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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra os termos da decisão de mov. 76.1, proferida em Ação Declaratória de Nulidade, ajuizada por MARIA APARECIDA DIAS CAVALLIERI e CELSO ANTONIO CAVALLIERI, a qual deferiu o pedido de inversão ao ônus da prova nos seguintes termos:“Já, com relação à hipossuficiência, desde que não seja simplesmente a econômica, mas sim a técnica, aqui sim temos a legítima inversão do ônus probatório, que presente está se houve a comprovação de que a produção da prova é difícil ao consumidor, porque depende de conhecimentos técnicos e/ou de informações que, via de regra, estão em poder ou ao alcance do fornecedor. Pois bem, estou convencido de que há uma hipossuficiência técnica da Parte Autora desta ação, pois estamos diante do chamado fato negativo indeterminado, até mesmo porque o produto e/ou o serviço fornecido pela Parte Ré é do conhecimento técnico desta Parte e é ela quem deve trazer ao conhecimento deste Juízo a prova. É imprescindível que haja o chamado restabelecimento da igualdade processual, pois cabe à Parte Ré trazer a este processo toda a prova técnica e/ou de informação e que, seguramente, está ao seu alcance. Eis a essência da inversão do ônus e isto está muito claro neste processo. Além do mais, a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia). Assim, a suportabilidade da prova cabe à(s) Parte(s) Promovida(s). 8) Assim, por entender que está preservado o direito de não produzir prova contra si, conforme disciplina o caput do art.379 do CPC/2015 e o princípio de direitos humanos (Convenção Interamericana de Direitos Humanos art.8º, nº 2, letra “g”), com esteio no art.373, §1º, do CPC/2015, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à(s) Parte(s) Promovida(s) desconstituir o(s) fato(s) que deu(ram) ensejo ao ajuizamento da presente.” Sustenta o Agravante que a decisão combatida não apresenta fundamentação para a inversão do ônus probatório; que não aplica a jurisprudência e doutrina citadas ao caso concreto.Argumenta que o fato controverso na lide é a capacidade civil da mãe dos agravados, para celebrar um contrato, e dessa forma, a parte que possui melhores condições para comprovar a incapacidade da progenitora dos autores, são eles mesmos.Requer assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, reformando a decisão ora agravada, a fim de declarar a nulidade dela e afastar a inversão do ônus da prova.Por meio da decisão de mov. 11.1, a Desembargadora Regina Afonso Portes deixou de conceder o efeito suspensivo ao recurso, mantendo íntegro o entendimento singular até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.Contrarrazões apresentadas no mov. 20.1.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODa análise da decisão recorrida, constata-se a impossibilidade da inversão do ônus da prova.Isto porque, embora tenha havido o reconhecimento da relação consumerista, os fatos alegados na inicial devem ser provados pela requerente/agravada, sem necessidade de inversão do ônus probatório.Cabe pontuar que a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é absoluta, podendo o magistrado aplicá-la, a seu critério, somente em casos de hipossuficiência do consumidor, ou quando se convença da verossimilhança das alegações autorais, segundo as regras ordinárias da experiência.Desta forma, a teor do que afirma o art. 333, I, CPC, incube ao autor a prova de seu direito.No caso dos autos, a causa de pedir para a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes é a incapacidade civil da genitora da Requerente, pois, de acordo com a inicial, esta se encontrava totalmente incapaz para gerir os atos a vida civil na data de 13/11/2013, data da assinatura do Contrato de Empréstimo com o Banco Requerido.Sendo assim, o ônus probatório acerca da incapacidade civil é da parte autora, já que no caso não há, como constou na decisão agravada, “produção da prova é difícil ao consumidor, porque depende de conhecimentos técnicos e/ou de informações que, via de regra, estão em poder ou ao alcance do fornecedor”.Não há qualquer discussão acerca do produto ou serviço fornecido pela parte ré, sendo que se discute apenas a capacidade ou não da contratante junto ao Banco. Portanto, cabe à Autora a prova acerca da inaptidão da sua genitora à época da subscrição do contrato. Assim, vigora no presente caso a regra inserta no inciso I, do art. 333, do CPC.Sendo assim, reformo a decisão agravada para que seja aplicado ao presente caso o ônus probatório previsto no Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
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