Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão em que a MMª. Juíza, na ação ordinária proposta pelo agravado, condenou a ré ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor da causa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça em razão da modificação do imóvel em que seria realizada a perícia.Em suas razões recursais, a recorrente alega que a multa que lhe foi aplicada não é devida, uma vez que será reconhecida a ilegitimidade ativa e a falta do interesse de agir, visto que o autor desistiu da compra do imóvel em 2019, nunca tendo entrado na posse do bem. Aponta que a posse e a propriedade da edificação são suas, podendo dispor da forma que bem lhe entender, inclusive para vende-lo, reformá-lo ou até mesmo demoli-lo.Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento nos aspectos abordados.O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido por meio da decisão de mov. 11.1/TJPR.O recurso foi respondido (mov. 21.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. Jonatan Maia alega que adquiriu da ré, Z. C. da S. Barros & Filho Ltda-ME, por promessa de compra e venda, um imóvel residencial para a sua moradia. Aduz que o prazo definido para a entrega da edificação foi descumprido e que a unidade residencial possui diversos defeitos construtivos, motivo pelo qual entende fazer jus à reparação por dano material e moral.2. Decretada a revelia (mov. 30.1), deferiu-se a realização de perícia no imóvel objeto da presente demanda para se verificar a existência dos vícios estruturais, oportunidade em que o perito constatou a modificação da edificação por parte da ré.3. Após comparecimento espontâneo, a construtora/vendedora, apontou que o comprador rescindiu unilateralmente o contrato e que realizou as reformas que entendeu ser necessárias.4. Condenou-se a ré ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, decisum contra o qual interpôs-se o presente agravo de instrumento para discutir, além da necessidade da sua revogação, ilegitimidade ativa e perda superveniente do interesse de agir.2.1. Admissibilidade do recursoDa atenta leitura das razões recursais, extrai-se que a agravante postula pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa e da perda superveniente do interesse de agir.Ocorre que da simples leitura da decisão recorrida (mov. 105.1), verifica-se que a agravante incorreu em violação ao princípio da dialeticidade nestes pontos, uma vez que não atacou especificamente os fundamentos do decisum agravado.Isso porque, em nenhum momento da decisão a MMª. Juíza dispõe acerca da ilegitimidade ativa ou da perda superveniente do interesse de agir, acolhendo-as ou rejeitando-as, limitando-se a deliberar tão somente acerca da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Não bastasse isso, a eventual discussão acerca dessas questões não é passível da irresignação pela via do agravo em função do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, bem como a discussão poderá ser eventualmente suscitada em preliminar de apelação, caso a sentença venha a ser desfavorável aos seus interesses.Registre-se que, embora a agravante traga consigo argumentos relacionados a matérias de ordem pública, a deliberação por este Tribunal incorreria em violação ao duplo grau de jurisdição e de supressão de instância, em manifesto cerceamento do direito de defesa do agravado sobre a questão.Nesse contexto, o não conhecimento do recurso nesses pontos é medida que se impõe, face à manifesta inadmissibilidade por ofensa à dialeticidade recursal.Já em relação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em que pese não esteja prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, deve ser apreciada imediatamente, diante da tese da mitigação da taxatividade deliberada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, aplicada nas hipóteses em que haja demonstração de urgência ou possibilidade da ocorrência de inutilidade do julgamento em sede de apelação, como ocorre no presente caso, em que a agravante pode ser inscrita em dívida ativa do Estado. A propósito, cito o seguinte precedente desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO ATACADA QUE APLICOU MULTA AO AUTOR PELA AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE QUE SE FEZ REPRESENTAR POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. EXPRESSA POSSIBILIDADE. ART. 334, § 10, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO DA SANÇÃO PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0011037-08.