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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho de mov. 29.1 proferido na ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais de nº 0003024-87.2021.8.16.0031, ajuizada pelo agravante em face da entidade bancária agravada, que reconheceu a conexão com outras seis demandas, determinando o apensamento dos feitos para julgamento conjunto e determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Guarapuava/PR. É o fundamento da decisão ora impugnada:“1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por RENATO ANTONICHEN em face de PARANÁ BANCO S/A. Consta na peça inicial (evento 1.1) que o autor dirigiu-se ao INSS para consultar os extratos de seu benefício previdenciário NB 1622416799 e foi surpreendido com um desconto referente ao contrato nº 58001242582-331, com data de início em 10/2019, no valor de R$1.883,84 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) cada, estando o contrato excluído com 05 (cinco) parcelas descontadas; que desconhece a referida contratação e não autorizou a realização do empréstimo, pugnando, assim, pela inversão do ônus da prova, pelo reconhecimento da ilegalidade dos descontos e pela condenação da parte requerida à restituição dos valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). Na decisão de evento 6.1 a inicial foi recebida, bem como, foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora.Citado, o requerido apresentou contestação (evento 15.1), oportunidade em que suscitou a conexão da presente demanda com os autos nº 0002902-74.2021.8.16.0031, 0002904-44.2021.8.16.0031, 0003024- 87.2021.8.16.0031, 0003143-48.2021.8.16.0031, 0003137- 41.2021.8.16.0031, 0003049-03.2021.8.16.0031, 0003145- 18.2021.8.16.0031; quanto ao mérito, sustentou a validade do contrato entabulado e o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Juntou documentos (eventos 15.2 a 15.8). Impugnação à contestação no evento 20.1 e juntada de especificação de provas no evento 25.1. Vieram os autos conclusos. 2. Ao analisar as ações apontadas como conexas pela parte requerida, verifiquei que lhes são comuns a identidade de partes, o pedido e a causa de pedir, consubstanciados na realização de supostos descontos em benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse contratação de empréstimo consignado, embora as demandas tenham como fundamento contratos de numerações diversas. Entendendo pela existência da conexão (art. 55, §3º, do CPC) e considerando que a primeira ação ajuizada pela parte autora (autos nº 0002902-74.2021.8.16.0031) foi registrada e distribuída, em 04/03/2021, em primeiro lugar ao r. Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Guarapuava, impõe-se o declínio e remessa destes autos àquele Juízo para que lá sejam os processos reunidos e julgados conjuntamente. 3. Diante do exposto, mostrando-se impositiva a reunião dos feitos perante exclusivo Juízo e considerando que o primeiro feito foi registrado e distribuído de modo a tornar prevento o r. Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento e determino que os autos sejam redistribuídos ao aludido Juízo, após observância das cautelas de estilo (artigos 43 e 58 do Código de Processo Civil). Int. Dil. Nec.”. Alega o agravante que: a) é cabível a interposição do presente recurso ante o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e porque a matéria é de ordem pública, que pode ser analisada de ofício e a qualquer tempo; b) o magistrado incorreu em error in judicando, na medida em que determinou o apensamento de processos que tratam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com suas peculiaridades. Logo, inexistindo o risco de decisões conflitantes, deve ser afastado o reconhecimento da conexão.Busca, assim, o provimento do recurso a fim de “reformar a decisão que declarou a conexão entre esta testilha e as ações de (n°: 0002902- 74.2021.8.16.0031, 0002904- 44.2021.8.16.0031, 0003024- 87.2021.8.16.0031, 0003143-48.2021.8.16.0031, 0003137-41.2021.8.16.0031, 0003049- 03.2021.8.16.0031, 0003145-18.2021.8.16.0031), afastando-se a conexão entre as ações”. A entidade bancária agravada apresentou resposta, alegando ser devida a manutenção da decisão agravada, pois “claríssima a conexão das ações” (mov. 30.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A decisão agravada reconheceu a conexão da presente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado nº 0003024-87.2021.8.16.0031 com outras 6 ações declaratórias ajuizada pelo autor, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Guarapuava, para onde foi distribuída a primeira das demandas propostas. Justificou o magistrado que “são comuns a identidade de partes, o pedido e a causa de pedir, consubstanciados na realização de supostos descontos em benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse contratação de empréstimo consignado, embora as demandas tenham como fundamento contratos de numerações diversas”.Busca o agravante que seja afastada a conexão reconhecida pelo despacho impugnado, a fim de que as ações tramitem em separado.A pretensão prospera.Dispõe o art. 55 do CPC/2015 que “reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa da pedir”. