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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo autor Vinicius Augusto Tomazi, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Guaraniaçu, na ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com danos morais, autos nº 0001673-42.2020.8.16.0087, que revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida (mov. 66.1).Nas razões recursais, o autor alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento.Afirma que acostou aos autos vasta documentação demonstrando que faz jus à justiça gratuita.Sustenta que não declara imposto de renda e que não possui patrimônio que desautorize a concessão da benesse.Aponta que sua situação econômica foi afetada de maneira sensível pela pandemia, tendo que retornar a sua cidade natal, para residir com seus genitores. Aduz que as fotos de suas redes sociais não podem ser tomadas como indício de que tem situação financeira incompatível com a concessão da justiça gratuita. Destaca que o intercâmbio que realizou para o Canadá foi custeado por seu genitor, conforme declaração anexa. O efeito suspensivo foi não foi concedido (mov. 11.1, TJ).O agravante juntou cópia de declaração do Simples Nacional (mov. 17.2, TJ) e do SIMEI referente ao ano de 2020 (mov. 23.2, TJ). Os autos de origem foram sentenciados, extinguindo-se o feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC por ausência de preparo (mov. 72.1).Em contrarrazões, a agravada requereu, preliminarmente, o reconhecimento da perda de objeto recursal, ante a sentença proferida nos autos de origem, e, no mérito, manifestou-se pelo não provimento do agravo (mov. 28.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade da justiça.O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99, do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais, e pleiteou a gratuidade judicial.Após análise dos documentos apresentados pela parte autora, a benesse foi concedida (mov. 6.1).Com a apresentação da contestação, a requerida trouxe aos autos documentos e impugnou a justiça gratuita concedida ao autor (mov. 41).Na petição inicial, o autor declarou atuar como consultor técnico, mas não ter vínculo empregatício fixo, estimando uma renda mensal de R$ 1.500,00.Para comprovar tais alegações, apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), certidão de inscrição do seu nome no Serasa (mov. 1.7) e comprovante de que não declara imposto de renda (mov. 1.8).O autor não conta com registro de emprego anotado em sua CTPS (mov. 1.7 a 1.14 – TJ).Conforme demonstrado, o autor é isento de declarar renda (mov. 64.2) no que diz respeito à declaração de pessoa física (IRPF).No entanto, sobreveio a informação de que o autor é empresário com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (mov. 41.19).É de se destacar que a declaração anual do SIMEI trazida aos autos pelo autor (mov. 64.5), em que pese referente ao ano de 2019, revela uma receita bruta de sua pessoa jurídica de R$ 59.466,00, o que extrapola o limite adotado por esta 9ª Câmara Cível para concessão da gratuidade judicial, qual seja até três salários-mínimos mensais.No entanto, a documentação acostada a estes autos de agravo demonstra que nos anos de 2020 e 2021 a pessoa jurídica do autor não gerou receita (mov. 17.2, TJ e 23.2, TJ), o que empresta verossimilhança à alegação de que teve sua situação econômica afetada pela pandemia da Covid-19.O autor apresentou holerite de seu genitor, com quem reside, demonstrando que a renda familiar não é incompatível com a concessão da gratuidade judicial (mov. 64.9).Além disso, o requerente juntou extratos do Detran/PR (mov. 64.7) e do Registro de Imóveis de Guaraniaçu/PR (mov. 64.10) para demonstrar que não está ocultando patrimônio.
