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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Luíza Seger e outros contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, por meio do qual os impetrantes, candidatos no certame referente ao Edital nº 01/2018 - TJPR e devidamente classificados para as etapas de prova objetiva de seleção e provas escrita e prática, tiveram suas inscrições canceladas. Em suma, narram os impetrantes em sua exordial que: (i) após terem suas inscrições definitivas confirmadas, apresentaram seus documentos de acordo com o exigido pelo próprio sistema, atendendo ao edital; (ii) na data de 30/09/2021, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná divulgou o Edital nº 08/2021, contendo a relação das inscrições canceladas, sob a alegação de que a documentação apresentada não preenchia os requisitos, sem fundamentar o motivo; (iii) de acordo com o referido edital, a motivação do cancelamento seria fornecida para cada candidato em separado, mediante requerimento via protocolo; (iv) prontamente requereram as razões que justificariam o cancelamento de suas inscrições definitivas, mas não obtiveram resposta até o momento; (v) a situação se agrava na medida em que, em ato subsequente, também fora publicado o Edital nº 09/2021, determinando a designação para 01/10/2021, às 14h, da continuidade do concurso, com o sorteio público para definição da ordem de arguição dos candidatos habilitados; (vi) todo o processo aconteceu de maneira extremamente rápida, de modo que tanto o Edital nº 08/2021 quanto o Edital nº 09/2021 foram publicados na data de 30/09/2021; (vii) diante da não divulgação das razões de cancelamento das inscrições e, considerando a célere continuidade do certame, demonstra-se a necessidade de suspensão do ato que cancelou as inscrições, a anulação do sorteio público realizado e a determinação de refazimento do ato; (viii) os atos violam o direito líquido e certo dos candidatos, que pretendiam participar do certame em comento, mas se encontraram impedidos por motivação desconhecida, ferindo, desta forma, as normas constitucionais de acesso à informação e publicidade dos atos, bem como os princípios do devido processo legal; (ix) de acordo com o ordenamento jurídico, não é razoável que, além de limitar o acesso às informações do concurso, ainda se exija do candidato que este tenha que solicitar informações sobre a sua pessoa, não fornecendo prazo hábil para que os interessados possam tomar as medidas cabíveis frente à eventual ato prejudicial à sua continuidade no certame – tal como ocorre no presente caso; (x) em 01/10/2021, foi proferida medida liminar em caso idêntico, determinando-se a inclusão do nome de candidato no sorteio público (TJPR – MS 0060394-20.2021.8.16.0000). Ainda, pugnaram pela concessão de medida liminar “para determinar a suspensão imediata do ato do Impetrado, que cancelou a inscrição definitiva dos Impetrantes, bem como a anulação do sorteio público realizado e a determinação de refazimento do ato (sorteio público) com a inclusão dos nomes dos Impetrantes”. Ao final, requereram a concessão da segurança. A liminar almejada foi parcialmente deferida, para o fim de suspender o ato de cancelamento das inscrições dos impetrantes e o prosseguimento do concurso público relativo ao Edital nº 01/2018 – TJPR, até que se oportunizasse aos candidatos os motivos da exclusão do certame, bem como o exercício do direito de contraditório e ampla defesa (mov. 47.1). Contudo, diante das informações prestadas a este Relator pela Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, no sentido de que será assegurado aos impetrantes a participação no sorteio público para definição da ordem de arguição dos candidatos habilitados, os autos foram avocados para esclarecer que o deferimento da liminar passou a contemplar somente a suspensão do ato de cancelamento das inscrições dos impetrantes, devendo o concurso público relativo ao Edital nº 01/2018 - TJPR seguir conforme seus ulteriores termos (mov. 69.1). O Presidente