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo determina que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “a reunião de processos pela conexão tem por finalidade a pacificação social, reunindo-se todos os conflitos existentes entre as mesmas partes, a integralidade da ordem jurídica, por se evitar decisões conflitantes, a economia processual e a eficácia do processo” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. Revista dos Tribunais).Também ensina Teresa Arruda Alvim Wambier: “o que releva, para a correta compreensão da conexão, é que as ações (sua causa de pedir ou seu pedido) digam respeito à mesma relação jurídica, exigindo o julgamento unificado destas demandas dotadas de origem comum” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, Revista dos Tribunais, 2015).Interpretando a questão, já decidiu o STJ:“A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’ contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.226.016, Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2011).A presente ação declaratória nº 0003024-87.2021.8.16.0031 foi ajuizada pelo ora agravante em face do Paraná Banco S/A, ora agravado, e tem por objeto o contrato de empréstimo nº 58001242582-331 pelo qual foi mutuado o valor R$ 1.883,84 a ser pago em 72 parcelas de R$ 42,00 (mov. 1.1). Por sua vez, as ações declaratórias cuja conexão/reunião foi determinada pela decisão agravada, que foram ajuizadas em face da mesma instituição financeira, tem por objeto os seguintes contratos: 1) ação declaratória nº 0002902-74.2021.8.16.0031, em trâmite na 1ª Vara Cível de Guarapuava, tem por objeto contrato de empréstimo nº 58011306124-331, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 715,23, a ser pago em 84 parcelas de R$ 16,70 (mov. 1.1, daquela lide);2) ação declaratória nº 0002904-44.2021.8.16.0031, em trâmite na 1ª Vara Cível de Guarapuava, tem por objeto contrato de empréstimo nº 39010940657-000, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 2.039,92, a ser pago em 84 parcelas de R$ 46,66 (mov. 1.1, daquela lide);3) ação declaratória nº 0003143-48.2021.8.16.0031, em trâmite na 1ª Vara Cível de Guarapuava, tem por objeto contrato de empréstimo nº 5196240-000, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 4.957,62, a ser pago em 67 parcelas de R$ 125,34 (mov. 1.1, daquela lide);4) ação declaratória nº 0003137-41.2021.8.16.0031, em trâmite na 1ª Vara Cível de Guarapuava, tem por objeto contrato de empréstimo nº 5196253-000, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 1.270,29, a ser pago em 47 parcelas de R$ 42,00 (mov. 1.1, daquela lide);5) ação declaratória nº 0003049-03.2021.8.16.0031, em trâmite na 3ª Vara Cível de Guarapuava, tem por objeto contrato de empréstimo nº 58854707-101, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 5.965,23, a ser pago em 72 parcelas de R$ 142,39 (mov. 1.1, daquela lide);6) ação declaratória nº 0003145-18.2021.8.16.0031, em trâmite na 3ª Vara Cível de Guarapuava, tem por objeto contrato de empréstimo nº 5193051-000, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 5.840,69, a ser pago em 67 parcelas de R$ 142,39 (mov. 1.1, daquela lide).Nas petições iniciais das aludidas demandas, o autor alega, em síntese, desconhecer a origem dos contratos de empréstimo que deram origem a descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual requer a condenação da entidade bancária ré à devolução em dobro dos valores cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, como visto, não obstante a identidade da parte autora, da parte ré e a similitude das alegações deduzidas nas exordiais, as ações estão pautadas em contratos bancários distintos. Em outras palavras, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco o mesmo pedido, a ensejar eventual conexão ou reunião dos feitos, nos termos do artigo 55, do CPC/2015.Ressalte-se que também não se vislumbra, na presente hipótese, efetivo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos processos para julgamento conjunto. Como as ações possuem por objeto contratos distintos, as alegações de fraude e vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada lide.Nestas condições, conforme bem alegado nas razões do recurso, não há que se falar em conexão /apensamento dos feitos e julgamento conjunto, como já decidiu esta Corte em sede de Conflito de Competência em situação semelhante: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS PEDIDOS. REUNIÃO DE PROCESSOS. DESCABIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 1. O art. 55, do NCPC, estabelece que haverá conexão entre ações quando ‘lhes for comum o pedido e a causa de pedir’. 2. ‘O órgão jurisdicional não tem o dever de reunir as causas conexas. Trata-se de faculdade judicial’ (STJ, REsp 305.835/RJ).3. Conflito negativo julgado improcedente” (TJPR - 16ª C. Cível em Composição Integral - CC - 1660723-9 - Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 27.09.2017).Esse tem sido o posicionamento desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINA REUNIÃO DE PROCESSOS. AÇÕES QUE POSSUEM OBJETOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. DECISÃO REFORMADA. ‘Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes (TJPR - 15ª C. Cível - 0029572-19.2019.8.16.0000 – Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 28.08.2019). RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0057279-25.2020.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.12.2020).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES AJUIZADAS PERANTE JUÍZO PREVENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. DEMANDAS COM PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E ATOS JURÍDICOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO NCPC. Não se aplica a reunião de processos decorrente de conexão se inexiste identidade de pedido e de causa de pedir, bem como se os atos jurídicos questionados forem distintos, conforme dispõe o artigo 55, caput e §2º, inciso I, do NCPC. Recurso provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002483-84.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.04.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO E DETERMINA REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÕES QUE POSSUEM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. DECISÃO REFORMADA. ‘Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes’ (TJPR - 15ª C.Cível - 0029572-19.2019.8.16.0000 – Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 28.08.2019). RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000981-13.2020.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.04.2020).Em tais circunstâncias, voto em conhecer e dar provimento ao recurso a fim de afastar a conexão reconhecida pela decisão agravada.
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