Ementa
RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DEFENSIVO DE RETIFICAÇÃO DO RESPE - INTENTO DE CORREÇÃO DO TEMPO DE PENA EXIGIDO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, AFASTANDO-SE O QUE COMPUTADO COMO EXCESSO - IMPROCEDÊNCIA - CORRETO O CÁLCULO FIRMADO PELO SISTEMA ‘SEEU’- 40% OU 2/5 DE 7 (SETE) ANOS (CF. ART. 112, V, DA LEP), QUE EQUIVALEM A 2 (DOIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS, TAL COMO FIRMADO NO RELATÓRIO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO A SER CORRIGIDO OU EXCESSO A SER AFASTADO NA ESPÉCIE - RECURSO NÃO PROVIDO
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002953-83.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 14.12.2021)
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Acórdão
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RODRIGO CESAR CHOINSKI, inconformado com a decisão de mov. 70.1 proferida nos autos de Execução de Pena NU 0001131-64.2020.8.16.0009 – na qual o Juízo a quo lhe indeferiu pedido para a retificação do RESPE do apenado (aduzindo que “O sistema está contabilizando 2 anos, 9 meses e 18 dias o que corresponde a 40% da pena de 7 anos, não havendo erros a serem corrigidos”) –, interpôs o presente recurso de agravo à mov. 77. Pretende a defesa, em síntese, a reforma da decisão recorrida ao fito de que seja retificado o tempo de pena exigido do apenado para fins de progressão de regime, afastando-se o que computado como excesso. Sustenta que o reeducando deveria cumprir 40% da pena de 7 anos lhe imposta em razão de condenação como incurso no tipo do art. 213 do CP, ao alcance do requisito objetivo para progressão de regime (cf. art. 112, V, da LEP), o que equivaleria ao quantum de 2 anos e 8 meses de pena, havendo um excesso de 1 mês e 18 dias no cálculo firmado pelo sistema (mov. 77).As contrarrazões foram apresentadas à mov. 83.Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida à mov. 88.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR – parecer do il. Procurador de Justiça José Kumio Kubota).É, em síntese, o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, contudo, no mérito, não comporta provimento.Objetivamente, ocorre que, ao contrário daquilo que ora está sendo sustentado pela defesa, a quantidade de pena a ser cumprida pelo recorrente, para fins de progressão de regime prisional, levando em consideração (i) o disposto no art. 112, V, da LEP – ou seja, a exigência de 40% – e (ii) a reprimenda lhe cominada (7 anos de reclusão), é mesmo de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, tal como consta do RESPE que consta anexado à Execução de Pena NU 0001131-64.2020.8.16.0009 no sistema SEEU. Em outras palavras, a bem da verdade, o erro de cálculo é da defesa, pois não há excesso que precise ser excluído no tocante ao tempo de pena exigido do reeducando para fins de progressão de regime (alcance do requisito objetivo), tampouco retificação que precise ser realizada no Relatório de Situação Processual Executória do Apenado, no ponto aqui em questionamento. Nessa linha, repiso o que bem registrou a d. Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de que “ao realizar-se o cálculo de 40% (quarenta por cento) sobre a pena de 7 (sete) anos, nos termos do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, denota-se que este resulta em 2 (dois) anos 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, como acertadamente consta no RSPE.”, ao que mantenho a decisão recorrida.Nessa linha, veja-se:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA - DIVERGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO PARA SE DEFINIR O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ...” (TJ-MG - AGEPN: 10079160084921006 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020).Em face do exposto, voto, em conclusão, pelo não provimento do recurso.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (com voto), e dele participou o Desembargador Coimbra de Moura.Curitiba, Plenário Virtual de 06 a 13 de dezembro de 2021. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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