No que se refere ao estilo de vida divulgado pelo autor em redes sociais, ainda que este possa se contrapor à alegada hipossuficiência financeira, tem-se que os demais documentos apresentados evidenciam que o requerente não aufere rendimentos incompatíveis com a justiça gratuita.Inexistem elementos nos autos que desqualifiquem a presunção relativa de hipossuficiência oriunda de sua declaração pessoal.Não há indício de outras fontes de renda, nem de patrimônio acumulado.Esta Câmara tem o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido a todas as pessoas com renda igual ou inferior a três salários-mínimos por mês:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PRECÁRIO E ENQUANTO MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE [...]. (TJPR, AI 1.567.934-8, Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª C. Cível, j. 22.06.2017).APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALIADA À COMPROVAÇÃO DE PARCA RENDA - RENDIMENTOS COMPROVADOS QUE FICAM AQUÉM DO EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA OS FINS DA LEI 1.060/50 DEMONSTRADA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR, AC 1.388.798-8, Rel.: Domingos José Perfetto, 9ª C. Cível, j. 08.10.2015)Ante a demonstração da hipossuficiência financeira, o benefício da gratuidade judicial deve ser concedido ao agravante.O restabelecimento da gratuita da justiça conduz à cassação da sentença que julgou extinta a demanda em razão da ausência de preparo das custas e a retomada do curso processual, ainda que não se tenha interposto recurso de apelação.Neste sentido a doutrina:Já no que diz respeito à sorte do agravo pendente de julgamento nos casos em que contra a sentença não se interpôs qualquer recurso, a solução também deverá ser tomada a partir da observação do caso concreto: se a questão objeto de exame no agravo de instrumento puder influenciar diretamente na possibilidade de examinar-se uma outra questão ou no conteúdo da resolução de uma outra questão - isto é, se se estiver discutindo no agravo questão preliminar ou prejudicial a uma outra questão resolvida ou decidida na sentença -, a decisão final, mesmo irrecorrida ou cuja apelação não tenha sido conhecida, estará condicionada, para que possa transitar em julgado, à solução dada ao recurso de agravo.Chega-se a tal conclusão porque a interposição do agravo e a produção de seu efeito devolutivo obstam a preclusão acerca da questão prévia, oportunamente impugnada, não se podendo imaginar que o só fato de a sentença não ter sido recorrida pudesse retirar do agravante o direito ao julgamento de mérito no procedimento recursal instaurado por provocação sua. Assim, a questão subordinada, resolvida ou decidida na sentença, carece ainda de definição quanto a um dos seus pressupostos lógicos (a questão prévia, ainda não apreciada), não se podendo dizer que possa surtir plenos efeitos enquanto a questão de cuja análise depende ainda não foi resolvida.Considerando que a gratuidade da justiça é uma questão prévia que estava pendente de julgamento neste recurso, o deferimento do benefício torna sem efeito a sentença que julgou a demanda extinta por falta de preparo.Da possibilidade de julgamento imediato de mérito.Compulsados os autos, é de se notar que o feito já havia sido saneado pelo juízo de primeiro grau, anunciando-se o julgamento antecipado de mérito (mov. 53.1).Estando a causa madura, o feito comporta julgamento de mérito de plano por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, CPC.O fato do provimento do agravo de instrumento para conceder a gratuidade da justiça ter tornado sem efeito a sentença terminativa reforça o entendimento quanto à possibilidade de julgamento do mérito da causa pelo Tribunal, o que se faz em atenção ao princípio da celeridade e da economia processual.Da responsabilidade civil.Para restar caracterizado o dever de indenizar devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.No caso em apreço, a conduta deve ser analisada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.O autor teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito pela ré no dia 09/12/2019 em razão de uma dívida de R$ 350,00 (mov. 1.7). A empresa requerida aduz a legitimidade da cobrança, a qual seria decorrente de curso de inglês no qual o autor se matriculou, frequentou algumas aulas, mas não adimpliu as mensalidades. A ré apresentou “contrato de compra e venda de material didático smart learning” firmado com o autor em outubro de 2018, pelo valor de 6.300,00, dividido em 18 parcelas de R$ 350,00, para demonstrar a legitimidade das cobranças (mov. 41.4). O referido documento não conta com a assinatura do autor (mov. 41.4, pág. 2), contudo foi lhe encaminhado por e-mail, no endereço vinicius_tomazi@hotmail.com e teria sido anuído pelo requerente, em e-mail de resposta (mov. 41.4, pág. 3). Ainda que em impugnação à contestação o autor tenha impugnado de forma geral toda a documentação apresentada pela ré, deixou de impugnar especificamente o referido e-mail em que houve aceitação da proposta de contratação do serviço educacional. É cediça na jurisprudência a legitimidade de serviços educacionais contratados por meio eletrônico, quando nos autos existam elementos aptos