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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos “Ação de Desapropriação” proposta pelo MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA em face de AFONSO SEVERO DA SILVA E OUTROS, que condicionou a imissão provisória na posse ao depósito pelo Município de Araucária do valor apontado no laudo de avaliação prévia de mov. 181.1 (mov. 280.1). Das razões recursais O agravante sustentou, em síntese, que “o que se discute, portanto, é a necessidade de avaliação judicial prévia ao deferimento da imissão provisória na posse do imóvel, bem como os critérios adotados pelo Sr Perito para chegar aos valores finais de indenização, visto carecerem de clareza”. Elencou os critérios exigidos pela Norma ABNT 14653-2 para elaboração de laudo de avaliação, destacando que “no caso em apreço, verifica-se que a Norma ABNT 14653-2 foi aplicada ao livre-arbítrio do Sr. Perito e a matéria não restou suficientemente esclarecida, havendo requerimento do Município para que o juízo singular determinasse a realização de nova perícia, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil (mov. 271.1), pleito ao qual a Magistrada singular pronunciou que será realizado futuramente “(...) após a regular citação de todos os réus por ocasião da fase instrutória””. Registrou que “para garantir tutela de urgência às ações de desapropriação por utilidade pública, o Decreto-lei nº 3.365/1941 (Lei de Desapropriações) prevê que, independente da citação da parte requerida, alegada urgência e havendo depósito do valor fixado pelo juiz (independente de avaliação), poderá ser concedida a imissão provisória na posse”. Colacionou precedentes. Explanou que “na data de 22 de setembro de 2020 foi firmado contrato com empresa vencedora do processo licitatório para pavimentação da via e caso não seja deferida a imissão provisória da posse do bem, a municipalidade corre o risco de não atender ao cronograma de execução das obras e perder o investimento do PARANACIDADE, deixando de trazer melhorias na mobilidade e na qualidade de vida aos cidadãos araucarienses”. Invocou o art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, destacando que “o valor depositado pelo Município é de R$ 131.984,77 (cento e trinta e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), ou seja, 29,35 vezes superior ao valor cadastral aproximado do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial, de forma que o caso se amolda à hipótese do art. 15, §1º, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 3.365/1941”. Pleiteou a concessão de medida liminar e, posteriormente, que o presente recurso seja provido, reformando-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação. A medida liminar foi indeferida por este Relator (mov. 18.1). A agravada GIOGOLD PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou contrarrazões no mov. 110.1, pugnando pelo não provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões pelos demais agravados. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. A decisão agravada condicionou a imissão provisória na posse do imóvel ao Município agravante à exigência do depósito judicial do valor constante na avaliação judicial prévia. Em análise mais aclarada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, entendo que o recurso deve ser desprovido. O deferimento do pedido de tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §3º deste artigo prevê: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, não há probabilidade do direito do Município agravante, pois os elementos constantes nos autos não evidenciam a verossimilhança das suas alegações. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Município agravante propôs Ação de Desapropriação c/c pedido de Imissão na Posse em face dos agravados. Sustenta o ente municipal recorrente, em síntese, que a avaliação prévia seria dispensável e que o valor apurado no laudo preliminar não seria correto. Tais alegações não merecem guarida. Primeiramente, convém mencionar que este Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, nos casos de desapropriação por utilidade pública, há necessidade de avaliação judicial prévia para a imissão provisória na posse, por meio da Súmula nº 28 deste TJPR, que dispõe: “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. Analisando-se o caso em tela, extrai-se dos autos que após determinação da Magistrada Singular para realização de avaliação judicial prévia, o laudo técnico foi elaborado em 30/10/2020 por um perito Engenheiro Civil, e juntado aos autos no mov. 181.1, em que concluiu: “CONCLUSÃONa data deste Laudo Pericial, o valor por metro quadrado do terreno avaliando corresponde a R$ 475,16 (quatrocentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos. Assim temos:Valor total do terreno (Área 35.650,00 m²) R$ 16.940.000,00 (Dezesseis milhões, novecentos