosse consignado na ata que uma das juradas, durante a votação, teria enviado uma mensagem, bem como a nulidade do julgamento com a dissolução do Conselho de Sentença. Pelo MM. Juiz foi indagada à jurada sobre o ocorrido, tendo esclarecido que somente teria mandado mensagem, em fração de segundo, acerca do término do julgamento, após a votação do quesito de inimputabilidade (item 4, em relação à vítima Ana Paula Ferrari). (...) ”.
Conforme se pode perceber, a questão foi corretamente apurada pela MMº Juiz Presidente, que esclareceu o rápido infortúnio ocorrido durante a votação da segunda sequência de quesitos, quando uma integrante do corpo de jurados encaminhou uma mensagem de texto para uma terceira pessoa, simplesmente informando o término do julgamento. Com efeito, esclareceu o representante da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 33.1 – TJ), que: “(...) após longas horas de instrução e julgamento em sessão plenária, uma das juradas, na brevíssima fração de segundos, enviou uma mensagem texto por celular a familiar dela para informar sobre o término do julgamento, isso porque, na oportunidade, o douto Juiz Presidente entendeu estar encerrado a votação após os jurados, por maioria, também terem reconhecido a materialidade e autoria delitiva e não absolvição do réu quanto ao segundo crime, em que foi vítima Ana Paula. Contudo, ao ser informado que ainda restava a quesitação de duas qualificadoras para o encerramento, que houve o envio da referida mensagem, enfatizando que não teve nenhuma relação com o mérito do processo criminal e sequer houve demonstração de prejuízo que justificasse o reconhecimento da nulidade para anular o julgamento”. (Mov. 33.1 – TJ). De fato, pelo que consta dos autos e à mingua de comprovação em sentido contrário, não se verifica a ocorrência de qualquer discussão a respeito de fatos do processo que pudesse ter influenciado os demais jurados. O suposto diálogo travado entre a jurada – que, aliás, nem sequer foi identificada naquele documento ou mesmo pela defesa, nas razões recursais – não passou de um simples aviso à terceiro quanto ao encerramento da sessão. Não houve manifestação da intenção de voto e isso também não foi impugnado pela defesa, ao menos opportune tempore. A propósito da incomunicabilidade dos jurados, ensina Guilherme de Souza Nucci: “(...) significa que os jurados não podem conversar entre si, durante os trabalhos, nem nos intervalos, a respeito de qualquer aspecto da causa posta em julgamento, especialmente deixando transparecer a sua opinião. Logicamente, sobre fatos desvinculados do feito podem os jurados conversar (...), pois não se quer a mudez dos juízes leigos e sim a preservação da sua íntima convicção. ” (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed. Ed RT, São Paulo, 2009, p. 800) Ainda, lê-se na doutrina que “a incomunicabilidade (...) diz respeito a assuntos relacionados ao processo, evitando-se influências externas ou de algum jurado sobre outro naquilo que diz respeito à decisão propriamente dita”. (Grinover, Ada Pellegrini et al, As nulidades no processo penal, 5ª Ed., São Paulo: Ed. Malheiros, 1996, p. 232 e 233). Na obra acima referida, encontra-se a orientação do Supremo Tribunal Federal: “(...) a incomunicabilidade dos jurados tem por objetivo assegurar a independência dos juízes populares e a verdade da decisão. Não se pode exigir, porém, que a incomunicabilidade absoluta se estenda até o momento em que os jurados não estão em sessão, mas em recesso, desde que a comunicação não se refira ao fato em julgamento” (RT 571/422). Ressalta-se também julgado desta Câmara: “(...) a incomunicabilidade está na vedação ao jurado de expor sua convicção ou de manifestar suas impressões sobre o mérito da causa, de modo que possa vir a interferir na convicção de outro componente do Conselho. Limita-se, pois, a incomunicabilidade, à essência da causa. É certo, portanto, que a manifestação de integrante do Conselho de Sentença só enseja nulidade se diz respeito ao mérito da questão