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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por MÁRCIO GRYNSZPAN em face da decisão de mov. 259.1 proferida nos autos Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0010317-67.2022.8.16.0001 em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que procedeu a baixa da restrição do veículo BMW 328I 3A51 Blindada, ante a arrematação do bem por terceiro, nos autos da falência da empresa proprietária do veículo. Sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que o credor/agravante promoveu a constrição judicial do veículo BMW 328I 3A51 blindada, no dia 13.10.2022, e neste caso toda e qualquer alienação posterior àquela data, efetuada sobre o automóvel é possível, desde que preservado o direito de preferência do ora agravante. Aponta que o terceiro interessado Sr. João Paulo Giacomini, somente veio a adquirir o bem em questão no dia 22.02.2024, após um leilão judicial, sendo que ato judicial não teria respeitado o direito de preferência do ora agravante.Aduz que do confronto das datas de cada um dos atos judiciais, é possível constatar o equívoco da alienação, e que neste caso a decretação da falência da massa falida, ocorrida posteriormente ao bloqueio judicial, não tem o condão de impactar o direito do agravante. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, ao fim de impossibilitar a retirada do bloqueio judicial RENAJUD. No mov. 62.1, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. Intimados os agravados, João Paulo Giacomini apresentou contrarrazões, no mov. 172.1, alegando, em preliminar, a ilegitimidade recursal dos cinquenta e três agravados, pois o automóvel arrematado pertence somente a empresa Intergalaxy Holdings S.A, devendo ser mantido como agravado somente João Paulo Giacomini, excluindo os demais. Aduz a ausência de pedido certo e determinado no recurso, devendo não ser conhecido o recuso. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Atendidos os pedidos formulados pela parte agravada, com retificação da parte recorrida nos registros do recurso, vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Inicialmente, necessário esclarecer que, não obstante o mandado de citação frutífero, no mov. 248.1 dos autos de origem, na pessoa do Sr. Francisley Valdevino da Silva, que figurou como representante legal das empresas agravadas, verifica-se pelo resultado do agravo de instrumento que os efeitos da decisão colegiada não acarretarão prejuízo para os executados, bem como, com a decretação da falência, a representação ativa e passiva da agravada passou a recair na pessoa do síndico da massa falida, de modo que a intimação de Sr. Francisley Valdevino da Silva em grau recursal para representar a empresa agravada se mostra dispensável para o julgamento do mérito do recurso. II.1. Das preliminares em contrarrazões Quanto ao pedido em contrarrazões de exclusão das cinquenta e três empresas anteriormente agravadas, diante da ausência de interesse recursal, entendo que resta prejudicado, pelo seu deferimento na decisão ao mov. 188.1, com a determinação de retificação da autuação para manutenção no polo passivo do recurso somente a Intergalaxy Holdings S/A, proprietária do veículo objeto da controvérsia e João Paulo Giacomini, que é o arrematante do bem no leilão realizado nos autos falimentares. Além disso, em contrarrazões, João Paulo Giacomini alega a ausência de pedido certo e determinado no recurso, devendo não ser conhecido o recuso.Sem razão, contudo. Isso porque, conforme estabelece o art. 1.017, inciso III, do Código de Processo Civil, para o recurso de agravo de instrumento o pedido deve ser quanto a reforma ou de invalidação da decisão impugnada, não havendo a exigência de suas especificações, como ocorre para a petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC. Ou seja, o simples pedido de provimento do recurso para a reforma da decisão agravada fazendo referência aos fundamentos recursais se mostra suficiente para preencher os pressupostos do recurso, previsto no art. 1.017 do CPC, o que se verifica no presente caso, confira-se: Ante o exposto, requer-se o recebimento do presente Agravo de Instrumento no seu efeito devolutivo e suspensivo, devendo, ter o seu mérito provido, com a reforma da decisão impugnada nos termos acima apresentados.Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam pela manutenção da posse e propriedade do carro em favor do Sr. João Paulo Giacomini, que seja então deferida a ordem para que a Massa Falida deposite, no presente feito, o valor que lhe foi dado como fruto da sua alienação, já que, como dito, toda e qualquer quantia auferida com a venda do dito automóvel deve servir para satisfazer o crédito que primeiro foi à ele vinculado à título de garantia (DIREITO DE PREFERÊNCIA), o que, neste caso, materializa-se na figura do ora Agravante.Além disso, da conclusão das razões recursais é possível extrair a clara pretensão do recorrente de reforma da decisão que determinou a baixa da restrição do veículo BMW 328I 3A51 Blindado, por suposto error in judicando, que não considerou o direito de preferência do recorrente quanto ao bem móvel, haja vista a constrição pelo sistema Renajud em 13.10.2022, antes da arrematação ocorrida em 22/02/2024. Dessa forma, entendo presentes todos os requisitos legais exigidos para o agravo de instrumento, em especial, o pedido, não havendo que se falar em não conhecimento do recurso. Ante ao exposto, afasto a preliminar aventada. II. 2. Do mérito Da leitura das peças recursais conclui-se que a controvérsia repousa sobre a alegação de não observância do direito de preferência do agravante quanto ao veículo bem BMW 328I 3A51 blindada, pois foi efetuado o bloqueio neste autos de execução de título extrajudicial nº 0010317-67.2022.8.16.0001 antes da arrematação em 22/02/2024 nos autos nº 0006047-30.2022.8.16.0185. e. desta forma o cancelamento do registro do bloqueio deveria observar eventual depósito do valor da arrematação em favor do ora agravante. Sem razão. Trata-se na origem de execução de título extrajudicial proposta por Marcio Grynszpan, em face de Allgency Solutions e outros, dentre eles a agravada Intergalaxy Holdings S/A para a execução de acordo extrajudicial (mov. 1.9), com a emenda da inicial, nos movimentos 16.1 e 21.1, para a instrução de documentos indispensáveis a propositura da demanda. No mov. 42.1, em 13/10/2022, foi expedido bloqueio via RENAJUD de vários veículos, dentre os quais conta-se o I/BMW 328I 3ª51, placa BMW8D98, de propriedade da executada Intergalaxy Holdings S/A. Homologado o pedido de desistência em relação à executada Quattro Holding LTDA Sociedade Empresária Limitada (mov. 44.1), o processo prosseguiu com o seu trâmite regular para citar os demais executados. Assim, no mov. 244.1, João Paulo Giacomini, terceiro interessado, peticionou nos autos para informar que, no dia 22/02/2024, arrematou o automóvel veículo BMW 328I 3A51 Blindada, 2013 /2014, Branca, Placas BMW-8D98, Chassi WBA3A5105EF975410, Renavam 595186912, pertencente à parte requerida Intergalaxy Holdins S/A, nos autos falimentares nº 0006047-30.2022.8.16.0185, com pagamento à vista. Pugnou, assim, pela baixa da restrição para possibilidade a continuidade do procedimento de transferência junto ao DETRAN. Intimado o exequente apresentou resposta, no mov. 253.1, momento em que discordou do pedido deduzido pelo arrematante. Sobreveio, assim, a decisão agravada, no mov. 259.1, que procedeu a baixa da restrição do veículo BMW 328I 3A51 Blindada, ante a arrematação do bem por terceiro. Pois bem. Compulsando-se do caderno processual, depreende-se que que veículo BMW 328I 3A51 Blindada, 2013 /2014, Branca, Placas BMW-8D98, Chassi WBA3A5105EF975410, Renavam 595186912 foi bloqueado via sistema Renajud nos presentes autos de execução, em 13/10/2022 (mov. 42.1), ao passo que, a falência dos executados foi decretada em 25/10/2022 (mov. 80.1 dos autos falimentares nº 0006047-30.2022.8.16.0185), isto é, alguns dias após o bloqueio adminsitrativo do bem. Todavia, o fato de haver um bloqueio ou mesmo constrição (penhora) anterior de acervo patrimonial da parte devedora, não impede a arrecadação de bens de titularidade da falida, cf. disposto no artigo 108 da Lei 11.101/2005, uma vez que o administrador judicial nomeado, tem o dever de promover a formação da massa ativa, identificado todos os bens na posse e propriedade da pessoa jurídica falida, confira-se:Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.§ 1º Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.§ 2º O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.§ 3º O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.§ 4º Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.§ 5º Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente, para os fins do § 1º do art. 83 desta Lei.Ou seja, o procedimento falimentar pressupõe a concentração de todo o patrimônio do falido num só juízo, para, posteriormente, proceder o pagamento dos credores segundo a ordem de preferência de seus créditos, como os créditos trabalhistas, tributários, etc. Nesse tocante, como mero bloqueio pelo sistema Renajud não configura a perda da propriedade do veículo pela empresa falida, e sim apenas registra a existência de demanda em desfavor da proprietária, para futura satisfação do débito executado, o bem imóvel ainda era de propriedade da empresa agravada no momento da decretação da falência, sendo correta a sua arrecadação pelo administrador judicial, para integrar a massa falida e, posteriormente ser eventualmente arrematado, com a formação de fundo destinado à satisfação das obrigações passivas da massa.