e quarenta mil reais) em valores arredondados.Valor da desapropriação LOTE B (área 3.181,32m²) R$ 1.511.636,00 (um milhão, quinhentos e onze mil, seiscentos e trinta e seis reais)Valor da desapropriação LOTE C (área 224,94 m²) R$ 106.882,00 (cento e seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais)”. O Município agravante peticionou nos autos alegando que o laudo pericial não observou as diretrizes constantes na Norma Técnica NBR nº 14653-2, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, pelo que pleiteou a elaboração de novo laudo. O Sr. Perito manifestou-se no mov. 277.1, esclarecendo o seguinte: “(...)Frente a esta sugestão, este Perito Nomeado esclarece que não se faz necessária uma nova avaliação, considerando-se que o Laudo Pericial, apresentado no mov. 181.1 dos autos, seguiu rigorosamente o que é determinado pela Norma Técnica da ABNT 14.635-2, onde, com adoção de modelo de regressão múltipla, avaliou 13 variáveis (5 variáveis adotadas) e 36 elementos amostrais com características similares ao imóvel avaliando (27 elementos adotados), resultando no máximo grau de fundamentação e precisão.Também é importante esclarecer que, de acordo com vasta literatura referente a desapropriações urbanas, em desapropriações parciais de terrenos o critério geral a ser aplicado é o do metro quadrado médio do lote primitivo, sendo este o critério utilizado por este Profissional em seu Laudo Pericial.Já o critério básico, sugerido pela assistência técnica da Prefeitura, denominado como ‘antes-depois’, deverá ser utilizado quando foram comprovadas desvalorizações do terreno remanescente em função desta desapropriação parcial. Também poderá ser utilizado em condições especiais e diferenciadas em virtude de não terem similar no mercado de compra e venda e necessitando de estudo a parte. Ambos os casos de utilização deste critério básico não se assemelham ao caso em tela.Assim, diante ao acima exposto, e por entender que a escolha do critério é prerrogativa do Profissional Avaliador, este Perito Nomeado reitera o valor e condições apresentadas em seu Laudo Pericial, pois são as condições que melhores expressam a realidade para o terreno objeto dos autos.(...)” Em razão da juntada do laudo elaborado pelo Perito, bem como dos esclarecimentos prestados, o Magistrado Singular deferiu a imissão provisória do ente municipal agravante na posse do imóvel, condicionado ao depósito do valor apurado na avaliação judicial prévia de mov. 181.1. Pois bem. Não se mostra possível a adoção do valor do laudo unilateral apresentado (R$ 131.984,77), como requer o Município agravante, eis que muito discrepante do valor alcançado na avaliação judicial prévia. A propósito, os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR ENGENHEIRA CIVIL, DE FORMA TÉCNICA, MINUCIOSA, COM BASE NA ABNT E SOB CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS OU DO ENCONTRADO NO LAUDO UNILATERAL DO MUNICÍPIO. IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS DESVALORIZANTES JÁ CONSIDERADOS NA PERÍCIA. IMÓVEL OCUPADO POR 186 FAMÍLIAS EM 1999 QUE ALI INSTALARAM A SUA RESIDÊNCIA. EXPROPRIAÇÃO FEITA NO ANO DE 2006 PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. NECESSIDADE, IN CASU, DE EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE RENDA POR PARTE DOS PROPRIETÁRIOS, QUE NÃO DETINHAM A POSSE DO IMÓVEL HAVIA MUITO TEMPO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1969 RECONHECIDA NA ADI 2332. JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS, E NÃO AO ANO. SÚMULA VINCULANTE 17, ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 E TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP REPETITIVO 1118103. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. JUROS DA MORA QUE INCIDEM NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E DO PRECATÓRIO (TESE DEFINIDA NO RE 579.431, TEMA 96). CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS REALIZADOS AO LONGO DO PROCESSO E DO VALOR ENCONTRADO NA PERÍCIA. PARIDADE NOMINAL QUE DEVE SER OBSERVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 5% EM RAZÃO DOS INÚMEROS RECURSOS INTERPOSTOS E DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO (14 ANOS). RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS EXPROPRIADAS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0002307-79.2006.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 25.05.2020) – grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A IMISSÃO PROVISÓRIA DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES EM RELAÇÃO AO VALOR DA AVALIAÇÃO PRÉVIA. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO QUE BUSCA SUBSIDIAR A AFERIÇÃO DO VALOR JUSTO A TÍTULO DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS INCORREÇÕES. