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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 02/10/2021, NATHABA DA SILVA, advogada, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (NU 0060681-80.2021.8.16.0000) em face de ato do eminente Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, na condição de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO PARANÁ, aduzindo que: a) foi aprovada na primeira e na segunda fase do 3º Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná, na modalidade de provimento; b) apresentou, no período estipulado pelo Edital a documentação exigida (protocolo nº 2488245-0); c) em 30/09/2021 tomou conhecimento do cancelamento da sua inscrição por meio do edital nº 08/2021; d) atendeu rigorosamente às exigências documentais para sua inscrição definitiva; e) “a ausência de motivação somada à falta de tempo hábil para impugnação da decisão administrativa representa clara afronta ao direito à informação, ao contraditório e à ampla defesa dos candidatos e à transparência inerente aos concursos públicos”. Pediu tutela antecipada para determinar a suspensão do ato que cancelou sua inscrição definitiva e inclusão do nome da Impetrante na lista de arguição para a prova oral. Ao final, pediu concessão da segurança. 2) Considerando que Impetrante teve acesso aos motivos do cancelamento da inscrição, determinei que esclarecesse se subsistia interesse no Mandado de Segurança. 3) NATHABA DA SILVA emendou a inicial (mov. 23.1 destes autos), asseverando que: a) o cancelamento da inscrição ocorreu pela não apresentação da certidão da Polícia Federal, sendo que o documento não foi exigido pelo edital do certame; b) “A alínea “e” do item 5.1.1.1 – aplicável à impetrante, candidata na modalidade de ingresso por provimento –, que trata da “Inexistência de antecedentes criminais”, menciona que tal condição deve ser comprovada “mediante a apresentação de certidão dos distribuidores civil e criminal (10 anos), da Justiça Federal e da Estadual [...]”. Como se vê, não há nenhuma exigência relativa à apresentação de certidão da Polícia Federal.”; c) além disso, o formulário disponibilizado no link para envio de documentos também não mencionava a referida certidão; d) no dia 04/10/2021 foi publicado o Edital nº 10/2021, informando que “Os candidatos de Provimento que obtiveram liminar também participarão do próximo sorteio da ordem de arguição da prova oral e serão distribuídos aleatoriamente nos dias e horários já existentes”, sendo o sorteio previsto para o dia 08/10/2021, com início às 14h; e) assim, há urgência na suspensão do ato que cancelou sua inscrição definitiva para poder participar do sorteio no dia 08/10/2021. Requereu tutela de urgência para suspender a decisão do documento nº 6880734 proferida no processo SEI TJPR nº 0110520- 19.2021.8.16.6000, que determinou o cancelamento da inscrição definitiva. 4) Deferi o pedido de urgência, possibilitando à Impetrante participar do sorteio público da definição da ordem de arguição dos candidatos habilitados na Prova Oral. 5) O eminente Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO apresentou informações, no sentido de que: a) o Edital 01/20181, no seu item 6.3.13, prevê sim a necessidade de apresentação de certidão da Polícia Federal, para Candidatos residentes em outros Estados fora do Paraná; b) a Impetrante é residente e domiciliada na cidade de Xanxerê no Estado de Santa Catarina; c) foi interposto Recurso Administrativo, o qual não foi provido, devendo, portanto a liminar ser cassada, e, no mérito, a segurança denegada. 6) NATHABA DA SILVA impugnou as informações prestadas e afirmou que “Não bastasse a falta de isonomia entre candidatos residentes e não residentes no Estado do Paraná, está sendo dispendido tratamento diferenciado a determinados candidatos cujas inscrições foram canceladas. Isso, porque em 19/10/2021, foi publicado comunicado concedendo prazo de 15 dias para que os candidatos cuja inscrição fora cancelada por falta da apresentação da certidão cível e criminal de 1º e 2º Grau da Justiça Estadual e Federal apresentem as respectivas certidões.” (mov. 37.1 destes autos). Juntou certidão negativa da Polícia Federal (mov. 37.3 destes autos) e comunicado, expedido em 19/10/2021 pelo eminente Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO. 7) Em razão da concessão de prazo adicional para determinados Candidatos apresentarem Certidões cível e criminal de 1º e 2º Grau, determinei nova intimação da Autoridade Impetrada (mov. 39 destes autos). 