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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Colombo que, em autos de Ação de Reintegração de Posse nº 9718-18.2020.8.16.0028, indeferiu o pedido liminar formulado após a realização de audiência de justificação:Eis o teor da decisão agravada (mov. 104.1):Em seguida pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: “I. No que pertine à tutela de urgência, nos termos do art. 561, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a posse, o esbulho assim como a data do esbulho. Contudo, entendo que a parte autora não conseguiu demonstrar a data do esbulho. A testemunha Isabel relatou a existência de diversos esbulhos no imóvel desde a data de 2019, não havendo elementos que demonstrem que se tratam de diversos esbulhos ou um só. A testemunha Carlos, além de ter interesse na venda do bem, possuindo evidente interesse na causa, já tendo inclusive celebrado intenção de compra, não merece crédito, na medida em que afirma que o esbulho ocorreu há cerca de 06 (seis) meses. Contudo, o processo foi ajuizado em março deste ano, ou seja, há 06 (seis) meses, não merecendo fé o depoimento da referida testemunha. Além disso, a testemunha Carlos relatou que o inícios do esbulho, com a primeira pessoa utilizando o imóvel para plantio ocorreu no ano de 2017. Diante desses elementos, entendo que a parte autora não comprovou a data do esbulho no imóvel e se se trata de um esbulho novo realizado pelo requerido ou se o esbulho já data de 2017, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada.Inconformados, sustentam os autores, resumidamente, que: (a) os herdeiros do espólio agravante são proprietários do imóvel situado à Rua Califórnia, 211, em Colombo/PR, tendo ingressado com a Ação de Reintegração de Posse, visto que o bem foi invadido e está sendo ocupado pelo agravado desde o final de outubro de 2020 (entre os dias 23 e 26); (b) requereu a concessão de pedido tutela de urgência, visando a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, demonstrando e comprovando a propriedade, a posse direta do imóvel em 23 de outubro de 2021 pelos proprietários, bem como o esbulho pelo agravado e respectiva data em que ocorreu; (c) os fatos e datas foram comprovados por meio de fotos datadas e mensagens também datadas, alertando os proprietários sobre o esbulho, enviadas pelos vizinhos via WhatsApp; (d) o juízo a quo entendeu pela necessidade de designação de audiência de justificação, na qual foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram todos os fatos alegados na exordial, coadunando-se os depoimentos com as provas documentais; (e) ao final da audiência, entendeu o juízo de origem por indeferir o pedido liminar formulado, sob o argumento de que o agravante não teria comprovado a data do esbulho, e que houve outro esbulho anterior que poderia se confundir com o cometido pelo agravado; (f) há prova robusta sobre a data do esbulho cometido pelo recorrido, bem como clara distinção entre os esbulhos, conforme também será demonstrado adiante, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada para o fim de deferir o pedido de tutela de urgência; (g) na decisão atacada, o Magistrado aduziu não haver prova da data do esbulho pelo agravado e suposta confusão com um primeiro esbulho que ocorreu aproximadamente um ano antes; (h) para além dos depoimentos testemunhais (também há provas documentais), conclui-se que há elementos suficientes nos autos para comprovar a data do esbulho possessório pelo requerido; (i) necessária a análise da questão sob dois aspectos que levam à indubitável conclusão de que o esbulho possessório pelo requerido se deu entre 23 e 26 de setembro de 2020; (j) o primeiro aspecto recai sobre a própria data do esbulho pelo requerido, comprovada não apenas pelos depoimentos testemunhais, mas também pelos documentos juntados aos autos, que somados constituem prova robusta e suficiente para a reforma da decisão e deferimento da liminar; (k) em 23 de setembro de 2020, os proprietários de fato exerceram a posse direta do imóvel de forma ostensiva, ao colocarem no imóvel uma placa, um cadeado no portão, além de conversarem com os vizinhos deixando clara a propriedade e posse do imóvel; (l) o depoimento da testemunha Sra. Isabel foi bastante cristalino ao afirmar em diversos momentos do seu depoimento que compareceu no imóvel nessa data, junto com herdeiros, um colaborador e o ora procurador do espólio, estabelecendo de forma visível, sem qualquer contestação, a posse do imóvel; (m) somando-se ao depoimento, as fotos (datadas) comprovam que esse evento se deu em 23 de setembro de 2020, por volta das 15h15min, exatamente da forma narrada pela Sra. Isabel em seu depoimento, não deixando dúvidas quanto à veracidade dos fatos alegados; (n) em 23 de setembro de 2020, os herdeiros exerceram a posse direta do imóvel de forma visível, ostensiva e clara, o que por si só já comprova que o esbulho objeto dessa ação ocorreu ao menos a partir dessa data; (o) os depoimentos e fotos somados às mensagens comprovam que o esbulho pelo requerido se deu até 26 de setembro de 2020; (p) sobre o depoimento da testemunha Sr. Carlos, embora não tenha precisado a data do esbulho pelo requerido, diferente do que consta na decisão, afirmou que se deu entre 6 (seis) meses e 1 (um) ano, data muito próxima da real data do esbulho pelo