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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO LOPES VEDOR, sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Cerro Azul/PR, nos autos de execução penal nº 0001350-58.2012.8.16.0009. Narra o impetrante, em suma, que o paciente foi regredido cautelarmente do regime aberto para o semiaberto por decisão proferida por juízo incompetente, contrariando o artigo 27, inciso I, §1º, da Resolução 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assevera que em data de 27/08/2021 informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Cerro Azul que passaria a residir em Almirante Tamandaré. Todavia, ignorando tal fato, ao invés de declinar a competência, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Cerro Azul decidiu regredir o paciente ao regime semiaberto. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem com a revogação da decisão que regrediu o paciente ao regime semiaberto. No mérito, pugna pela confirmação da medida. O pleito liminar foi indeferido (mov. 13.1). A autoridade apontada como coatora prestou informações (mov. 16.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus (mov. 19.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A presente ordem de habeas corpus resta prejudicada em razão da perda de seu objeto. Registro que a finalidade da ordem impetrada era a revogação da decisão que determinou a regressão cautelar do paciente ao regime semiaberto. Contudo, diante das informações de primeiro grau acostadas ao mov. 16.1, observa-se que, no dia 06 de outubro de 2021, após apresentação de comprovante de residência pelo paciente, a Togada de origem revogou a regressão cautelar outrora determinada, expedindo alvará de soltura. Assim, tenho como superada a alegação de constrangimento ilegal deduzida no presente writ, motivo pelo qual o pleito se revela prejudicado, em razão da perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. A respeito os escólios de Eugênio Picelli e Douglas Fischer: Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É pressuposto essencial para a admissibilidade do habeas corpus (art. 647, CPP) a demonstração de que alguém sofreu ou está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir ou vir, aí compreendidas as hipóteses (dimensionadas pela jurisprudência) que importem em violação ao devido processo legal com efeitos (latu sensu) sobre a liberdade do paciente. Consequentemente, como corolário lógico, se a violência ou coação ilegal já não mais persistirem mesmo após a impetração, deverá o writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato quer se pretendia afastar não mais existe” (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1452). A propósito, o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO. Uma vez alcançado o objetivo do habeas corpus, considerado pronunciamento de órgão judicante, há o prejuízo da impetração. (HC 96223, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/05/2011, DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-01 PP-00025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME DOMICILIAR. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Estando o ora agravante cumprindo pena em regime semiaberto em prisão domicilar, verifica-se a perda do objeto do presente agravo. 2. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC 399.856/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU CAUTELARMENTE O REGIME SEMIABERTO. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE RESTABELECEU A HARMONIZAÇÃO DO REGIME, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I - Conforme as informações atuais do sistema ProJudi, o suposto constrangimento ilegal está cessado, ante o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado. II - Portanto, alcançada a finalidade da ordem impetrada, o alegado constrangimento ilegal em razão do cumprimento da pena em regime mais gravoso do que aquele concedido pelo Juízo da execução não mais persiste. Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015374-40.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) HABEAS CORPUS CRIME. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUESTÃO JÁ SOLUCIONADA EM FAVOR DO PACIENTE. DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. WRIT NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0026063-80.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 08.08.2019) Assim, resta prejudicada a ordem de Habeas Corpus em razão da perda superveniente do objeto. Dessa forma, em razão da perda de objeto superveniente, voto para julgar prejudicada a ordem de habeas corpus, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal.
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