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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0004670-80.2008.8.16.0131 (mov. 218.1), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, afastando a tese prescricional intercorrente.Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte agravante, basicamente, que o Juízo de origem teria incorrido em equívoco, tendo em vista que o suposto marco interruptivo da prescrição intercorrente, por ele citado na decisão ora recorrida, teria se realizado após dez anos desde a citação válida da parte executada.Cita os marcos temporais relevante do processo, apontando a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso.Defende o princípio da segurança jurídica, do devido processo legal, bem como a aplicação da tese repetitiva do STJ sobre a matéria.Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento.O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 10.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito (mov. 20.1)É o relatório.
VOTO O recurso comporta parcial provimento.Cinge-se a controvérsia à ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal n. 0004670-80.2008.8.16.0131.Pois bem.Da leitura perfunctória dos autos originários, observa-se que, na a execução fiscal n. 0004670-80.2008.8.16.0131, ajuizada em 07/11/2008, tendo como título extrajudicial a CDA n. 698/2008, resta configurada a prescrição intercorrente.A propósito do tema, em decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1340553, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, foram definidas as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nesse sentido, a tese firmada no mencionado repetitivo, tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (sem grifos no original). No presente caso, ajuizada a execução fiscal, foi determinada a citação da parte executada, em 11/11/2008, considerando-se, nesta data, interrompido o prazo prescricional, já que posterior à vigência da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou a redação do art. 174, inciso I, do CTN.Citada a parte executada, em 22/01/2009, a Fazenda Pública requereu a penhora de bens, tendo a ciência acerca da frustração da primeira tentativa, em 16/04/2010, data em que seu Procurador retirou os autos em carga (mov. 1.1, p. 37).Em tese, iniciou-se, então, o prazo de suspensão de um ano, seguindo-se do prazo prescricional intercorrente de cinco anos, eis que, ao que tudo indica, não houve qualquer ato apto a interromper o referido prazo.Assim, à luz das teses repetitivas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS, há que se reconhecer a prescrição intercorrente no caso em exame.Com efeito, em que pese a Fazenda ter sucumbido, sabe-se que a obrigação de pagar as custas processuais decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda deve arcar com os ônus daí advindos.Nessa perspectiva, saliente-se que, nestes casos, esta colenda Câmara Cível tem se posicionado no sentido de carrear a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais, em regra, ao executado, por força do princípio da causalidade.Ocorre que, no presente caso, há que se observar a alteração recente promovida no Código de Processo Civil, segundo a qual:“Art. 921 (...).§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. ”Nesse sentido:“Tributário e processual civil. IPTU. Prescrição intercorrente. Ausência de localização do devedor. Processo que deve ser extinto sem ônus para as partes. Art. 921, §5º, do CPC. Apelação cível parcialmente provida. ”(TJPR - 1ª C. Cível - 0001885-08.2013.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.11.2021) Destarte, dá-se parcial provimento ao recurso interposto, reconhecendo-se a prescrição intercorrente, bem como a extinção do feito executivo sem ônus para as partes, na forma do atual regramento processual.
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