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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por NORDICA VEICULOS S/A em face de NOLI PONCIO, onde a parte autora pretende o pagamento de valor referente a cheques emitidos e não pagos pelo requerido (mov. 1.1). Devidamente citada, a parte ré opôs Embargos à Ação Monitória (mov. 21.1), aduzindo preliminarmente a ocorrência da prescrição intercorrente. Em seguida, após os trâmites legais, sobreveio sentença, nos seguintes termos (mov. 56.1): Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios para reconhecer a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Outrossim, condeno a parte embargada (autora da monitória) a suportar as custas e honorários advocatícios do(a) procurador(a) da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito (art. 85, § 2º, do CPC), o que faço após observar a complexidade da ação, o tempo de duração desta etapa, o número de atos processuais realizados, a qualidade do trabalho desempenhado, o local de prestação dos serviços. Nesse sentido: TJPR - 15ª C.Cível - 0029860-32.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.09.2020; TJPR - 8ª C.Cível - 0006501-82.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.02.2021. Estes deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC-IGP/DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 62.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a)- não concorreu para a paralisação do processo e nem foi intimada acerca do envio do processo para arquivo;b)- não houve em nenhum momento despacho determinando a remessa do feito para arquivo, tampouco estipulando a sua suspensão por qualquer motivo;c)- deveria ter sido intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito;d)- não houve determinação de suspensão do feito, e por consequência, não houve intimação de suspensão e arquivo;e)- o Código de Processo Civil de 1973 não previa o instituto da prescrição intercorrente e nem que o direito prescrevia após 05 anos, contados do fim da suspensão por um ano;f)- ante a ausência de intimação, não há que se falar em inércia e nem em prescrição intercorrente, razão pela qual requer pela reforma da sentença de primeira instância;g)- o despacho que determinou a citação interrompe a prescrição, retroagindo a data da propositura da ação com a citação válida;h)- deve ser aplicado o princípio da causalidade, recaindo a integralidade da sucumbência sobre a parte apelada. A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 67.1. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Insurge-se o apelante contra decisão singular que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do CPC. Em um primeiro momento, cabe pontuar que o instituto da prescrição intercorrente foi incluído no ordenamento processual brasileiro com o advento do Código de Processo Civil de 2015, nos mesmos moldes que já vinha sendo adotado na esfera do Direito Tributário, autorizando a extinção do processo de execução quando incidir a norma do art. 924, V. Tem-se, assim, que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular do feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda atinja seu objetivo. De acordo com o STJ, em entendimento consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido. Destaco trecho da decisão, de relatoria MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Saliento que, no caso dos autos, a ação monitória fundada em cheque sem força executiva está subordinada ao prazo prescricional de 05 anos, conforme estampado na Súmula n.º 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Logo, nota-se que no decorrer do processo houve uma miscelânea de conceitos da prescrição, devendo-se clarear o momento de aplicação do instituto da prescrição intercorrente que, como bem pontuado na decisão do STJ, diferencia-se da prescrição tradicional quanto ao momento da incidência. Isto porque, o termo “prescrição intercorrente” foi inserido na normativa processual atual na fase executória, onde constitui causa de suspensão e de extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)V - ocorrer a prescrição intercorrente. Para maiores esclarecimentos sobre o momento de incidência da prescrição intercorrente, o STJ já pacificou o termo inicial para o cômputo do prazo na aplicação do instituto, de acordo com o entendimento sedimentado no IAC mencionado: O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Dessa forma, iniciada a fase executória, a suspensão do procedimento de execução somente ocorre nos seguintes casos previstos na norma processual vigente na época (art. 791 e art. 792 do CPC/73), assim como na normativa atual (art. 921 do CPC). Sendo assim, resta claro que o instituto da prescrição intercorrente só pode ser aplicado após a fase executória, até porque é calculada com base no prazo de prescrição do próprio direito buscado, consoante dispõe a Súmula n.º 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)2. O entendimento assente neste Sodalício é de que a prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia não justificada do credor em promover a execução durante o prazo prescricional definido em lei. (...) (AgInt no AREsp 1036536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. (...) (AgInt no REsp 1615303/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017) Posto isto, em momento anterior à execução do direito invocado, deve-se analisar a prescrição da pretensão deste direito almejado. Aliás, cabe mencionar que a ação monitória não é uma ação executiva, pois objetiva reconhecer a existência de uma obrigação que deve ser cumprida pelo devedor, atendendo aos requisitos dos arts. 700 e seguintes do CPC, podendo ser proposta quando existir uma prova escrita que perdeu força para a ação executiva. Esclarece também o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1089519/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) Portanto, verifica-se que a análise a ser feita não é com base no instituto da prescrição intercorrente, mas sim da prescrição da própria pretensão da monitória por suposta ausência de citação da parte ré em tempo hábil. Consequentemente, estando a ação monitória submetida ao prazo de cinco anos, de acordo com o disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil, afasta-se a aplicação da prescrição intercorrente. E, neste ponto, por tratar-se de matéria de ordem pública amplamente discutida nos autos, apesar da aplicação desordenada dos conceitos de prescrição, passo à análise da prescrição da pretensão do autor diante do transcurso do tempo entre o ajuizamento da demanda até a citação válida. Analisando os autos, tem-se que o primeiro mandado de citação não foi cumprido devido à mudança de endereço do recorrido, em 11/04/2005 (mov. 1.9). Novas tentativas de citação foram realizadas, após diversas diligências, e não concluídas por motivos alheios à vontade do requerente (06/07/2005 – mov. 1.15, 30/03/2006 – mov. 1.28, 25/09/2006 – mov. 1.34, 28/05/2008 – mov. 1.52, 17/12/2008 – mov. 1.58, 03/03/2010 – mov. 1.71). Devido às tentativas frustradas, os autos foram suspensos em 02/08/2010 (mov. 1.80), sendo arquivados provisoriamente em 03/12/2013 (mov. 3.0), onde permaneceram até 01/07/2020, quando foi determinada a intimação da parte requerente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção (mov. 6.1). Na sequência, a parte autora manifestou-se requerendo nova expedição de mandado de citação (mov. 9.1), que finalmente foi citado em 27/10/2020 (mov. 19.1). Ora, sabe-se que o trâmite processual deve atender ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4.º do CPC, em consonância com o princípio da cooperação das partes, não sendo razoável que os autos tenham ficado paralisado por aproximadamente 10 anos sem manifestação da parte interessada. Observa-se que, por desídia do autor em cumprir as diligências para concluir a citação da parte ré, manifestando-se somente após intimado sob eventual interesse para o prosseguimento do feito sob pena de extinção do feito, o feito ficou paralisado sem nenhuma manifestação do requerente por tempo superior ao prazo prescricional. Sabe-se que o artigo 202, inciso I do CPC assim dispõe: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Com efeito, observa-se da norma recém transcrita que cabe ao interessado, ou seja, ao autor, promover os atos necessários à citação da parte contraria, na forma da lei processual. Nesse sentido, entende-se por “atos necessários à citação da parte contrária” a conduta diligente do procurador da parte que, ainda que encontre dificuldade na localização do réu, promove atos necessários ao impulso oficial, requerendo a expedição de ofícios aos órgãos de cadastros, companhias de energia elétrica e telefonia, ou quaisquer outras que possam auxiliar na localização do executado, tornando exitosa a citação. Contudo, não se verifica que na espécie houve essa atuação diligente, mas sim verdadeiro abandono da causa, o que justifica o reconhecimento da prescrição da pretensão. Diante deste cenário, observa-se que o apelante deixou de diligenciar de maneira efetiva para citação da parte ré, considerando que o feito ficou paralisado por muito tempo sem nem ao menos realizar pesquisas para localização de bens e busca de endereços, podendo-se afirmar que deixou o processo em abandono por tempo suficiente para afastar o efeito material da citação válida. De mais a mais, sequer restou esclarecido nos autos se o autor havia esgotado as tentativas de localização do réu, considerando que não foram juntadas informações no período compreendido desde o longínquo ano de 2010 (mov. 1.80) até a manifestação do autor em 2020 (mov. 9.1), que sequer apresentaram justificativa após a paralisação injustificada por tanto tempo. Logo, vislumbra-se a ausência de zelo e esforço na adoção de providências necessárias pelo requerente para viabilizar o ato citatório. Conclui-se, portanto, que os argumentos lançados pela apelante se mostram insuficientes para aplicar a retroatividade dos efeitos materiais da citação, mesmo porque, a paralisação processual não se deu por atos imputáveis à máquina judiciária, caso em que poderia ser afastada a prescrição. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a prescrição só pode ser reconhecida quando a demora na citação da parte contrária ocorre por culpa exclusiva da máquina judiciária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. ALEGADA NEGLIGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente culpa pelo atraso do despacho ou da citação" (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016). 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto à inexistência de inércia da parte agravada e de desídia dela na citação exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1528622/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia da autora em promover a citação, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes. 2. O reconhecimento de que a demora na citação não teria ocorrido por desídia da parte autora, conforme afirma a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 892.251/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) destacou-se Nesta ordem de ideias, considerando que a pretensão da ação monitória prescreve em 05 anos, lapso temporal não questionado nos autos, e que entre a propositura da ação (15/12/2004) e a citação válida (27/10/2020) transcorreu prazo muito superior, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão, eis que afastada a possibilidade de retroação dos efeitos da citação à data do despacho que a ordenou, ante a desídia do autor em promover atos necessários a sua efetivação. Portanto, deve ser negado provimento ao recurso, mantida a prescrição por fundamento diverso. Por fim, tendo o requerente dado causa à extinção do feito, deve arcar com o ônus sucumbencial, sob pena de desvirtuamento do objetivo do princípio da causalidade. E isto porque, no caso dos autos, a prescrição reconhecida é da própria pretensão do autor e, diante da desídia em promover o andamento do feito, portanto, quem deu causa ao fim da demanda foi o próprio credor, devendo arcar com o ônus sucumbencial. Em atenção ao §11 do artigo 85 do CPC/15, e levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte apelada no presente recurso, os honorários advocatícios anteriormente arbitrados na sentença devem ser majorados para o percentual de 12% sobre o valor atualizado do débito.
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