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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010838-79.2004.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Apr 04 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTITUTO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. PRESCRIÇÃO TRADICIONAL. SÚMULA 503 DO STJ. PRAZO DE 5 ANOS. DESÍDIA DA PARTE autora EM REALIZAR O PROCEDIMENTO CITATÓRIO. processo paralisado por aproximadamente 10 anos. efeito material da citação válida afastado. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA EM QUE FOI ORDENADO O DESPACHO CITATÓRIO. AUTOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. prescrição da pretensão do autor reconhecida. RESPONSABILIDADE DO requerente PELO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. recurso desprovido.A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda atinja seu objetivo.A prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.Nota-se que no decorrer do processo houve uma miscelânea de conceitos da prescrição, devendo-se clarear o momento de aplicação do instituto da prescrição intercorrente que, de acordo com STJ, diferencia-se da prescrição tradicional quanto ao momento da incidência, devendo ser aplicada na fase executória.Portanto, verifica-se que a análise a ser feita não é com base no instituto da prescrição intercorrente, mas sim da prescrição da própria pretensão da monitória por suposta ausência de citação da parte ré em tempo hábil.Consequentemente, estando a ação monitória submetida ao prazo de cinco anos, de acordo com o disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil, afasta-se a aplicação da prescrição intercorrente.O apelante deixou de diligenciar de maneira efetiva para citação da parte ré e demais pesquisas para localização de bens e busca de endereços, podendo-se afirmar que deixou o processo em abandono por tempo suficiente para afastar o efeito material da citação válida.Considerando que a pretensão da ação monitória prescreve em 05 anos, lapso temporal não questionado nos autos, e que entre a propositura da ação (15/12/2004) e a citação válida (27/10/2020) transcorreu prazo muito superior, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão, eis que afastada a possibilidade de retroação dos efeitos da citação à data do despacho que a ordenou, ante a desídia do autor em promover atos necessários a sua efetivação.