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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento cível interposto por Leandro Henrique Nogueira objetivando a reforma da decisão proferida no eDoc. 26.1, integrada ao eDoc. 34.1, dos autos da ação indenizatória nº 0001825-67.2025.8.16.0038, que determinou o pagamento de custas processuais, mesmo diante da desistência da ação antes da citação da parte adversa. O agravante sustenta que a distribuição da ação perante a justiça comum ocorreu por equívoco, pois não detinha condições financeiras para arcar com as despesas processuais, razão pela qual requereu a desistência do feito antes da prática de qualquer ato processual, tendo posteriormente ajuizado a demanda perante o Juizado Especial Cível.Assevera que não houve recolhimento de custas de distribuição, o que, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, impede a tramitação do processo e, por corolário, a cobrança de custas cartorárias. Argumenta que a decisão impugnada, ao condená-lo ao pagamento de custas inexistentes, beneficia indevidamente o cartório, que receberia valores sem a efetiva prestação de serviço, em virtude de erro cometido por seus próprios agentes ao não cancelar a distribuição e encaminhar o feito ao juízo.O agravante destaca que sua condição econômica é de hipossuficiência, conforme comprovam os holerites anexados aos autos, que demonstram remuneração líquida mensal entre R$ 3.554,34 e R$ 3.956,36, valor este superado pelas despesas mensais regulares, que totalizam R$ 4.233,39. Diante desse quadro, requer a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ressaltando que o conceito de gratuidade não se vincula ao ganho percebido, mas à relação entre ganhos e despesas essenciais à subsistência.No tocante à decisão recorrida, o agravante narra que, ao ser intimado para recolher custas processuais, percebeu o equívoco e requereu a extinção do feito antes de qualquer recolhimento, para que pudesse propor a ação no Juizado Especial. O contador, ao calcular as custas, desconsiderou a inexistência de distribuição, lançando valores que legalmente não existem. A magistrada, por sua vez, proferiu decisão perfunctória, mantendo a condenação ao pagamento das custas e rejeitando embargos de declaração. O agravante fundamenta seu pedido na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que equipara a desistência da ação antes da citação ao cancelamento da distribuição, afastando a condenação ao pagamento de custas processuais. Ressalta-se, ainda, que a matéria relativa às custas processuais é de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelo juízo a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão. A jurisprudência do TJPR é clara ao afirmar que a desistência da ação antes da citação acarreta efeitos equiparados ao cancelamento da distribuição, eximindo o autor do pagamento de custas processuais, em razão da ausência de prestação jurisdicional efetiva.Diante do exposto, requer o agravante: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a fixação das custas e despesas processuais arbitradas pelo contador, reconhecendo-se a inexistência dessas despesas, sobretudo em virtude da equiparação entre a desistência precoce da ação e o cancelamento da distribuição.Uma vez deduzido pedido liminar (eDoc. 12.1/2º grau), foi deferido o efeito suspensivo no que toca à exigibilidade das custas na origem (eDoc. 14.1/2º grau). Sem contrarrazões, diante da ausência de citação da parte contrária.
2. A insurgência recursal merece prosperar.De fato, a desistência da ação antes da citação tem efeito equiparado ao cancelamento da distribuição, o que não autoriza a cobrança das custas processuais. A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça certa feita:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 290 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e a condenação do autor que desistiu do cumprimento de sentença ao pagamento de custas e honorários.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação antes da angularização do feito dispensa o recolhimento de custas processuais e afasta condenação ao pagamento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir 3. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a desistência da ação antes da citação não acarreta a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser cancelada a distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC.IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.(AREsp n. 2.321.673/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 – original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais.3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa.6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020- original sem grifos) RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais.1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação.2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos.2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano.2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos.3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação.3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais.4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária.(REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Assevero que a matéria já foi objeto de análise nesta Corte, tendo-se decidido que não há preclusão sobre a questão atinente à cobrança de custas processuais, sendo passível de conhecimento de ofício pelo magistrado. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. EFEITO EQUIPARADO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra Sentença que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais.2. Agravo Interno interposto contra decisão desta Relatora que indeferiu a gratuidade judiciária nesta esfera recursal.3. No Apelo o autor sustenta que, pela desistência da ação antes da citação, aplicam-se os efeitos do cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC, o que não enseja a condenação em custas processuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se a desistência da ação antes da citação acarreta efeitos equiparados ao cancelamento da distribuição, eximindo o autor do pagamento de custas e despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição ocorre quando a parte não realiza o pagamento das custas iniciais. Em casos de desistência antes da citação, entende-se que os efeitos devem ser equivalentes ao cancelamento da distribuição, afastando a condenação em custas processuais ante a ausência de prestação jurisdicional efetiva.6. A jurisprudência deste e. Tribunal aponta a que matérias relativas a custas processuais possuem caráter de ordem pública, passíveis de análise “ex officio” e insuscetíveis de preclusão.7. Precedentes confirmam o entendimento de que a desistência da ação antes da citação gera efeitos equiparados ao cancelamento da distribuição, sendo indevida a condenação em custas (TJPR, AI 0028255-78.2022.8.16.0000; TJPR, AC 0003690-94.2019.8.16.0084).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido para reformar a Sentença, afastando a condenação do autor ao pagamento das custas processuais.9. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: "A desistência de ação antes da citação gera efeitos equiparados ao cancelamento da distribuição, afastando a condenação em custas processuais, em razão da ausência de prestação jurisdicional efetiva, tratando-se de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão".Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 290.Jurisprudência relevante citada:TJPR, AI 0028255-78.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fernando Cesar Zeni;TJPR, AC 0003690-94.2019.8.16.0084, Rel.ª Des.ª Elizabeth Maria de França Rocha.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002318-04.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A despeito de a decisão haver condenado o apelante ao pagamento das custas processuais, como consequência do pedido de desistência da ação, o caso apresenta peculiaridade que justifica a dispensa do pagamento dos referidos encargos, pois o pedido do autor deu-se, justamente, pelo fato de ausência de condições do referido custeio. Sendo assim, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo, ordenada pelo Magistrado, ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento”. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0026372-67.2020.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 31.08.2020)(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0105050-91.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 15.04.2024) A partir de tais premissas, prospera a tese do agravante de que não cabe a condenação ao pagamento das custas na espécie, tendo em vista que a desistência da ação foi requerida logo após o ajuizamento da ação e a intimação para pagamento das custas processuais (eDocs. 1.1, 6.1 e 9.1), equiparando-se ao cancelamento da distribuição. Dessa forma, e conquanto a decisão de homologação da desistência tenha condenado ao autor ao pagamento das custas processuais, é plenamente possível que se reconheça sua inexigibilidade neste momento. Nada mais é preciso dizer. 3. Forte nestes argumentos, voto pelo provimento do recurso, para o fim de afastar a exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo autor. É como voto.
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