da Comissão do Concurso em questão prestou informações (mov. 113.3) sustentando, preliminarmente, a perda de objeto em relação aos candidatos Sabrina Sangalli e Ricardo Frederico Alves, uma vez que a Comissão reanalisou a documentação apresentada e invalidou o ato de cancelamento da inscrição. No mérito, argumentou, em síntese, que o cancelamento das inscrições dos impetrantes foi devidamente motivado e eles poderiam ter sido informados sobre as razões para tanto, todavia, alguns não buscaram administrativamente obter a justificativa de sua exclusão e outros ignoraram as disposições do Edital nº 08/2021. Defendeu que as respectivas inscrições foram canceladas diante da não apresentação da documentação exigida no item 5 do Edital nº 01/2018. Inclusive, alguns dos candidatos, ora impetrantes, conheceram da motivação do cancelamento e não se manifestaram a respeito, já outros, em que pese não tenham tido seus pedidos apreciados, essa situação não justifica o presente mandado de segurança, pois, quando da sua impetração, inexistia mora ou falha de informações. Arguiu que o edital não prevê impugnação e/ou recurso para a própria Comissão do Concurso contra a decisão que cancela a inscrição do candidato, tampouco há previsão nesse sentido na Resolução nº 81/2009 do CNJ e na Constituição Federal, razão pela qual se afigura irrelevante a existência de um lapso temporal menor ou maior entre a divulgação do nome dos candidatos com inscrição cancelada e a data do sorteio dos candidatos aptos a realizarem a prova oral. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente writ em relação aos impetrantes Sabrina Sangalli e Ricardo Frederico Alves, bem como pela parcial concessão da segurança aos demais impetrantes (mov. 155.1). A parte impetrante se manifestou no mov. 178.1, requerendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em relação aos candidatos Ricardo Frederico Alves, Sabrina Sangalli e Aitana Bernardi. Ademais, postulou a ratificação dos efeitos da liminar concedida anteriormente, de modo a oportunizar aos impetrantes o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Analisando as razões veiculadas, verifica-se que o presente writ merece ser conhecido. 2. Preliminar: Preliminarmente, constata-se que a Comissão do Concurso invalidou o ato de cancelamento das inscrições dos candidatos Sabrina Sangalli e Ricardo Frederico Alves, declarando ambos habilitados para realização da prova oral (mov. 113.28 e 113.31). A respeito disso, a parte impetrante se manifestou nos autos e requereu a extinção do processo, por perda do objeto e desistência voluntária, em relação aos candidatos Ricardo Frederico Alves, Sabrina Sangalli e Aitana Bernardi (mov.178.1). Desse modo, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, em relação aos impetrantes Ricardo Frederico Alves e Sabrina Sangalli, por perda superveniente do objeto, e à impetrante Aitana Bernardi, homologando seu pedido de desistência, nos termos do artigo 485, incisos VI e VIII, respectivamente, do Código de Processo Civil. Custas pelos referidos impetrantes. Destarte, passa-se para o exame do mérito do presente mandado de segurança em relação aos demais impetrantes. 3. Mérito: Cinge-se a controvérsia dos autos sobre se há direito líquido e certo dos impetrantes que tenha sido violado por ato da autoridade coatora, consistente na eliminação dos candidatos do concurso público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, decorrente do cancelamento de suas inscrições definitivas. Ao analisar as alegações de ambas as partes, o conjunto fático-probatório pré-constituído, bem como o direito aplicável à espécie, conclui-se que razão não assiste aos impetrantes, devendo a segurança ser denegada, consoante os fundamentos a seguir expostos. 3.1. Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional manejado para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Por direito líquido e certo compreende-se aquele cuja existência possa ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória para maiores esclarecimentos do fato objeto da causa de pedir. Nos dizeres de Hely Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Ed. Malheiros, 34ª ed., p. 37, o direito líquido e certo é: (...) o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, já de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo para fins de segurança. 3.2. Recapitulando o conjunto fático, verifica-se que os impetrantes participaram do concurso público veiculado no Edital nº 01/2018, logrando êxito em chegar à fase de inscrição definitiva, de cunho eliminatório, que é anterior à arguição oral. Nessa fase, era exigido dos candidatos que apresentassem documentação pessoal e prestassem as informações exigidas pela banca, conforme estabelecido pelo edital inaugural mencionado e retificações realizadas pelo Edital nº 02/2021: 4.9.1. O candidato será responsável por qualquer erro ou omissão, bem como pelas informações prestadas, pessoalmente ou por seu procurador, na ficha e no requerimento de inscrição.4.9.2. Essas informações compreendem:a) No caso de inscrição para vaga de provimento: estar o candidato habilitado através de Certificado de conclusão do curso de bacharelado em Direito, ou certificado de conclusão -(colação de grau) por faculdade oficial ou reconhecida, até a data da outorga (Súmula 266/STJ); ou de que exerceu, por 10 (dez) anos completos até a data da inscrição, função em serviço notarial ou de registro devida e inequivocamente comprovada por escrito.b) No caso de inscrição para vaga de remoção: exercer o candidato, por mais de 2 (dois) anos no Estado do Paraná, até a data da primeira publicação deste Edital, a titularidade de atividade notarial ou de registro. (...)5. REQUISITOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES5.1. No prazo indicado no item 4.9.3, o candidato deverá comprovar ou apresentar:5.1.1. Para o concurso de provimento:a) Identificação do estado civil e nacionalidade brasileira (certidão de nascimento ou de casamento, atualizada, ou título de cidadania);b) Exercício pleno de direitos civis e políticos;c) Quitação com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino;d) Aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, por meio de laudo médico e laudo psicológico, emitidos por profissionais regulamente inscritos e habilitados nos respectivos conselhos de classe (CRM e CRP) para o exercício profissional, podendo ser da rede pública ou particular, de livre escolha do candidato, observado o contido nos itens 6.4.2, 6.4.3, 6.4.5, 9 e subitens do Edital nº 01/2018 e no item IV do presente edital;e) Inexistência de antecedentes criminais ou civis incompatíveis com a outorga da Delegação, mediante a apresentação de certidão dos distribuidores civil e criminal (10 anos), da Justiça Federal e da Estadual, bem como de protestos de títulos (05 anos), expedidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos dez (10) anos;f) Certificado de conclusão do curso de bacharelado em Direito ou certificado de conclusão -(colação de grau), por instituição de ensino superior oficial ou devidamente reconhecida pelo MEC, até a data da outorga (Súmula 266/STJ); ou certidão do exercício, por 10 (dez) anos completos até a data da inscrição, de função em serviço notarial ou de registro.5.1.2. Para o concurso de remoção:a) Certidão de que cumpre o requisito previsto no artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94e de que exerce a titularidade de delegação no Estado do Paraná há pelo menos 02 (dois) anos (conforme item 2.2 deste Edital). (...) 