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO (ART. 23 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941) QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. PERÍCIA DEFINITIVA QUE SERÁ OBJETO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E IRÁ EMBASAR A FIXAÇÃO DOS VALORES DA INDENIZAÇÃO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0015652-75.2019.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 02.07.2019) - grifo nosso. Ademais, o laudo provisório elaborado por Avaliador Judicial se mostra sim aceitável e razoável para o prévio depósito de indenização nesta etapa processual. Isso porque, a avaliação provisória tem apenas a finalidade de apurar um valor próximo da justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do previsto no art. 5º, inciso XXIV, da CF. A propósito, vide os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO LT 525 KV – BLUMENAU – CURITIBA LESTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE COM RELAÇÃO AO VALOR DA AVALIAÇÃO PRÉVIA E CONSEQUENTE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM BASE NO VALOR ENCONTRADO NO LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DEFINITIVA PARA SE AFERIR O PREÇO JUSTO, A EXTENSÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE SERVIENDA, E AS BENFEITORIAS EXISTENTES. O LAUDO PERICIAL DEFINITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA, OU SEJA, ESTE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SE AFERIR O EXATO VALOR QUE DEVERÁ O EXPROPRIANTE PAGAR AO EXPROPRIADO A TÍTULO DE SERVIDÃO, COMO OCORRE NO DEFINITIVO. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0042882-58.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 27.10.2020) - grifo nosso. “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PEDIDO DEFERIDO, APÓS A DEVIDA AVALIAÇÃO JUDICIAL E DEPÓSITO PRÉVIO. NULIDADE DO ATO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO QUE TEM POR OBJETIVO, TÃO SOMENTE, SUBSIDIAR A AFERIÇÃO DO VALOR JUSTO PARA A IMISSÃO, E PRESCINDE DAS FORMALIDADES LEGAIS. PERÍCIA DEFINITIVA QUE SERÁ OBJETO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0031407-08.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 04.11.2020) - grifo nosso. Cumpre esclarecer que o laudo judicial de avaliação provisória em questão não se confunde com o laudo pericial definitivo, pois o valor definitivo será apurado no curso da instrução processual mediante Perícia Judicial, que será feita oportunamente na fase de instrução probatória. Nesse sentido, vide os seguintes precedentes deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDICAÇÃO DE ENGENHEIRO PARA A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL EXPROPRIADO. AVALIAÇÃO QUE BUSCA SUBSIDIAR A AFERIÇÃO DO VALOR JUSTO A TÍTULO DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NATUREZA TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO (ART. 23 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941) QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. PERÍCIA DEFINITIVA QUE SERÁ OBJETO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E IRÁ EMBASAR A FIXAÇÃO DOS VALORES DA INDENIZAÇÃO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0034807-64.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 22.10.2019) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE NA ÁREA DE PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO 525 KV GUAÍRA-SARANDI, CONDICIONADA AO DEPÓSITO EM CAUÇÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA PRÉVIA, A SER REALIZADA POR AVALIADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ENCARGO QUE NÃO DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS DE ESPECÍFICA PROFISSÃO. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000070-98.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 06.07.2020) – grifo nosso. Outrossim, esclareça-se que o laudo provisório apresentado unilateralmente pelo agravante não se mostra aceitável e razoável para a fixação correta do valor a ser depositado nesta etapa, pois a quantia indicada nos laudos pode não corresponder ao valor de mercado do imóvel a ser indenizado aos agravantes. Frise-se que concessão da medida liminar poderia acarretar sérios danos aos agravados, haja vista a possibilidade de serem expropriados do imóvel de sua propriedade sem que seja realizado o prévio depósito de justa indenização, já que na situação em análise, não há elementos capazes de infirmar de plano o valor atribuído à indenização nos laudos constantes nos autos. Desse modo, ratifico a decisão por mim proferida em sede liminar a fim de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo ente municipal, mantendo-se incólume a decisão agravada que condicionou a imissão provisória na posse ao depósito pelo Município de Araucária do valor apontado no laudo de avaliação prévia de mov. 181.1. Por conseguinte o agravo de instrumento interposto deve ser conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
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