Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, nos autos da nominada “Busca e Apreensão” nº 0003128-70.2021.8.16.0034, em face da decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo da Vara Cível de Piraquara e determinou a remessa dos autos ao juízo cível de São José dos Pinhais (mov. 23.1).Alega o Agravante, em síntese, que a) a Notificação Extrajudicial foi remetida em 10/08/2020 para o endereço “Rua Vagner Luís Boscardin, 476, P Laranjeiras, Município de Piraquara - Paraná, CEP 83307286”, a qual retornou com Aviso de Recebimento – A.R. – negativo pelo motivo “não procurado”; b) promoveu o protesto do título no 1º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Piraquara; c) a Ré mudou a sua residência da cidade de São José dos Pinhais para o Município de Piraquara após à pactuação do contrato e, por este motivo, a demanda foi ajuizada nesse último juízo; d) “o fato de o comprovante de endereço estar registrado em nome de pessoa estranha aos autos (Amalia Iancoski Vanderski) [genitora] não o desqualifica como prova documental da mudança de endereço da requerida, uma vez que, como já dito, o referido comprovante foi apresentado pela própria ré à autora”; e) “é de exclusiva responsabilidade da requerida manter o seu endereço atualizado frente a instituição financeira autora, a qual não pode sofrer as consequências de uma possível inércia da ré em informar à parte autora a localização de seu domicílio em caso de nova mudança de endereço”. Pede, então, seja declarada a competência do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Sem contrarrazões em razão de que a triangularização da relação processual ainda não foi perfectibilizada. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoComo se sabe, o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo.Entretanto, aplicável à espécie a tese fixada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 998, no qual se afirmou que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).Com efeito, o presente caso reclama a mitigação do rol taxativo contido na Lei Processual, uma vez demonstrada a necessidade do pedido neste momento processual, considerando que a situação jurídica aqui gerada poderá ser de difícil ou impossível restabelecimento futuro, e porque a matéria trazida é urgente e não pode aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação.Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoO recurso se volta contra a decisão interlocutória que declarou a incompetência do juízo da Vara Cível do Foro Regional de Piraquara e determinou a remessa dos autos ao juízo cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, ambos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 23.1).Consta na decisão agravada:“(...) 2. Nada obstante o parecer de evento retro, é inquestionável que a cédula de crédito bancário e seu aditivo informam o endereço situado na Rua Laurindo Grutter, 95, São José dos Pinhais/PR (seq. 1.5 e 1.6). Ainda, a ré (presumindo-se ser de próprio punho), declarou no termo em questão que seu domicílio, de fato, é a “Rua Laurindo Grutter" (seq. 1.6, p. 4), ou seja, aquele já informada nos instrumentos.Não menos, é de se destacar que o comprovante de endereço anexado pela parte autora sequer está em nome da requerida (seq. 1.6, p. 7). Ainda, a notificação encaminhada a referido logradouro não teve retorno frutífero (seq. 1.7).Angariando tais elementos (conteúdo da cédula de crédito bancário e do aditivo; informação prestada de próprio punho pela ré; comprovante de endereço não registrado em seu nome; e, retorno negativo da notificação expedida), sedimenta-se o silogismo de que o endereço residencial da requerida é aquele localizado na Rua Laurindo Grutter, 95, São José dos Pinhais/PR.Assim, tratando-se de demanda de natureza eminentemente consumerista, absolutamente competente é o Juízo de domicílio do consumidor. (...). 3. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO.Como consequência, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo Cível de São José dos Pinhais”.Não obstante os fundamentos deduzidos nas razões recursais, a decisão se revela acertada. Com efeito, a regra prevista no art. 46 do CPC/15 prevê que “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Ainda, assim prevê a Súmula nº 40 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”.A ação ajuizada pelo Agravante Banco Daycoval S/A visa a satisfação de seu crédito referente à Cédula de Crédito Bancário 14-085476/18 (mov. 1.5) e seu Aditivo (mov. 1.6), nos quais indicam que a Agravada possui domicílio em São José dos Pinhais (“Rua Laurindo Grutter, 95, São José dos Pinhais, PR, CEP 83065-285”).Entretanto, o Banco alega que quando as obrigações previstas no Aditamento contratual foram contraídas, lhe foi apresentado comprovante de endereço em nome da genitora da Agravada que indica o domicílio na Rua Vagner Luis Boscardin, 476, CEP 83307-286, Piraquara/PR (mov. 1.6, pág. 7).Ocorre que, ao contrário do alegado, no momento da celebração do Aditamento à Cédula de Crédito Bancário a própria Agravada informou que seu domicílio era na “Rua Laurindo Grutter”, São José dos Pinhais, como pode ser observado na Nota Promissória anexada (mov. 1.6, pág. 4) e devidamente assinada. Assim, inexistindo qualquer indício de que houve mudança de domicílio por parte da consumidora, forçoso concluir que deve prevalecer o endereço informado nas Cédulas de Crédito Bancário, Aditamento contratual e Nota Promissória, o que torna o Foro Regional de São José dos Pinhais competente para processar e julgar o feito.Neste sentido é a jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR QUE SE SOBREPÕE SOBRE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA 40 DESTE TRIBUNAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0059355-56.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 17.02.2020).Assim, nego provimento ao recurso para manter a decisão que declinou a competência para o juízo do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.3. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação supra.
|