6.3.12. Os candidatos aprovados na Prova Escrita terão que comprovar os requisitos enumerados no item 5 e apresentar 02 (duas) fotografias de data recente, 3x4 cm, e currículo (conforme modelo constante do ANEXO III), no prazo do item 4.9.3.6.3.13. Os candidatos residentes em outros Estados ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado do Paraná após os dezoito (18) anos de idade, também apresentarão, na mesma oportunidade, certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (05 anos), das comarcas que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual.6.3.14. O candidato indicará, também, no prazo do item 4.19.3, no mínimo 3 fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereço completos, com CEP e telefone. (mov. 1.3 e 1.4 - Destacou-se) Posteriormente, com a divulgação dos candidatos aprovados, o Edital nº 04/2021 trouxe o procedimento a ser adotado na inscrição definitiva: V) A inscrição definitiva, para os concursos de provimento e remoção, deverá ser requerida ao Presidente da Comissão de Concurso, entre os dias 15de março de 2021a 13de abril de 2021 (30dias), nos termos dos itens 4.9.2, 4.9.3, 5, 6.3.12, 6.3.13 e 6.3.14 do Edital de Concurso nº 01/2018, bem como do Edital nº 02/2021 e retificações.a) O candidato deverá acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) e preencher o formulário próprio (PROVIMENTO e/ou REMOÇÃO) para requerimento da inscrição definitiva, observando as orientações contidas no formulário.b) Toda documentação deverá ser digitalizada e salva, exclusivamente em formato PDF, respeitado o limite de um (01) mega por arquivo, e anexada eletronicamente, conforme instruções constantes do próprio formulário.VI) Na mesma oportunidade e prazo, o candidato deverá indicar fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereços completos, com CEP e telefone, consoante previsto no item 6.3.14 do Edital de Concurso nº 01/2018, bem como deve observar o modelo da declaração contida no formulário. (mov. 1.6.5) Ademais, destaque-se que o Edital de abertura do concurso previu expressamente que a não apresentação de tal documentação importaria no cancelamento da inscrição do candidato, in verbis: 9.2. No período da inscrição definitiva, o candidato será convocado a prestar exames de sanidade física e mental, bem como de aptidão psicológica. A ausência não justificada a qualquer exame acarretará o cancelamento da inscrição do candidato. Outrossim, com a publicação do Edital nº 08/2021 (mov. 1.33), em 30/09/2021, tornou-se público o ato de cancelamento das inscrições em definitivo de alguns candidatos, dentre eles os impetrantes, sob o argumento de que “a documentação apresentada não atende os requisitos exigidos pelo Edital nº 04/2018”. Em seguida, no mesmo dia, foi divulgado o Edital nº 09/2021 (mov. 1.34), pelo qual foi definido o sorteio público para a ordem de arguição dos candidatos habilitados para a prova oral do certame, a ser realizado em 01/10/2021, com início às 14h. 3.3. Pois bem. Verifica-se que o instrumento convocatório não previu recurso contra a decisão de cancelamento das inscrições definitivas, somente permitiu acesso à respectiva motivação, a qual deveria ser requerida, nos termos do Edital nº 08/2021, item 3 (mov. 1.33). Diante do pouco lapso de tempo entre o ato de cancelamento das inscrições dos impetrantes e a data definida para sorteio, a maioria dos candidatos, ora impetrantes, ajuizaram o presente Mandado de Segurança antes ou no mesmo dia dos requerimentos para ciência da motivação do cancelamento. Em relação aos motivos que ensejaram o cancelamento da inscrição definitiva de cada impetrante, depreende-se das informações prestadas pelo Presidente da Comissão do Concurso (mov. 113.3 a 113.34): CANDIDATOPROCESSO SEI NºMOTIVOAlessandra Araújo de Souza0110072-46.2021.8.16.6000Não apresentou exame de cocaína (mov. 113.10)Daiane Alves de Sá0110027-42.2021.8.16.6000Não apresentou as certidões criminais da Justiça Federal (mov. 113.16)Daiane Fernandes Dias Viêra0110031-79.2021.8.16.6000Não apresentou as certidões cíveis e criminais do 2º grau da Justiça Federal (mov. 113.18)Daniel Feres Ribeiro0110078-53.2021.8.16.6000Não apresentou as certidões cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal de São Paulo, apesar de ter declarado que trabalhou em São Paulo-SP de 2014 a 2016 (mov. 113.17)Francisco Alysson Costa Gomes0110532-33.2021.8.16.6000Certidão de casamento desatualizada (mov. 113.20)Jeurison Pereira Monteiro0110239-63.2021.8.16.6000Não apresentou as certidões cíveis e criminais do 2º grau