Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Amanda Abigail Vieira Lima e outros, contra ato reputado coator do Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, que indeferiu a inscrição dos impetrantes.Alegam os impetrantes, em síntese, que: são candidatos no 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ, tendo sido classificados para as etapas de prova objetiva de seleção e para prova escrita e prática, conforme consta no Edital n. 04/2021; após terem suas inscrições definitivas confirmadas, apresentaram seus documentos, de acordo com o edital, porém, em 30.09.2021 foi divulgado o Edital 08/20215, que continha a relação das inscrições canceladas, e sem motivação nenhuma expressa, os Impetrantes tiveram suas respectivas inscrições canceladas; nos termos do item 3 do Edital, a motivação do cancelamento das inscrições seria feita em separado, podendo ser consultada por meio de requerimento a comissão via protocolo SEI; assim que tomaram conhecimento do fato, requereram as razões que justificariam o cancelamento de suas inscrições definitivas, não havendo resposta até o momento; fora publicado o Edital 09/20217, determinando a designação para a data 01.10.2021, às 14h, a continuidade do concurso, com o sorteio público para definição da ordem de arguição dos candidatos habilitados.Aduzem, ainda, que: o processo aconteceu de modo extremamente rápido, de modo que tanto o Edital 08/2021 quanto o Edital 09/2021 foram publicados na data de 30.09.2021; o cancelamento da inscrição sem motivo aparente constitui evidente infração ao direito dos Impetrantes de informação, na medida em que há clara restrição de acesso à justificativa que baseou o ato de suas desclassificações; não é razoável que, além de limitar o acesso às informações do concurso, ainda se exija do candidato que este tenha que solicitar informações sobre a sua pessoa, não fornecendo prazo hábil para que os interessados possam tomar as medidas cabíveis frente à eventual ato prejudicial à sua continuidade no certame; diante da não divulgação das razões de cancelamento de inscrição, bem como o não fornecimento da referida informação, e considerando a continuidade do certame, com designação do sorteio público da arguição, está evidente a necessidade de suspensão do ato do Impetrado que cancelou as inscrições definitivas dos Impetrantes, a anulação do sorteio público realizado e a determinação de refazimento do ato (sorteio público), tendo em vista a impossibilidade de participarem da sessão.Pugnaram, assim, pela concessão liminar da ordem, para o fim de determinar a suspensão imediata do ato do Impetrado, que cancelou a inscrição definitiva dos Impetrantes, bem como a anulação do sorteio público realizado e a determinação de refazimento do ato (sorteio público) com a inclusão dos nomes dos Impetrantes. Ao final, pretendem o provimento do recurso, confirmando-se a medida liminar, para o fim de declarar a nulidade do ato coator, que cancelou a inscrição definitiva dos Impetrantes, assegurando aos Impetrados a continuidade no certame.Os impetrantes apresentaram aditamento à inicial no mov. 22.1 sustentando que o art. 21 da Resolução 81/2019 do CNJ exige a previsão de recurso contra as decisões de indeferimento de inscrição, bem como o item 11.2 prevê a existência de recurso, porém não lhes foi possibilitada a interposição de recurso.Através do despacho de mov. 23.1 a então Relatora concedeu a liminar pleiteada para suspender o ato de cancelamento da inscrição dos impetrantes.A autoridade coatora prestou informações no mov. 50.1 argumentando, em suma, que: no Edital não há previsão de recurso para a Comissão do Concurso contra o cancelamento da inscrição; a alternativa correta seria socorrer-se ao Judiciário, como fizeram os impetrantes; ante a ausência de previsão de recurso, seria completamente irrelevante a previsão de tempo maior ou menor para recorrer; o cancelamento das inscrições foi devidamente motivado; alguns dos impetrantes optaram por impetrar o Mandado de Segurança antes mesmo de obter a resposta, e outros sequer pediram informações à Comissão do Concurso sobre o indeferimento de sua inscrição, não havendo como se fundar o presente remédio na falta de fundamentação; as inscrições dos impetrantes foram canceladas porque não apresentaram os documentos exigidos no item 5.1.1 do Edital que rege o concurso, indicando pormenorizadamente quais os documentos faltantes em relação a cada impetrante.Intimados a se manifestar sobre as informações prestadas, os impetrantes compareceram aos autos no mov. 73.1 pleiteando a declaração de nulidade do ato coator que cancelou a inscrição definitiva, assegurando-lhes a continuidade no certame.