a corroborar a contratação:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE GRADUAÇÃO. MENSALIDADES NÃO PAGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS ANGARIADOS AOS AUTOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS FORMAIS GENÉRICOS DO ART. 319 DO CPC, INDICANDO SUFICIENTEMENTE A CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS, INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 320 DO CPC). PRELIMINAR AFASTADA. QUESTÃO MERITÓRIA. PROVA PRODUZIDA QUE DENOTA A INEQUÍVOCA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR MEIO ELETRÔNICO (MEDIANTE LOGIN E SENHA PESSOAIS). AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO SUPRIDA PELA JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. HISTÓRICO ESCOLAR QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DIANTE DO SERVIÇO DE ENSINO COLOCADO À DISPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RÉU. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000818-04.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 11.06.2021)Nesse sentido, cabe pontuar que as informações pessoais do autor anotadas do contrato convergem com as alegações da parte autora no sentido de que residia na cidade de São Paulo até o início da pandemia de Covid-19.Inclusive, o endereço do requerente no instrumento contratual é o mesmo constante no seu cadastro de microempreendedor individual (mov. 41.19), atividade que desempenhava, conforme narrou, quando residia em São Paulo. Na mesma linha, o e-mail constante em seu cadastro nacional de pessoa jurídica (mov. 41.19) é o mesmo e-mail para qual o contrato firmado com a ré foi encaminhado, o que evidencia que, de fato, foi a parte autora quem anuiu com a contratação no e-mail de mov. 41.4, pág. 3.Ainda, constam nos autos informações de que o autor frequentou seis aulas de conversação ofertadas pela ré (mov. 41.7) e retirou o material didático do curso (mov. 41.6), o que também não foi impugnado de forma específica pelo autor, não o eximindo de pagar pelo serviço educacional ofertado.A requerida informou, por meio de anotações em seu sistema interno de controle, diversas tentativas em contatar o autor para cobrar ou renegociar a dívida (mov. 41.19 a 41.16), inclusive por meio do e-mail pelo qual houve a anuência da contratação, mas todas restaram infrutíferas. Considerando que o autor não adimpliu as parcelas de novembro/18, dezembro/18, janeiro/19 e fevereiro/19, o contrato foi cancelado pela requerida (mov. 41.17).Na sequência, foi encaminhada ao autor proposta de acordo do setor jurídico da empresa ré (mov. 41.18), informando que as mensalidades de novembro/18 e dezembro/18, quando o autor frequentou as aulas de conversação, estavam sendo cobradas, o que evidencia a ciência do requerente acerca da dívida levada à inscrição nos órgãos de proteção de crédito.Tendo em vista o exposto, tem-se que a restrição do nome do autor referente a uma dívida de R$ 350,00 com a requerida corresponde a uma das mensalidades não adimplidas. Por essas razões, considerando que a ré se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 373, II, do CPC, é de se reconhecer como legítima a dívida cobrada pela requerida e, consequentemente, lícita a inscrição do nome do autor no cadastro de maus pagadores (art. 43, CDC). Dessa forma, a demanda deve ser julgada improcedente, nos termos do art. 487, II, CPC, revogando-se a tutela de urgência concedida no mov. 6.1.Da litigância de má-fé. Reputa-se como litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).No presente caso, o autor ajuizou ação para ver declarado inexistente débito que teria levado à inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Do que se colhe dos autos, o autor contratou e usufruiu de parte dos serviços educacionais ofertados pela requerida (mov. 41.6 e 41.7).Além disso, o requerente foi notificado via e-mail sobre a dívida, o que demonstra que tinha ciência quanto à legitimidade da restrição de crédito (mov. 41.18). Nos termos do art. 77 do CPC, a parte deve expor os fatos em juízo conforme a verdade e não deve formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamentos.Exige-se de quem é parte em juízo um comportamento de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC), ou seja, a parte deve ser comportar no processo como gostaria que a parte contrária agisse caso estivesse na sua posição.Ao omitir a verdade dos fatos, tentando induzir o Poder Judiciário em erro, o autor se distanciou do comportamento ético exigido de quem litiga em juízo e, por ter praticado a conduta tipificada no art. 80, II, do CPC, deve pagar multa por litigância de má-fé no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa.Da sucumbência.Julgados improcedentes os pedidos, condeno o autor a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça.Em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao autor e, consequentemente, cassar a sentença terminativa, aplicar a teoria da causa madura ao caso, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, e julgar improcedentes os pedidos, com a condenação do autor nas verbas de sucumbência e na multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.Dispositivo.
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