Dessa forma, não comporta acolhida a alegada preferência do exequente sobre os veículos bloqueados nos autos, uma vez que o bem em questão era de propriedade da empresa falida à época da decretação da falência e sua arrecadação, integrando a massa falida e, portanto, estava sujeito o veículo a possível alienação/arrematação naqueles autos. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. FALÊNCIA SUPERVENIENTE. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS VALORES AO JUÍZO FALIMENTAR. RESPEITO AOS CRÉDITOS PREFERENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - Caso em que os valores para os quais a decisão recorrida determinou a expedição de alvará em favor do agravado foram penhorados da conta corrente da ora agravante em 13/10/2016, ao passo que a falência foi decretada em 25/09/2018. Entretanto, da mesma forma em que o bloqueio foi efetivado anteriormente à falência, igualmente constatável que a liberação dos valores constritos em favor do Estado ocorreu quando já decretada a falência, vez que a determinação em comento data de 25/08/2019.- Na espécie, portanto, ainda que a penhora tenha sido efetuada em momento anterior à decretação da falência, o montante dos valores depositados deve ser colocado à disposição do juízo falimentar, a fim de satisfazer, primeiramente, os créditos preferenciais, notadamente os créditos trabalhistas.- A determinação processual de bloqueio de valores não caracteriza perda da propriedade do bem fungível, no caso dinheiro, mas tão somente a possibilidade de se garantir a satisfação do débito executado, o que o agravado teve por aproximadamente dois anos, período em que constritos os valores sem que fosse expedido o pertinente alvará para levantamento. Em verdade, até a decisão que determinou a expedição do alvará, o montante permanecia indisponível em sede de execução fiscal, quando então sobreveio a decretação da quebra, oportunidade em que, por ainda se encontrarem os valores na esfera de propriedade da empresa falida ? a falência foi decretada um ano antes da liberação dos valores em favor do Estado credor ? o dinheiro eventualmente liberado deve ser arrecadado para integrar a massa falida. AGRAVO PROVIDO. (destaquei) (TJ-RS - AI: 70083854356 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 04/06/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020) Embargos de terceiro – Improcedência – Decretação da falência da executada - Incompatibilidade da manutenção da penhora ou desbloqueio de bens componentes do patrimônio de uma falida, inviabilizado o tramite de execuções individuais após instauração do procedimento concursal - Constrições individuais, diante da decretação de uma falência, perdem imediatamente sua eficácia - Procedimento de arrecadação (artigo 108 da Lei 11.101/2005)– Perda do interesse de agir - Carência superveniente da ação reconhecida de ofício – Recurso prejudicado. (destaquei) (TJ-SP - AC: 10013686720168260648 SP 1001368-67.2016.8.26.0648, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 21/02 /2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 21/02 /2018)Além disso, nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a execução não se suspende, mas os atos expropriatórios devem ser submetidos ao crivo do juízo universal, a fim de verificar se os atos executórios não podem acarretar em algum prejuízo à ordem de preferência dos credores: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM REERGUIMENTO. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA. 1. Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar conflito de competência entre o juízo da falência e o da execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica (Questão de Ordem no CC n. 120.432/SP, da minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgada em 19.9.2012). 2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição e de alienação de bens componentes da massa falida submetem-se ao juízo universal. Precedentes. 3. A edição da Lei n. 13.043, de 13.11.2014, por si, não implica modificação da jurisprudência da Segunda Seção, a respeito da competência do juízo da recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa. 4. Conforme decidido por esta Corte Superior, em caso de recuperação judicial pedida e deferida após a entrada em vigor do referido ato normativo, "a edição da Lei n. 13.304/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial - benefício que, em tese, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda - não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema" (AgInt no CC 144.157/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/4/2017, DJe 3/5/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 150.414/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 4/12/2017.)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 3. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar que os atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo recuperacional” (EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)Assim, não haveria direito de preferência do recorrente no presente caso, em relação ao veículo BMW 328I 3A51 Blindada, 2013 /2014, Branca, Placas BMW-8D98, pois, além de integrar o acervo da massa falida, de modo a justificar a arrecadação e arrematação, o controle do ato expropriatório é do juízo falimentar. Melhor sorte não remanesce ao recorrente quanto ao pedido de que o valor decorrente da arrematação seja repassado ao agravante, pois, cf. fundamentação anterior, cabe ao juízo falimentar o controle dos atos expropriatórios, a fim de satisfazer a ordem de preferência dos credores, notadamente, crédito trabalhistas. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, para manter a decisão agravada que que procedeu a baixa da restrição do veículo BMW 328I 3A51 Blindada.
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