Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0060522-40.2021.8.16.0000, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Dois Vizinhos, em que é agravante ANTONINHO PASUCH, e agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONINHO PASUCH, contra a decisão interlocutória de Mov. 17.1, proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária, sob nº 0003594-26.2021.8.16.0079, que, dentre outros pontos, impôs ao Autor a juntada de certidão negativa da Justiça Federal como condição para o prosseguimento do trâmite processual, nos seguintes termos: “(...). 1. Preliminarmente, reitere-se a intimação a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o contido no item II da decisão encartada à seq. 11.1, acostando nos autos a certidão negativa da Justiça Federal, a ser requerida no cartório distribuidor, devendo conter as informações anteriormente mencionadas.2. No mesmo prazo, em razão do contido no ofício-Circular n. 161/2014, e no intuito de otimizar a prestação jurisdicional em benefício da própria parte autora, emende a parte autora a inicial a fim de comprovar residência nesta comarca, juntando, para tanto, conta de algum serviço público, tais como água e luz, ou correspondência bancária em nome da parte autora, seus genitores ou cônjuge, não servindo para fins de comprovação mera declaração. Isso porque, o comprovante anteriormente acostado (mov. 1.5) está desatualizado.3. Cumprido o contido nos itens supra/decorrido os prazos, voltem conclusos. (...).” (Grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignado, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, ser desnecessária a apresentação de certidão negativa da Justiça Federal, pois a competência para o processamento e julgamento do feito acidentário é inevitavelmente da Justiça Estadual (artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/1991). Asseverou que a exigência de tal certidão teria o único intuito de dificultar o acesso da parte ao Judiciário, sendo que a juntada da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e dos documentos médicos comprovam que o fato gerador é, de fato, o acidente de trabalho. Apontou, então, a presença da verossimilhança da alegação e do periculum in mora, para requerer a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), com o fito de que fosse determinado o imediato prosseguimento do trâmite processual. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar e a reforma da deliberação censurada. Em juízo de retratação, o decisum guerreado foi mantido (Mov. 22.1). A pretensa tutela antecipada recursal foi deferida, mediante a decisão de Mov. 9.1-TJ, de minha relatoria. Não houve resposta ao recurso (Mov. 16-TJ). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, mediante parecer exarado pelo d. Procurador WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA, opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento (Mov. 21.1-TJ). É o breve relatório.
VOTO. 2- No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no seu artigo 1.015. Na espécie, em que pese a presente controvérsia gravitar em torno da decisão que impôs ao Requerente a juntada de certidão negativa da Justiça Federal como condição para o prosseguimento da lide e, nesses termos, não encontrar disposição específica no aludido rol taxativo, em recente decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo, REsp nº 1.696.396/MT, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da insurgência em recurso de apelação, a taxatividade do referido dispositivo legal poderá ser mitigada. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ: REsp n° 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05/12/2018, DJe 19/12/2018).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Sendo assim, em atenção à tese mencionada e o teor da decisão ora impugnada, adota-se, no particular, respectivo entendimento da Corte Superior, com a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, eis que clara a urgência da apreciação da irresignação neste atual momento processual, pois desprovido de utilidade o recurso de apelação neste ponto. O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 3- Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem gira em torno da decisão interlocutória de Mov. 17.1, que impôs ao Autor a juntada de certidão negativa da Justiça Federal como condição para o prosseguimento do trâmite processual da Ação Previdenciária. Sustentou o Agravante, em síntese, ser desnecessária a apresentação da referida certidão, pois a competência para o processamento e julgamento do feito acidentário é inevitavelmente da Justiça Estadual. Asseverou que a exigência de tal certidão teria o único intuito de dificultar o acesso da parte ao Judiciário, sendo que a juntada da CAT e dos documentos médicos comprovam que o fato gerador é, de fato, o acidente de trabalho. A insurgência merece acolhimento. Isso porque, sem maiores delongas, o prévio requerimento de certidão negativa da Justiça Federal, assim como o prévio requerimento de benefício previdenciário na via administrativa não se constituem condição imprescindível para propositura da presente ação, de modo que a parte pode ingressar diretamente com a demanda sem deter a certidão negativa exigida pelo D. Juízo Singular. Essa segurança dada ao cidadão nasce com o artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário, com garantias do devido processo legal e amplo contraditório. Aliás, já se encontra consolidado o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar vinculado à atribuições na esfera administrativa, razão pela qual a parte pode, de imediato, assim que violado o seu direito, propor a ação judicial sem que haja a necessidade da juntada da certidão outrora exigida. Nessa linha, consigne-se que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas de acidentes de trabalho restritas às chamadas lides acidentárias, de cunho previdenciário, ajuizadas em face da autarquia de previdência social. Assim dispõem o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e o artigo 43 do CPC/2015, respectivamente: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas nas condições de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...).” (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Da análise dos autos, verifica-se que o pedido e a causa de pedir da ação estão fundamentados em suposta redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho (Mov. 1.1), o que torna materialmente competente o Juízo Estadual para julgar a demanda. A propósito, esta 7ª Câmara Cível assim já deliberou em caso semelhante, a corroborar com o acórdão de relatoria da eminente Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ESCLARECIMENTO QUANTO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÕES DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - COMPETÊNCIA QUE SE FIXA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL POSTO QUE O PEDIDO ATRIBUI A MOLESTIA A ENFERMIDADE FRUTO DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR DOENÇAS SEM LIAMES COM ACIDENTE DE TRABALHO - RECURSO ACOLHIDO COM FINS INTEGRATIVOS - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM A CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE.” (TJPR - 7ª C. Cível - EDC - 1717296-2/01 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 05.06.2018). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Não obstante o entendimento adotado pelo Juízo primevo, a juntada de certidão negativa da Justiça Federal mostra-se dispensável em razão da possibilidade do ajuizamento da ação previdenciária acidentária diretamente perante a Justiça Estadual, sendo ela a competente para julgar o mérito da causa, certo que o feito deverá prosseguir com a regular fase instrutória, inclusive realização de prova pericial, cujo expert poderá concluir pela presença ou não do nexo causal da patologia do segurado com sua atividade laboral exercida à época dos fatos. Assim, qualquer outra providência demonstra-se excessiva, apenas prolongando desnecessariamente o início da instrução processual. A mesma conclusão, aliás, constou do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral de Justiça (Mov. 21.1-TJ): “(...). De fato, não há justificativa para se exigir a juntada no processo, de certidão negativa expedida pela Justiça Federal, como pré-requisito ao recebimento e processamento da ação.Tanto não existe fundamento para tal exigência, quem nem mesmo esclareceu o magistrado por qual motivo determinou tal desiderato.Trata-se de ato a impingir entrave ao regular prosseguimento do feito, quando na verdade o jurisdicionado, quando promove regular ação na busca do reconhecimento de um direito, deve receber em tempo razoável o julgamento do pedido. (...).”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Assim, de rigor o acolhimento da insurgência e consequente reforma da decisão impugnada, porquanto configurada a competência da Justiça Estadual nas ações acidentárias, como a presente, sendo prescindível a prévia juntada de certidão negativa da Justiça Federal para o regular processamento da demanda originária. 4- Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão impugnada, nos termos do voto relatado.
|