da Justiça Federal (mov. 113.11)João Antonio Manfré Neto0110249-10.2021.8.16.6000Não apresentou certidão da Justiça Militar Federal, Certidão da Justiça Militar Estadual (SP) e Certidão da Polícia Federal (mov. 113.12)Luís Otávio Prazin Bezerra0110270-83.2021.8.16.6000Não apresentou as certidões cíveis e criminais do 2º grau da Justiça Estadual e Federal (mov. 113.15)Luíza Seger0110295-96.2021.8.16.6000Certidão de Nascimento desatualizada (mov. 113.14)Luiz Loof Júnior0110290-74.2021.8.16.6000Não apresentou a certidão criminal de execução penal da Justiça Estadual (PR) e a certidão dos cartórios de protestos de títulos de Itapejara D’Oeste - PR, onde reside desde 2010 (mov. 113.19)Maria Isadora Mereda dos Santos0110505-50.2021.8.16.6000Não apresentou exames de cocaína e canabinóides (mov. 113.13)Rebecca Lucas Camilo Suano Loureiro0109441-05.2021.8.16.6000Certidão de casamento desatualizada (mov. 113.4)Renata Pereira Pinto0109429-88.2021.8.16.6000Não apresentou as certidões cíveis e criminais do 2º grau da Justiça Federal (mov. 113.5)Renato Rosas Machado Petermann0109418-59.2021.8.16.6000Não apresentou as certidões relativas a comarca de Ourinho/SP, cidade onde estudou direito até 2017 (mov. 113.6)Victor Hugo Carneiro de Araujo0109254-94.2021.8.16.6000Certidão de Nascimento desatualizada (mov. 113.8) Ainda, extrai-se que houve pedido de reconsideração dos candidatos João Antonio Manfré Neto, Alessandra Araújo de Souza, Daniel Feres Ribeiro, Victor Hugo Carneiro de Araujo, Luiz Loof Júnior, Maria Isadora Mereda dos Santos, Francisco Alysson Costa Gomes, Renato Rosas Machado Petermann, Rebecca Lucas Camilo Suano Loureiro, Renata Pereira Pinto e Daiane Fernandes Dias Viêra, sendo não conhecido por falta de amparo legal e salientado que, ainda que conhecido, seriam indeferidos, estando cada decisão devidamente motivada, conforme consta dos mov. 113.21, 113.22, 113.23, 113.24, 113.25, 113.26, 113.27, 113.29, 113.30, 113.32 e 113.33. Tem-se, portanto, que os impetrantes não cumpriram com os requisitos editalícios expressos, necessários para a avaliação de sua inscrição definitiva, o que foi devidamente motivado pela banca examinadora e, desse modo, legitimou o ato de suas respectivas eliminações do certame. Isso, porque a imposição da exigência prevista no edital traduz deferência aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da igualdade, na medida em que se trata de regra a que todos os candidatos estavam sujeitos, sem ressalva. 3.4. Não obstante, cumpre observar que, em relação a alguns impetrantes, a motivação do cancelamento da inscrição definitiva se deu em virtude da ausência de certidões cíveis e/ou criminais, seja da Justiça Federal, quanto da Justiça Estadual. No entanto, em consulta ao andamento do concurso em apreço, infere-se Comunicado emitido em 19/10/2021 especificamente sobre referida questão, concedendo a esses candidatos o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das respectivas certidões, contudo, não há notícia da apresentação da mencionada documentação. Veja-se o conteúdo do comunicado mencionado:
Outrossim, por ocasião do Edital nº 15/2021, publicado em 08/11/2021, nota-se que foi concedido prazo para interposição de recurso sobre as decisões de cancelamento das respectivas inscrições:
Portanto, embora a manifestação dos impetrantes em 11/11/2021 (mov. 178.1) pretendendo a ratificação dos efeitos da liminar anteriormente concedida, salienta-se que diante do objetivo de impugnar os motivos ensejadores do cancelamento de suas inscrições definitivas, deveria a parte impetrante ter apresentado o recurso correspondente para tanto, consoante as disposições do edital acima colacionado. Logo, não se vislumbra direito líquido e certo a ser tutelado, motivo pelo qual a segurança deve ser denegada. 4. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de denegar a segurança. As custas e despesas processuais ficam a cargo dos impetrantes. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
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