requerido (entre 23 e 26 de setembro de 2020); (q) o Magistrado de primeira instância ainda justificou o indeferimento aduzindo não haver certeza se houve um esbulho ou diversos, contudo, nesse ponto, também há clareza e prova suficiente nos autos de que existiram dois esbulhos diferentes, por pessoas diferentes, em datas diferentes, e que, no período compreendido entre eles, os herdeiros mantiveram a posse direta do imóvel; (r) conforme relatado na exordial, no boletim de ocorrência juntado com ela e nos depoimentos testemunhais, antes do primeiro esbulho o imóvel foi utilizado para plantio com a autorização do proprietário à época (falecido esposo/pai dos herdeiros do espólio), configurando comodato; (s) a relação durou até o falecimento do comodatário, quando os herdeiros resolveram limpar o terreno, construir um muro e colocar o imóvel à venda, inclusive motivados por diversos relatos de que usuários de droga estavam se utilizando do local, como confirmaram os depoimentos testemunhais; (t) foi nesse período que ocorreu o primeiro esbulho, mais precisamente com a destruição do muro construído pelos proprietários (11 de setembro de 2019), relatada no boletim de ocorrência e ordenada pela noticiada no Boletim de Ocorrência (Sra. Joanita Fernandes do Carmo), viúva do senhor que plantava no terreno com autorização; (u) o primeiro esbulho foi praticado pela Sra. Joanita, pessoa absolutamente distinta do agravado Sr. José Donizete, portanto, de fato houve dois esbulhos, mas em hipótese alguma podem ser confundidos; (v) como dito, foram praticados em datas diferentes, com mais de um ano de diferença, por pessoas distintas (a noticiada no boletim de ocorrência foi a Sra. Joanita e o agravado nessa ação é o Sr. José Donizete), e, mais, os herdeiros do espólio comprovadamente exerceram a posse direta do imóvel antes do primeiro esbulho e principalmente no período compreendido entre o primeiro e o segundo esbulho; (w) novamente as fotos e o boletim de ocorrência coadunam perfeitamente com os depoimentos testemunhais, restando comprovado nos autos a clara distinção entre o primeiro (resolvido com o boletim de ocorrência) e o segundo esbulho possessório, objeto da presente ação, e cometido pelo agravado; (x) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 9.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido pela Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa (mov. 16.1 – AI).Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso (mov. 31.1 – AI), assim como os interessados não se manifestaram (movs. 39 e 40 – AI).A parte recorrente peticionou ao mov. 38.1 – AI, oportunidade em que pleitearam a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em sede recursal, o que foi indeferido pela nobre Magistrada supracitada (mov. 44.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da análise do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão liminar da reintegração em benefício da parte autora.Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo, após a realização de audiência de justificação, que em especial a comprovação da data do esbulho não estaria devidamente demonstrada.Pontuou que “a testemunha Isabel relatou a existência de diversos esbulhos no imóvel desde a data de 2019, não havendo elementos que demonstrem que se tratam de diversos esbulhos ou um só”.Ainda, destacou que “a testemunha Carlos, além de ter interesse na venda do bem, possuindo evidente interesse na causa, já tendo inclusive celebrado intenção de compra, não merece crédito, na medida em que afirma que o esbulho ocorreu há cerca de 06 (seis) meses”, porém, “o processo foi ajuizado em março deste ano, ou seja, há 06 (seis) meses, não merecendo fé o depoimento da referida testemunha”.Salientou que “a testemunha Carlos relatou que o inícios do esbulho, com a primeira pessoa utilizando o imóvel para plantio ocorreu no ano de 2017. Diante desses elementos, entendo que a parte autora não comprovou a data do esbulho no imóvel e se se trata de um esbulho novo realizado pelo requerido ou se o esbulho já data de 2017, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada”.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte autora a reforma da decisão agravada.Adianta-se que sem razão.De acordo com o artigo 562 do Código de Processo Civil, o pedido liminar será deferido pelo juízo se a petição inicial estiver instruída com a prova da posse da parte autora sobre o bem e da sua respectiva perda, bem como da ocorrência do esbulho e da sua data, nos termos do art. 561 do mesmo diploma legal, confira-se:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.Na hipótese dos autos, no entanto, verifica-se que a posse da parte autora e o suposto esbulho praticado pelo requerido, em especial a data deste esbulho, mostram-se ainda controversos, de modo que a questão se afigura efetivamente mais complexa.Veja-se: em relação à questão sobre o exercício prévio da posse, a parte requerida, ainda que em contestação (mov. 117.1 – AI), afirma que “adquiriu de forma onerosa os direitos sobre o imóvel da antiga possuidora em 03/10/2019”, juntando, inclusive, o contrato de mov. 117.4.Ciente da argumentação oposta realizada pela parte autora nos autos originários, fato é que mesmo o exercício da posse prévia é questionado, não se tendo elementos, por ora, para sua constatação, devendo a integralidade dos documentos e