SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0060501-64.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue Mar 15 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 15 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Verificada. Julgamento do REsp 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos. Teses firmadas. Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Art. 40, LEF. Termo “a quo”. Ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Suspensão de um ano que se dá automaticamente, sendo que, findo esse lapso, inicia-se o prazo prescricional aplicável. Prazo que transcorreu integralmente, na situação em exame. Hipótese de julgamento monocrático. Custas pelo executado. Instauração do processo em razão do inadimplemento de obrigação tributária pelo executado. Condenação que caracterizaria, de um lado, verdadeiro prêmio ao executado, e, de outro, dupla punição à Fazenda Pública. Precedentes do STJ e desta Câmara Cível. Art. 932, IV, “b” do CPC. Execução fiscal extinta.Agravo de instrumento parcialmente provido.