8) O eminente PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ, Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, esclareceu que o comunicado emitido pela comissão em 19/10/2021 apenas concedeu, em atenção à determinação do CNJ, prazo para exibição de certidões cível e criminal de 1º e 2º graus das justiças estadual e federal, em virtude da liminar concedida pelo Conselheiro Relator no PCA/CNJ nº 0007581-81.2021.2.00.0000 – da qual, a propósito, veemente discorda (mov. 48.2 destes autos). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Ao contrário do alegado na inicial, o Edital nº 01/2018 não elencou os documentos a serem apresentados apenas no item 5.1, mas, também, no item 6.3: “6.3.12. Os candidatos aprovados na Prova Escrita terão que comprovar os requisitos enumerados no item 5 e apresentar 02 (duas fotografias de data recente, 3x4 cm, e currículo (conforme modelo constante do ANEXO III), no prazo do item 4.9.3.6.3.13. Os candidatos residentes em outros Estado ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado do Paraná após os dezoito (18) anos de idade, também apresentarão, na mesma oportunidade, certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protesto (05) anos, das comarcar que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual.” (mov. 1.18 destes autos, destaquei). Como se vê, há, sim, exigência específica no Edital, de apresentação de Certidão da Polícia Civil, Federal e Estadual, para os Candidatos que tenha residido fora do Estado do Paraná, como é caso da Impetrante, domiciliada em Xanxerê, no Estado de Santa Catarina. Vale lembrar que ao se inscrever no Concurso Público a Impetrante não impugnou, e, pois, aceitou os termos lá dispostos. Outrossim, a concessão de novo prazo apenas para apresentação de Certidões cível e criminal de 1º e 2º graus das Justiças Estadual e Federal não perfaz medida não isonômico, na medida que não se trata de ato espontâneo da Comissão, mas cumprimento de ordem do CNJ, como bem explicado pelo Eminente Desembargador PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ: “Sobre a possibilidade de apresentação das certidões faltantes de maneira tardia, vale destacar que o comunicado emitido pela comissão em 19/10/2021 apenas concedeu, em atenção à determinação do CNJ prazo para exibição de certidões cível e criminal de 1º e 2º graus das justiças estadual e federal aos candidatos do presente concurso que tiveram suas inscrições canceladas por falta de apresentação das referidas certidões, em virtude da liminar concedida pelo Conselheiro Relator no PCA/CNJ nº 0007581-81.2021.2.00.0000 – da qual, a propósito, veemente discorda. Como a impetrante não apresentou a certidão da Polícia Federal, essa concessão não se aplica a ela, sobretudo porque a nota de esclarecimento sobre a inscrição definitiva para o certame publicada pela Comissão no dia 31/03/2021, no seu item 19, em atenção ao que dispõe o item 4.8.1, do edital de regência nº 01/2018, reforça que após encerramento do prazo da inscrição definitiva, não existe previsão no edital para complementação das certidões. Não fosse assim, tal como no processo civil, o presente processo de seleção não teria termo para encerrar, em flagrante violação ao princípio da eficiência, mais um motivo pelo qual não se pode admitir a esta altura a apresentação das certidões faltantes.” (mov. 48.3 destes autos). Considerando que a decisão do CNJ se referiu apenas a “exibição de certidões cível e criminal de 1º e 2º graus das justiças estadual e federal”, não abarca a situação da Impetrante. Desse modo, vê-se que o cancelamento da inscrição se deu nos termos do Edital, sendo que a continuidade da Candidata no Concurso Público configuraria ofensa em relação aos Candidatos que apresentaram tempestivamente a documentação prevista no Edital. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja denegada a segurança. Custas pela Impetrante. Sem honorários (cf. artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09).
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