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no mov. 78.1 pela denegação da ordem.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Amanda Abigail Vieira Lima, Kamila Marques de Brito Profeta, Luana Marasciulo Garcia, Rafael Ferrer Allievi, Ricardo Francis e Rosana Lemos Fontoura, candidatos no 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ, foram classificados para as etapas de prova objetiva de seleção e para prova escrita e prática, conforme consta no Edital n. 04/2021, tiveram suas inscrições definitivas confirmadas, apresentaram documentos, porém, em 30.09.2021 foi divulgado o Edital 08/20215, que continha a relação das inscrições canceladas, e sem motivação nenhuma expressa, tiveram suas respectivas inscrições canceladas.Impetraram, assim, o presente mandado de segurança, alegando que na mesma data de sua desclassificação foi publicado o Edital 09/20217, determinando a designação para a data de 01.10.2021, às 14h, com o sorteio público para definição da ordem de arguição dos candidatos habilitados e, assim, diante da não divulgação das razões de cancelamento de inscrição, bem como o não fornecimento da referida informação, houve a violação ao direito de informação e a publicidade dos atos.A liminar pleiteada foi deferida sob o argumento de que os Impetrantes não tiveram tempo hábil para ter acesso à motivação em separado, tampouco de apresentar eventual impugnação, de forma que o não fornecimento de acesso imediato às razões do indeferimento fere o direito à informação e publicidade, bem como representa violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.Pois bem, não obstante tenha havido a publicação para as próximas fases antes do fornecimento do motivo do cancelamento da inscrição, o que, em tese, violaria o direito à informação, levando-se em conta os elementos constantes dos autos, a segurança é de ser denegada, senão vejamos.Inicialmente, mister registrar que o edital é ato vinculado pelo qual a Administração estabelece as normas para realização de concurso público, desde a definição do objeto, número de vagas, natureza dos cargos a serem preenchidos, regras de gestão do certame, de classificação e nomeação dos candidatos aprovados. Assim sendo, a partir do momento em que o edital é publicado na imprensa oficial, as normas ali estabelecidas passam a reger a situação dos candidatos que se inscreveram no certame, os quais, expressamente, aceitaram os termos ali explicitados, em razão da aplicação do princípio da vinculação ao edital, o qual abarca a própria Administração Pública, que não poderá exigir de modo diverso, nem relevar os requisitos previamente estabelecidos no certame.Nesse sentido já se posicionou o STJ:ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REGRA DO EDITAL. DESATENDIMENTO. GRADUAÇÃO DISTINTA DA EXIGIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. LEGALIDADE.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da obrigatoriedade de que sejam seguidas fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade.Precedentes. (...)(AgInt nos EDcl no RMS 43.876/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 08/09/2021) Pois bem, conforme consta das informações prestadas pela autoridade coatora, as inscrições dos impetrantes foram canceladas por deixarem, todos eles, de apresentar ao menos um dos documentos exigidos no edital do concurso.A autoridade coatora indicou, nas suas informações de mov. 50.1, a relação de documentos que cada um dos impetrantes deixou de apresentar no ato de inscrição, da seguinte forma:NOMEN. SEIFUNDAMENTAÇÃOLUANA MARASCIULO GARCIA0110203-21.2021.8.16.6000Só juntou a certidão negativa do 2º ofício de protestos de Brasília – no entanto são 4 ofícios na cidade.ROSSANA LEMOS FONTOURA0111590-71.2021.8.16.6000Não juntou certidão CÍVEL da JUSTIÇA ESTADUAL DO RS de 2º grau.AMANDA ABIGAIL VIEIRA LIMA0110110-58.2021.8.16.6000Juntou certidões CRIMINAL e CÍVEL somente das Seções Judiciárias do TRF1, e não de 2º grau.RICARDO FRANCIS0109403-90.2021.8.16.6000Não apresentou