elementos juntados pelas partes ser analisados pelo nobre Juiz de origem.Ademais, também a data do esbulho supostamente praticado pelo requerido, ora agravante, é de todo controversa. Explica-se.Conforme já se pontuou quando da análise do pedido liminar em sede recursal, “há boletim de ocorrência relatando a prática de um primeiro esbulho, em 10 de setembro de 2019 (mov. 1.8), e embora os autores aleguem que o bem foi desocupado voluntariamente, vindo a ocorrer outro esbulho supervenientemente, ao menos neste momento processual não se observa a verossimilhança das alegações, dependendo de maior dilação probatória sobretudo quanto à data do esbulho”.Ainda, da apreciação das oitivas realizadas em audiência de justificação, até o momento a data do esbulho indicado não resta devidamente esclarecida.A testemunha Sra. Isabel Tereza Carniatto Rocha Gonçalves indicou (mov. 104.2) que desde 2019 o imóvel tem sido alvo de invasões, até mesmo indicando o consumo de drogas no local e a utilização para a invasão de residência vizinha, mas não soube precisar, na realidade, a efetiva data do esbulho supostamente praticado pelo ora agravado.Esclareça-se que a depoente, na oportunidade, disse que os vizinhos indicavam que havia pessoas no terreno e que, em várias oportunidades, quando chegava lá “não havia mais ninguém”.Note-se que ainda que haja fotos de setembro de 2020, em que se verifica a existência de cadeado e placa no imóvel (“propriedade particular”) (movs. 1.15 e 1.12), já se destacou que se observa “em foto de mov. 1.16 que tal placa foi substituída por outra onde consta que o imóvel está em regularização e é declinado número de boletim de ocorrência sobre o qual não há informação”.Destarte, em sede de cognição sumária, típica da fase em que se encontra a demanda originária, tem-se que toda a questão envolta ao presente processo demanda maior dilação probatória, sendo precipitado o deferimento da liminar reintegratória, mostrando-se recomendável a manutenção do estado atual das coisas até que sobrevenham maiores esclarecimentos acerca dos fatos que permeiam o exercício da posse em relação ao bem e o esbulho supostamente praticado.Inúmeros são os julgados desta Corte nesse sentido:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO SEGUNDO RÉU. DÚVIDAS ACERCA DA POSSE EXERCIDA PELAS PARTES. EXISTÊNCIA DE SUBCOMODATO VERBAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA. SITUAÇÃO JURÍDICA E FÁTICA COMPLEXA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL RECOMENDÁVEL. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ MELHOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESAUTORIZA A DESOCUPAÇÃO IMEDIATA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0000412-80.2018.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 20.06.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA. ART. 561 DO CPC. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. - À luz do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, verificada a ausência dos requisitos legais para a concessão liminar da reintegração de posse almejada pela parte autora (fumus boni iuris e periculum in mora), mostra-se manifestamente incabível o pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido. 2. ALEGADO COMODATO VERBAL ENTRE EX-CÔNJUGES. IMÓVEL CUJA DESTINAÇÃO EXCEDE À DE MERA MORADIA AFIRMADA PELOS AGRAVANTES. ESTABELECIMENTO COMERCIAL APARENTEMENTE ADMINISTRADO PELA AGRAVADA. MATÉRIA EM DISCUSSÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Notando-se que o alegado comodato verbal firmado entre as partes atinge esfera que vai além dos limites descritos na inicial, havendo fortes indícios nos autos de que o imóvel é destinado, além da moradia, também ao desenvolvimento de atividade comercial, aparentemente administrada pela agravada, impositiva a manutenção da decisão agravada. A matéria em discussão demanda dilação probatória, sendo de cautela o indeferimento da liminar nesse momento processual. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª C. Cível - 0002665-41.2018.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.03.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. INCONFORMISMO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DO ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO QUANTO A OCORRÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO ENTRE AS PARTES. CONTRADIÇÃO FÁTICA ACERCA DA POSSE EXERCIDA PELA AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 561 DO NCPC. - Inexistindo demonstração de que a agravada esbulhou a posse do recorrente, inviável a concessão de liminar, porquanto ausente um dos requisitos autorizadores do art. 561 do NCPC. - A constatação de contrato de comodato verbal exige instrução probatória, sendo imprudente falar-se em reintegração de posse, principalmente considerando a contradição fática relativa à posse da agravada. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C. Cível - 0004332-62.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 09.05.2018)Revelando-se, assim, necessário que se aguardem maiores esclarecimentos e a dilação probatória nos autos, não restando devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da reintegração de posse liminar, deve ser mantida a decisão agravada.Dessa forma, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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