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.08.2020)2.2. Multa por ato atentatório à dignidade da justiçaDa análise dos autos, verifica-se que o presente recurso merece provimento, não em função de ilegitimidade de parte ou de perecimento superveniente do interesse de agir como espera a agravante, mas por fundamento diverso que se passa a expor:Consoante orientações do artigo 77, inciso VI e §2º, do Código de Processo Civil, aplica-se multa de até vinte por cento do valor da causa em desfavor da parte que praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso:Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (...)§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .Na hipótese sub judice, segundo informações do Perito (pg. 25 do mov. 80.1): “Como apresentado nas tabelas 15 e 16, percebe-se que houve sim alteração das condições do imóvel, quando analisados os mov. 1.2 e 58.1. Durante a realização da vistoria, alguns vícios construtivos que constam no mov. 1.2 não foram identificados pois houve alteração das condições da residência, como a infiltração alegada na sala de estar, a pintura desgastada e as manchas localizadas na lateral direita do imóvel”. Ou seja, a ré promoveu alterações, modificações e reparos no objeto da presente demanda antes da realização da perícia técnica.Nada obstante, a cominação da multa processual ocorreu com base na presunção da má-fé, o que não é permitido uma vez que exige-se a sua respectiva prova.Os seguintes fatores devem ser levados em consideração:a) A agravante é revel e, consoante dicção dos artigos 344 e ss., do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Há, portanto, uma presunção legal de que a recorrente tinha conhecimento acerca da realização da perícia, mas não há a respectiva prova. Ou seja, não se sabe, ao certo, se a ré tinha conhecimento da informação de que haveria uma perícia no imóvel objeto da presente demanda, de modo que não é possível saber se as alterações foram deliberadas e propositais. E, por este motivo, há de se colacionar o brocardo jurídico de que a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser comprovada.b) Extrai-se do pedido e da causa de pedir da petição inicial que o imóvel ainda se encontra em construção, ou seja, ainda não foi entregue ao comprador, de modo que não é possível saber se se está diante de vícios construtivos propriamente ditos ou de falta de acabamento (em decorrência do atraso na entrega da obra, que também é objeto da pretensão exordial reparatória) – se a obra não foi entregue, evidentemente há serviços a serem executados, o que permite a conclusão de que na data da perícia, o construtor ainda estava trabalhando na edificação. Para que não restem dúvidas de que a entrega ainda não havia sido realizada, oportuno transcrever excertos da petição inicial (mov. 1.1):“O Autor adquiriu da empresa Ré: uma residência em alvenaria (...) a qual está sendo construída pela mencionada Ré, estando a entrega em atraso, além de inúmeras irregularidades visíveis na construção. (...)O instrumento particular de promessa de compra e venda foi assinado em 08/06/2017, com prazo de entrega, nos termos da Cláusula 05 – DO PRAZO, de 24 (vinte e quatro) meses a iniciar em setembro de 2017, logo prazo em 08/09/2019, com possibilidade de tolerância por mais 180 dias, findando essa prorrogação em MARÇO DE 2020. (...)Verifica-se assim, Excelência, que a empresa Ré está descumprindo o contrato, descreve-se a cláusula 05 do contrato, vez que não entregou o imóvel na data pactuada e não possui previsão de entrega do mesmo, por culpa única e exclusiva sua. A obra ainda está inacabada, mesmo superado o prazo de entrega do imóvel e transcorridos quase 04 meses da previsão de entrega. (...)” (sic) (g.n.)Sob esta ótica, a cominação da multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça se deu de maneira indiciária, com base na presunção da má-fé, o que não é permitido no direito brasileiro.O que se quer dizer é que, embora a ré tenha realizado as alterações estruturais no imóvel que seria periciado, não é possível concluir, de modo inequívoco, que ela tinha conhecimento acerca da perícia ora determinada em razão da sua revelia. E ainda, segundo alegações do próprio autor, ora agravado, o imóvel não lhe foi formalmente entregue, de modo que as obras ainda se encontravam em andamento, ou seja, não houve alteração estrutural da edificação, mas possivelmente a sua mera finalização (acabamento). E, por estes motivos, o provimento do presente recurso é medida que se impõe para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
|