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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível voltada contra a r. Sentença de mov. 201.1, que nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, e como corolário condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. ESPÓLIO DE FERNANDO MURILO DE LIMA E SILVA apelou da Sentença (mov. 209.1) requerendo, preliminarmente, a concessão da benesse da gratuidade judiciária. No mérito, requereu a declaração de nulidade da Sentença, com a remessa dos autos à origem para que os interessados sejam intimados a, querendo, dar prosseguimento ao feito. Argumentam que o mandato cessa com a morte ou a interdição de uma das partes, e, portanto, a partir do momento da morte do autor, cumprindo ao Magistrado determinar a habilitação dos interessados mediante intimação pessoal, suspendendo-se a partir de então o processo. Asseveram que descumpridos os artigos 313 e 317 do Código de Processo Civil.Intimada, Calliari Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov.216.1). Vieram os autos assim redistribuídos a esta c. Câmara.Convertido o feito em diligência para que a parte apelante juntasse prova documental relativa ao patrimônio do Espólio, justificando o pleito de gratuidade judiciária, bem como a juntar “Declaração de Pobreza” e “Procuração” em nome do Espólio (mov. 13.1).Ao mov. 20.1 apresentada Procuração em nome do Espólio, optando-se pela realização do preparo.É o que importava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Em presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), merece o recurso ser conhecido.Almeja-se o reconhecimento da nulidade da Sentença, em razão de não terem sido os sucessores legítimos da parte autora intimados pessoalmente a se habilitar nos autos do processo. Alega-se, ademais, que o mandato cessou com a morte do autor, e, portanto, que o feito se encontrava desassistido de Procurador legalmente constituído. Pois bem. Consulta aos autos denota que os herdeiros, patrocinados pelos Advogados do falecido, manifestaram-se para informar seu óbito em 26.08.2020, requerendo a desistência da perícia pela perda de seu objeto e a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para que providenciados os instrumentos de mandato, bem como os documentos pessoais dos legítimos substitutos para operar-se a sucessão processual. Ao mov. 179.1 o d. Magistrado a quo suspendeu o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias e determinou a habilitação dos herdeiros ou do Espólio. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a adequada habilitação dos herdeiros, as rés foram intimadas para se manifestar sobre a paralisação do feito em decorrência da inércia da parte autora (mov. 191.1). A ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. pediu a extinção do processo sem resolução de mérito ante a ausência de habilitação dos sucessores. O Código de Processo Civil prevê como uma das hipóteses de suspensão do processo, a morte ou a perda da capacidade processual de quaisquer das partes, de seu representante legal ou de seu Procurador, dando-se a suspensão do processo, nestes casos, nos termos definidos no artigo 689 (art. 313, caput, I e § 1.º do CPC). O Capítulo IX do Código de Processo Civil, que versa sobre o procedimento de habilitação, assim determina: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. O artigo 313, § 2.º, inciso II do Código de Processo Civil, prevê que, no caso de não ser ajuizada ‘Ação de Habilitação’ e tomando o Juiz conhecimento da morte do autor, deverá determinar a suspensão do processo e a intimação do Espólio da parte autora, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. In casu, houve pedido de habilitação pelos sucessores do falecido, patrocinados pelos Advogados cadastrados no feito para representar o autor, inclusive, com requerimento de suspensão do processo para que fossem providenciados os instrumentos de mandato e os documentos pessoais dos sucessores (mov. 172.1). Não se vislumbra, portanto, a necessidade de nova intimação dos sucessores, dado que a informação do falecimento do autor foi apresentada pelos próprios interessados na habilitação, que deixaram de atender à determinação judicial no prazo requerido. Exigir a realização de nova intimação pessoal dos herdeiros – que já haviam requerido a habilitação mediante representação dos Patronos cadastrados nos autos - viola os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, eis que implica a repetição de atos processuais já atendidos. Ainda que se entenda não se tratar de pedido de habilitação e que, portanto, dever-se-ia proceder nos termos do art. 313, § 2.º do CPC, intimando-se o Espólio dos bens deixados pelo autor, por seu (sua) Inventariante, seus sucessores ou herdeiros, não se vislumbra vício que fundamente a nulidade da Sentença. Isso porque, ao se manifestar nos autos, informando o falecimento do autor e requerendo prazo para a devida habilitação dos herdeiros, houve seu comparecimento espontâneo nos autos, o que supre eventual falta de intimação (art. 239, § 1.º, CPC). Acrescente-se, ainda, que a cessação do mandato dos Patronos a partir da morte do falecido foi considerada pelo d. Magistrado a quo, eis que suspendeu o processo para que a irregularidade na representação fosse sanada, nos termos do art. 76 do CPC[1]. Descumprida a determinação de providências que cabiam aos sucessores da parte autora, escorreita a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, conforme se depreende dos arts. 76, § 1.º, I[2] e 485, IV do CPC[3]. Sobre a representação processual dos sucessores do autor falecido, pontue-se que embora estivesse irregular ante a ausência de mandato, os herdeiros não estavam sem Procurador constituído nos autos, pois a manifestação de mov. 172.1 se deu mediante a atuação profissional dos Advogados que já representavam o de cujus, o que torna desnecessária a intimação pessoal dos herdeiros. A representação por Advogados já cadastrados nos autos, e, portanto, a inexistência de nulidade por ausência de intimação pessoal dos herdeiros, comprova-se ainda pelo fato de que o recurso ora interposto pelo Espólio, está assinado pelos mesmos Advogados, além de ter sido apresentada nova Procuração em nome do Espólio, constituindo os mesmos profissionais como Causídicos, ao mov. 20.2-TJ.Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a r. Sentença extintiva por seus próprios fundamentos.
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