em julgamento, de molde a influir na formação do convencimento dos demais (RTFR 126/262), circunstância essa que, reitere-se, não ocorreu na espécie examinada. (TJPR - 1ª Câmara Criminal, Processo: 0556882-1, Relator: Luiz Osório Moraes Panza, j. 25.06.2009, DJ: 176) Sendo assim, não estando comprovada qualquer influência do apontado diálogo na convicção dos jurados, uma vez que, pelo que consta dos autos, seu conteúdo não se referiu, nem de perto, à fatos do processo, muito menos ao mérito do julgamento, não há como se reconhecer a pretendida mácula.Mesma sorte segue o pleito de nulidade do julgamento por ausência de certidão de incomunicabilidade dos jurados ou mesmo porque supostamente não tenha havido, antes do início do julgamento, o recolhimento dos celulares dos membros do Conselho de Sentença. E isto porque tal pretensão deveria, primeiramente, ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, logo após a ocorrência, para que constasse a insurgência na ata do julgamento, o que não ocorreu no caso em comento. A ausência de reclamação ou de protesto da parte interessada acerca da ausência de certidão de incomunicabilidade dos jurados, que implica em mera formalidade não essencial ao julgamento da causa, à mingua de qualquer prova em contrário, induz à conclusão de que não houve prejuízo às partes e reveste-se de omissão apta a gerar a preclusão de sua faculdade processual de arguir qualquer nulidade porventura ocorrida. Nesse sentido, os ensinamentos de José Frederico Marques “(...) a preclusão é instituto que visa impulsionar a marcha processual evitando, desse modo, o recuo para fases anteriores a que a parte perdeu o direito devido a sua própria inércia ”. (in ‘Elementos de Direito Processual Penal’, 3º v., 2ª edição, Editora Forense, 1970. p. 79). A jurisprudência também não discrepa: “PROCESSUAL PENAL. JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS E RELAÇÃO DOS QUESITOS. FALTA DE MENÇÃO NA ATA DO JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. QUESITOS. PERPLEXIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. 1 - Pelo fato de não constar em ata a incomunicabilidade dos jurados, não se pode entrever nulidade, porquanto, conforme já decidiu esta Corte, sobreleva, nesse assunto, a efetiva ausência de comunicação entre os componentes do conselho de sentença e não o meio pelo qual isso é atestado. 2 - O art. 479 do CPP determina apenas que os quesitos sejam lidos e explicitados pelo magistrado, sendo despiciendo constar em ata ou certidão a relação respectiva. 3 - Qualquer eventual perplexidade entre os quesitos deve ser suscitada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 4 - Aferir se o julgamento do Tribunal do Júri apresenta-se contrário à prova dos autos é intento não condizente com a via especial, porquanto trata-se de exercício que demanda amplo e profundo revolvimento fático, incidindo, pois, no veto da súmula 7-STJ. 5 - Recurso especial não conhecido''. (STJ - REsp 293.770/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 343). ''PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. FALTA. ARGÜIÇÃO. OPPORTUNO TEMPORE. PRECLUSÃO. LAVRATURA. TERMO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. IRRELEVÂNCIA. 1. Não há falar em nulidade se não resta demonstrada a existência de prejuízo para a defesa, além de não ter sido argüida opportuno tempore, máxime quando se trata, como na espécie, de mero erro na data aposta no termo de incomunicabilidade dos jurados, cuja lavratura não importa em formalidade essencial. 2. Recurso especial não conhecido''. (STJ - REsp 243.137/PI, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 21/10/2002, p. 409) – destaquei. Dessa forma, consoante preveem os artigos 571, inciso VIII e art. 572, inc. I, ambos do Código de Processo Penal, as nulidades que não foram arguidas no plenário, consideram-se sanadas. É dizer, se da ata não constou protesto não há como se anular o julgamento porque se operou a preclusão.
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