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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina[2] que, em sede de Cumprimento de Sentença[3], em que é agravante MUNICÍPIO DE LONDRINA e agravados CRISTIANE ITO, YUMIKO UENO MAGNO, RUI TADASHI ANEGAWA, LUCIA KAZUE SHIRABE, SILVIA SETSUKO KAMOGAE e ELZA ARAKI NAGAYAMA, rejeitou a impugnação quanto aos valores das custas pela expedição de precatório.Recorreu a parte agravante[4] aduzindo que não se mostra razoável exigir o pagamento de custas processuais para a expedição de precatório, tendo em vista que é vedada a cobrança de tributo por analogia.Ausente pedido liminar[5].A parte agravada não apresentou as contrarrazões recursais[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe às custas processuais para a expedição de precatório.DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOA parte agravante requer a exclusão da rubrica “carta de arrematação, remissão e requisitório de pagamento” da conta de custas, considerando que não há previsão legal de custas para expedição de precatório, sendo vedada a tributação por analogia. Prevê a alínea ‘a’, item VII, da tabela IX[7], do Regimento de Custas[8] que a carta de arrematação, remissão e requisitório de pagamento observarão as mesmas custas previstas no item I.Com efeito, os cálculos[9] apresentados pela contadoria estão em conformidade com o que dispõe o Regimento de Custas (Lei Estadual n° 6.149/70), ou seja, não há que se falar na falta de previsão legal de custas para expedição do precatório.Dessa forma, devem ser rejeitadas as teses de tributação por analogia, bem como cobrança confiscatória ou que viola a razoabilidade e proporcionalidade.Sobre a possibilidade de custas para expedição do precatório, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RATIFICA A CERTIDÃO DA ESCRIVANIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO DO INSS. PLEITO DE SIMILITUDE DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.[10]AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINAR A COBRANÇA DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INCONFORMISMO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/08 DA CGJ. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CGJ PELA APLICAÇÃO DA ALUDIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA APENAS ÀS RPV’S. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31DO FUNJUS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO[11].AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DO PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DAS CUSTAS. INCIDÊNCIA DE CUSTAS CONFORME O CONTIDO NO ITEM VII, “A”, DA TABELA IX, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TJPR. RECURSO DESPROVIDO[12].A propósito, destaca-se o Enunciado nº 31, do FUNJUS:CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida.A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que:- As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento;- As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente.- As custas da “execução invertida” devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença.Portanto, é de se negar provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista ser cabível a cobrança de custas para expedição de precatório. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, em relação à exclusão da rubrica “carta de arrematação, remissão e requisitório de pagamento” da conta de custas para expedição do precatório, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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