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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guarapuava–PR, ora autor da ação, em face da decisão de indeferimento do pedido liminar (mov. 26.1/autos de origem), proferida nos autos de ação de Reintegração de posse sob nº 0012363-70.2021.8.16.0031, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Guarapuava, que indeferiu a tutela liminar arrogada, a qual visava à imediata desocupação do imóvel, nos seguintes termos: (...) Em cognição sumária, fica difícil ou até impossível conjecturar a real situação enfrentada pela parte requerida. Contudo, por se tratar de área invadida, com habitação precária (fotografia de mov. 1.9), pressupõe-se que a parte requerida está em situação de vulnerabilidade social e econômica, nos termos do previsto no referido decreto.Pelo exposto e com base no Decreto Judiciário nº 123/2021 aditado pelo Decreto Judiciário nº 419/2021, indefiro a liminar pleiteada. Inconformado com a decisão hostilizada, o agravante sustenta em síntese que: a) os requisitos necessários a concessão para medida liminar reintegratoria se encontram presentes; b) O imóvel objeto da medida possessória trata–se de bem público; c) deve ser observado a supremacia do interesse público; d) o município de Guarapuava vem prestando a devida assistência a toda a população, em contexto contra a pandemia ocasionada pelo Covid–19.Neste interim, pugna pelo conhecimento presente do recurso, para restar ordenada a desocupação liminar do imóvel pelos agravados (mov. 1.1/Ag).O pleito veiculado nesta via recursal foi denegado. Intimado a apresentar contrarrazões, o agravado por meio de procurador dativo, constituído nos autos, salientou o seguinte (mov.14.1/Ag): a) o entendimento do Superior Tribunal Federal é pela suspensão das medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos ( ADPF n.º 828); b) é de conhecimento público e notório a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo Covid–19; c) no final pugnou pela manutenção da decisão hostilizada, para seja negado provimento ao presente recurso.Por sua vez, o Ministério Público incitado a se manifestar, apresentou contrarrazões (mov. 17.1/Ag), salientando que: a) a necessidade de proteção do princípio da dignidade da pessoa humana, elencado na constituição federal no art. 1.º, inc III; b) o periculum in mora necessário para que seja deferido a medida liminar não foi demonstrado.Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade —tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recuso, e no mérito desprovido, pelos motivos delineados a seguir.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à análise da presença ou não dos requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a reintegração do imóvel em favor do município de Guarapuava, com alicerce legal nos arts. 561 e 562 do CPC.O agravado, por sua vez, representado por procurador dativo, salientou o contido no decreto judiciário 123/2021, e o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 828, que suspendeu as desocupações forçadas ou reintegrações, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia oriunda ao Covid–19.O Ministério Público, na condição de custos legis, se manifestou pela necessidade de reverência ao princípio da dignidade da pessoa humana estabelecido pelo art . 1, inc III da Constituição Federal, considerando que o município de Guarapuava não comprovou devidamente a urgência alegada para que fosse deferido o pedido liminar de reintegração de posse.Pois bem.O direito de propriedade eminente ao agravante, observa
a primazia dos princípios constitucionais, e que como bem salientou o II. Procurador de Justiça, o direito à propriedade não é absoluto, mormente porque constituído pelo elemento da função social da propriedade, que ecoa por todo ordenamento jurídico, sendo por oportuno citar o art. 5.º, inc XXIII e o art. 6.º da Constituição Federal.Ademais, necessário considerar a condição de vulnerabilidade social do agravado, e a precariedade da edificação contida na propriedade. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Da analise processual realizada, não constata-se qualquer documento hábil a comprovar a urgência na desocupação, descaracterizando a urgência da medida e eventual perigo de dano. Além disso,
a edificação é totalmente precária (mov. 1.8 e 1.9/autos de origem), demonstrando inequivocamente a vulnerabilidade social em que as pessoas que lá habitam se encontram. Eventual ordem imediata de reintegração de posse representaria risco de dano inverso e possível irreversibilidade de danos em relação ao agravado, fundamento constante no art, 2.º da resolução n.º 10 de out/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos.Nesse contexto, revelam–se julgados reconhecendo a necessidade de dilação probatória em casos análogos:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PRETENSÃO LIMINAR. ORDEM DE DESPEJO. DEMANDA DE CUNHO ESTRITAMENTE PATRIMONIAL. PONDERAÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL E DESPEJO NA SITUAÇÃO FÁTICA ATUAL. PANDEMIA CAUSADA PELO VÍRUS CIENTIFICAMENTE DENOMINADO SARS-COV-2.1. Primeiramente, é público e notório que a moléstia viral causada pelo vírus cientificamente denominado SARS-CoV-2 retirou de toda a população mobilidade, condições de trabalho e de vida social.2. As consequências causadas pela pandemia que assola, não só o país, mas o mundo, serão inevitáveis para a economia, de modo que foram editadas regras específicas e temporárias para disciplinar as relações jurídicas e sociais.3. Os entes federativos têm mobilizado esforços no intuito de conter a propagação da pandemia de Covid-19, bem como de propiciar estrutura que possibilite a identificação de casos e atendimento adequado aos indivíduos acometidos pela doença.4. A concretude humanitária do art. 170 da Constituição da República de 1988, é desenvolvida pelo denominado “capitalismo humanista”, o qual por desvelar, enquanto ordem econômica, o regime jus-econômico, entende-se “apto a implementar o Estado necessário condutor da sociedade civil fraterna que estará a garantir a todos existência digna conforme os ditames da justiça social”5. O vertente caso legal (concreto) possui natureza exclusivamente patrimonial, pelo que não se evidencia urgência, adstrita a direitos indisponíveis e passível de dano irreparável, a fim de justificar o deferimento, excepcionalmente neste momento, da ordem de despejo pleiteada.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018483-28.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.10.2021) (grifei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006520-23.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.08.2021). (grifei).
Essas circunstâncias fáticas, somadas ao que bem foi destacado na decisão recorrida acerca da recente preocupação das autoridades na adoção de medidas drásticas como a desocupação liminar em meio ao contexto da pandemia da COVID-19, recomendam a manutenção dos efeitos da decisão denegatória.Destarte, ante todo o mencionado e fundamentado acima, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão singular. DA CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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