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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003881-56.2025.8.16.0173 Recurso Inominado Cível n° 0003881-56.2025.8.16.0173 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Recorrente(s): ROSELY ROCHINSKI Recorrido(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE UMUARAMA e Município de Umuarama/PR Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PARCIAL ACOLHIMENTO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS – TEMA 163 DO STF – NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ INCORPORAÇÃO CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO – ART. 195, §§1º E 2º, DA LC MUNICIPAL N. 18/1992 – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF – DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA MANTIDA APENAS EM RELAÇÃO AO 13º SALÁRIO – VERBA COM DISCIPLINA CONSTITUCIONAL E LEGAL PRÓPRIA – PRECEDENTE DE CASO IDÊNTICO DA 6ª TURMA RECURSAL (0012705-38.2024.8.16.0173) E DE CASO ANÁLOGO DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0004846-65.2024.8.16.0077) - SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e parcialmente provido. I. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deveele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que a r. sentença merece reparos. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias previstas no regime jurídico do Município de Umuarama, diante da existência de previsão legal de eventual incorporação condicionada aos proventos de aposentadoria. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.068/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 163), fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” No caso concreto, a sentença recorrida concluiu pela inaplicabilidade do Tema 163 ao fundamento de que a legislação municipal de Umuarama admite a incorporação das verbas transitórias aos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 195, §§1º e 2º, da Lei Complementar Municipal n. 18 /1992. Contudo a legislação municipal não assegura incorporação automática das verbas transitórias aos proventos de aposentadoria, mas apenas prevê possibilidade condicionada ao preenchimento de requisitos futuros e incertos. Dispõe o art. 195 da Lei Complementar Municipal n. 18/1992: “§ 1º As vantagens pecuniárias temporárias, excetuadas as horas extraordinárias, somente serão incorporadas aos proventos de inatividade, quando o servidor as tiver recebido por mais de três anos anteriores ao seu pedido de aposentadoria e o serão na proporção de um décimo por ano até o máximo de dez décimos (10/10). § 2º As horas extraordinárias serão adicionadas aos proventos de aposentadoria, quando o servidor as tiver recebido, no mínimo em seis (6) meses por ano, por mais de três anos anteriores ao seu pedido de aposentadoria e o serão na proporção de um quinto por ano, até o máximo de cinco quintos (05/05).” Verifica-se, portanto, que a repercussão previdenciária das verbas questionadas depende da implementação de condição temporal futura, consistente no recebimento habitual das parcelas durante período mínimo anterior à aposentadoria. Assim, enquanto não implementadas tais condições, inexiste direito adquirido à incorporação das verbas aos proventos, tratando-se de mera expectativa subordinada a evento futuro e incerto. Nessa perspectiva, não se mostra possível afastar a incidência do Tema 163 do STF apenas com fundamento em previsão abstrata de eventual incorporação condicionada. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 593.068/SC, “somente devem figurar na base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios”, razão pela qual “ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria”. A propósito, em caso análogo envolvendo o mesmo Município de Umuarama e a mesma legislação municipal, a 6ª Turma Recursal do Paraná firmou entendimento no sentido de que a previsão de incorporação condicionada não afasta a aplicação do Tema 163 do STF: “RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A EXCLUSÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DOS INDÉBITOS. PRETENSÕES ACOLHIDAS. VERBAS QUE, PELA LEI LOCAL, TÊM A SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA CUJO IMPLEMENTO NÃO RESTOU DEMONSTRADO. MATÉRIA PACIFICADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 163/STF. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE QUE APENAS PODE SER REALIZADA PELO TRIBUNAL QUE O EDITOU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012705-38.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 22.04.2026)” Em igual sentido, esta4ª Turma Recursal do Paraná já reconheceu a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, aplicando diretamente a tese firmada no Tema 163 do STF: “RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO OESTE/PR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, TERÇO DE FÉRIAS E SOBREAVISO – IMPOSSIBILIDADE – PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – APLICAÇÃO DO TEMA 163 DO STF – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0000894-44.2024.8.16.0056 E 0000857-13.2022.8.16.0177) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004846-65.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.11.2025)” Desse modo, considerando que as verbas objeto da demanda possuem natureza transitória e não há demonstração de efetiva incorporação aos proventos de aposentadoria da parte reclamante, mostra-se indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras. Do mesmo modo, cabível a restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, especificamente em relação ao 13º salário, entendo que a incidência da contribuição previdenciária deve ser mantida. Isso porque a gratificação natalina possui disciplina constitucional e legal própria, além de integrar expressamente a base contributiva do regime previdenciário municipal, não se equiparando às verbas transitórias vinculadas a circunstâncias excepcionais de prestação do serviço. Os valores devem ser corrigidos desde a data do pagamento indevido, com a incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado(Súmula 188, STJ), sendo quea partir de 10.09.2025 até a expedição do precatório aplica-se o retorno ao entendimento firmado nos Temas nº 810/STF e 905/STJ e, após a expedição do precatório até o efetivo pagamento, a correção monetária dever ser feita pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC 136/2025. Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado, para reformar a r.sentença para o fim de: a) declarar a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras; b) condenar o Município reclamado à restituição dos valores descontados indevidamente sobre tais verbas, conforme os consectários legais acima citados, observada a prescrição quinquenal; c) determinar a exclusão das referidas parcelas da base de cálculo das contribuições previdenciárias futuras; d) manter a sentença quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Logrando parcial êxitoa parte recorrente/reclamante, com supedâneo no art. 55 da Lei 9 1.099/95, bem como no PUIL n. 3874/PR e aplicação analógica do Enunciado n. 99 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais), fica afastada a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSELY ROCHINSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Rafaela Zarpelon. 23 de outubro de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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