Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação previdenciária nº 0014192-30.2018.8.16.0019, que declinou da competência para julgamento do feito, nos seguintes termos: Trata-se de ação previdenciária proposta por WILLIAN DANRLEY RIBEIRO em face do INSS, onde o Autor alega ter adquirido doença ocupacional, de forma que pretende a concessão do benefício que melhor se amolde à sua condição, podendo ser aposentadoria, auxílio-doença ou mesmo auxílio-acidente. No decorrer do trâmite processual foi realizada perícia médica, sendo que no laudo de mov. 59 o perito indicou que: “...Ao exame do Autor, constatamos que o mesmo está incapacitado ao trabalho, em virtude de problema psiquiátrico (confusão de ideias, apatia, falta de iniciativa), ainda sem tratamento. Para o problema de dor nas costas, o Autor foi ao médico pela última vez em janeiro de 2018, sendo examinado em Perícia Médica Judicial em 13 de fevereiro de 2019, nesse período, informa que ia ao “Postinho”, e comprava remédios “por conta”. Do exame físico dirigido à queixa de dor nas costas, não há evidências de problema músculo esquelético (contraturas muscular, desvios da coluna, redução da mobilidade das articulações dos membros inferiores) incapacitante. A limitação à flexão lombar (foto 9), em atividade voluntária à flexão do tronco, isoladamente (sem a presença de outros sinais de contratura muscular ou desvios das curvaturas da coluna), não pode ser valorizada em virtude de ser dado único e isolado. Prevalece o problema esquiso afetivo...”. Posteriormente, o Juízo formulou quesito específico ao perito para esclarecer se o quadro depressivo poderia ter sido desenvolvido em razão de acidente de trabalho, sendo a resposta negativa no mov. 105. Sendo assim, restando constatado que inexistem sequelas incapacitantes decorrentes do acidente de trabalho, mas que há quadro de confusão de ideias, apatia, falta de iniciativa, que evidenciam um quadro de transtorno psiquiátrico, que não tem relação com a atividade laboral, por certo a demanda foge da alçada de competência deste Juízo, nos termos da Súmula 235 do STF. Sendo assim, declaro a incompetência superveniente, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal.”Inconformada com essa decisão, a parte agravante sustenta que “a natureza acidentária da demanda foi fixada pelo pedido e pela causa de pedir expostos na petição inicial”, razão pela qual “ainda que tenha sido constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa pela perícia judicial, e ainda que a parte autora possa ter, em tese, direito a cobertura previdenciária, seu pedido inicial merece julgamento pela improcedência”. Sustenta que o feito comporta julgamento de mérito quanto ao pedido acidentário, sem prejuízo de que a demanda previdenciária seja submetida ao juízo federal. Afirma que “se a instrução probatória resultou na constatação de que a parte autora não tem o direito que afirma, a consequência jurídica e processual da instrução é o julgamento pela improcedência, e não a alteração da competência, que estava corretamente estabelecida ab initio”. Consigna que, sendo o feito julgado improcedente, a parte autora restará sucumbente e, sendo beneficiária da justiça gratuita, deve recair sobre o Estado do Paraná o ônus pelo ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS. Diante do exposto, requer “seja concedido, liminarmente, efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para o específico fim de se suspender a decisão guerreada (mov. 134.1 e 148.1) até a solução final do presente recurso”. Ao final, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja revogada a decisão ora guerreada, a fim de que seja proferido julgamento de mérito pelo Juízo da Vara Acidentária. O pedido liminar foi deferido, cf. mov. 9.1, para conceder efeito suspensivo à decisão ora objurgada, até final julgamento do mérito do recurso. A parte agravada, embora intimada (mov. 18), deixou de ofertar contrarrazões. A D. Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer ao mov.21.1, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a manutenção do processamento do feito na Justiça Estadual até seus ulteriores termos. Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Consoante já exposto em sede de apreciação do pleito liminar, verifico que razão assiste à Autarquia, devendo ser dado provimento ao recurso de agravo de instrumento.Isso porque a competência para o julgamento das demandas que versam sobre matérias previdenciárias é definida pela causa de pedir e pelo pedido, segundo entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.(CC 176.903/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF/1988.1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF/88, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.2. A Ação acidentária foi proposta perante o Juízo da Comarca de Estreito/MA, contudo o juiz declinou de sua competência para uma das Varas de Alexânia/GO, tendo em vista o endereço do autor da demanda.Entretanto, este Juízo também declinou de sua competência para uma das Varas Federais da SJDF.3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista a competência da Justiça Estadual para apreciar e decidir o feito, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.4. Com razão o Juízo suscitante, visto que a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.5. Conflito de Competência conhecido, a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 1ª Vara de Estreito/MA.(CC 173.830/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 13/04/2021).No caso em comento, extrai-se da petição inicial que a causa de pedir consiste na existência de “alterações degenerativas da coluna lombar, gerando dorsalgia e ciatalgia, dicospatia em L4 e L5 com compressão na face ventral do saco dorsal, problemas de saúde esses fundamentados na CID 51.1 e M54.8, incapacitando-o para a função de carpinteiro” em razão da narrativa de ocorrência de acidente de trabalho (mov. 1.1 dos autos de origem). O pedido, por sua vez, é a concessão de auxílio-doença na modalidade acidentária, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente acidentário, consoante se infere da inicial, mov. 1.1 dos autos originários. Nesse contexto, frise-se que eventual conclusão do laudo pericial judicial pela inexistência de nexo causal entre a incapacidade alegada e a atividade laboral não possui o condão de modificar a competência para julgamento da ação, que se dá, como exposto, com a causa de pedir e o pedido. Nesse sentido, precedente dessa Câmara:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO – PRETENDIDA REFORMA – VIABILIDADE – COMPETÊNCIA DEFINIDA ATRAVÉS DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A NATUREZA ACIDENTÁRIA DA AÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DETERMINADA PELO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA SÚMULA 501 DO STF – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO TAMBÉM PELO stj E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0033265-40.2021.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.07.2021)APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO 01: DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO– LAUDOS PERICIAIS QUE CONCLUÍRAM PELA AUSÊNCIA DE NEXO DECAUSALIDADE – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INEXISTÊNCIA DEELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – AVENTADA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DOFEITO – NÃO ACOLHIMENTO – COMPETÊNCIA FIXADA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – PRECEDENTES – VERIFICADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DA LIDE EIS QUE LASTREADA EM ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02: DA AUTARQUIA RÉ – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOSHONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃODO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTARASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ –RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010797-84.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.:Desembargador Marques Cury - J. 06.07.2020). Desta forma, constatado que o pedido e a causa de pedir tem origem acidentária, bem como que o feito pode, a qualquer momento, ser remetido à Vara Federal, o que pode resultar em desnecessário lapso temporal até o deslinde da demanda, o provimento do recurso e consequente determinação de processamento e julgamento do feito pela Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ponta Grossa é medida de rigor. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão e reconhecer como competente a Justiça Estadual – Vara de Acidentes do Trabalho de Ponta Grossa, para processar e julgar a presente demanda.
|