as certidões cíveis e criminais do 2º grau da Justiça Federal.RAFAEL FERRER ALLIEVI0109466-18.2021.8.16.6000Certidão de nascimento desatualizada DE 1993, não apresentou certidão de quitação com o serviço militar.KAMILA MARQUES DE BRITO PROFETA0110368-68.2021.8.16.6000Não apresentou certidões do 2º grau de jurisdição da justiça federal. Ora, o Edital do Concurso 01/2018, em seu item 5, é claro quanto aos documentos de comprovação e apresentação obrigatória pelos candidatos habilitados nas primeiras etapas do certame, in verbis:5. REQUISITOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES5.1. No prazo indicado no item 4.9.3, o candidato deverá comprovar ou apresentar:5.1.1. Para o concurso de provimento: a) Identificação do estado civil e nacionalidade brasileira (certidão de nascimento ou de casamento, atualizada, ou título de cidadania);b) Exercício pleno de direitos civis e políticos;c) Quitação com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino;d) Aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, por meio de órgão médico oficial (atestado médico simples);e) Inexistência de antecedentes criminais ou civis incompatíveis com a outorga da Delegação, mediante a apresentação de certidão dos distribuidores civil e criminal (10 anos), da Justiça Federal e da Estadual, bem como de protestos de títulos (05 anos), expedidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos dez (10) anos;f) Certificado de conclusão do curso de bacharelado em Direito ou certificado de conclusão - (colação de grau), por instituição de ensino superior oficial ou devidamente reconhecida pelo MEC, até a data da outorga (Súmula 266/STJ); ou certidão do exercício, por 10 (dez) anos completos até a data da inscrição, de função em serviço notarial ou de registro. Outrossim, o encaminhamento da documentação exigida pelo edital inaugural era de responsabilidade exclusiva do candidato. Confira-se:4.1.1. A inscrição implicará a completa ciência e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, no disposto no artigo 236, § 3º, da Constituição Federal e nas demais normas aqui aplicáveis.(...)4.8.1. Não serão aceitas inscrições condicionais ou fora dos prazos estabelecidos. Desatendidos os requisitos e prazos fixados, será a inscrição cancelada a qualquer tempo e em caráter irrevogável.(...)4.9. As informações prestadas na ficha e no requerimento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, cabendo à Comissão de Concurso a faculdade de excluir aquele que os preencher com dados incorretos, rasurados ou que prestar informações inverídicas ou, ainda, que não satisfaça todas as condições estabelecidas neste Edital. Verificada qualquer destas hipóteses, será cancelada a inscrição do candidato, sendo, em consequência, anulados todos os atos dela decorrentes, mesmo que aprovado nas provas e exames, e ainda que o fato seja constatado posteriormente. Dessa forma, ao não apresentar os documentos exigidos no edital do certame, é plenamente justificada a desclassificação dos impetrantes por desrespeito à lei do concurso.Portanto, não há que falar em ilegalidade no caso em questão, dada a insuficiência da documentação encaminhada e, consequentemente, a expressa violação às normas editalícias.Ressalte-se, ainda, que os impetrantes foram intimados para se manifestar sobre as informações prestadas e nada falaram a respeito da insuficiência dos documentos por eles apresentados. Ademais, é certo que quando da impetração da segurança não tinham eles conhecimento dos motivos ensejadores da desclassificação, porém no transcurso do processo tomaram conhecimento dos motivos e quedaram-se silentes, pressupondo-se como verdadeiros os fatos alegados pela administração.Dessa forma, considerando-se que a declassificação dos impetrantes se deu por inobservância das normas editalícias, nem mesmo a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório pode afastar a legalidade do ato que desclassifica candidato que deixa de apresentar os documentos expressamente exigidos no edital do certame.Assim, considerando que o edital é a lei do certame, vinculando todos os atos que com ele guardem relação, não merece guarida a pretenção, eis que inexiste o alegado direito líquido e certo dos impetrantes a continuarem no certame. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, vota-se pela denegação da segurança.
|