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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Decidindo (mov. 206.1) ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Rodrigo Kubis e Saulo Dones Carneiro Kubis, a juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Castro homologou transação entabulada entre as partes, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art.487, III, “b”, do CPC, dispensadas as partes do pagamento das custas remanescentes, responsabilizando-se pelos honorários nos termos do acordo. Opostos embargos declaratórios (movs.211.1), o juízo monocrático os acolheu para complementar a fundamentação: “Inicialmente, consigno que o vício narrado pelo autor não constitui erro material, mas omissão pela não apreciação do pedido de suspensão.Feitos estes esclarecimentos, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, porém sem atribuir-lhes efeitos infringentes.Isso porque, em se tratando de processo de conhecimento, a suspensão do processo por convenção das partes nunca poderá exceder o prazo de seis meses, nos termos do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil.No caso dos autos, as partes pretendem a suspensão do processo até o ano de 2028, de modo que nos termos do dispositivo legal supra, incabível a pretendida suspensão.Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou no sentido de que a previsão contida no art. 922 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada por analogia ao processo de conhecimento (TJPR - 16ª C.Cível - 0030952-43.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 24.08.2020).Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.Intimem-se. Diligências necessárias”. Vem daí o recurso de apelação interposto pelo banco autor (mov.224.1), em que alega, resumidamente, que as partes solicitaram no acordo fosse determinada a suspensão processual até a data programada para quitação do pacto, de modo que o juízo de origem não poderia ter extinguido a demanda, caracterizando decisão diversa do objetivo pretendido pelas partes, a saber, a suspensão do processo até integral cumprimento do acordo celebrado, o que pode ocasionar prejuízo. Pondera que, considerando a vedação legal a que seja proferida sentença de natureza diversa da postulada, a sentença de extinção foi extra petita, devendo ser proferida decisão de suspensão do feito, na forma do requerido pelas partes. Entende que, ante a solicitação constante no acordo celebrado, o feito deve permanecer suspenso até cumprimento integral da obrigação. Defende que o acatamento do pedido de suspensão, na forma requerida pelas partes, observa os princípios da celeridade processual e do aproveitamento do processo, adotados em nosso ordenamento jurídico, em vista da possibilidade de prosseguimento da demanda em caso de descumprimento do acordo. Pede, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, cassando-se a sentença para que retornem os autos para suspensão processual conforme o acordo celebrado entre as partes.
Em seguida, subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs.218 e 224.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov.225.2). 3. Todavia, não merece provimento. O cerne da controvérsia devolvida a este d. Colegiado diz respeito à possibilidade de extinção de ação monitória ante a homologação de acordo em que as partes requereram suspensão do processo até integral pagamento da dívida (setembro/2028). Exame mais acurado da questão exige, primeiramente, o esclarecimento de que o acordo foi celebrado no curso da fase de conhecimento de uma ação monitória. O caso difere, substancialmente, das suspensões deferidas em caso de acordos celebrados em sede de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, âmbito para o qual a suspensão conta com o respaldo legislativo do art.922 do CPC: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Quando se trata de processo de execução, a opção das partes pela imediata homologação do acordo gera a extinção da execução ante o disposto no art.924, II, do CPC/2015 (“Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; ”), haja vista que não se estaria mais a perseguir o crédito consubstanciado no título, passando a parte credora a dispor de título executivo judicial consistente no acordo homologado (CPC/2015, art.515, II). Nessa linha de intelecção, a doutrina processual lança luzes acerca do tema: “III – Suspensão convencionalAs partes estão autorizadas, pelo art. 922, caput, a convencionar a suspensão da execução para estabelecer um prazo destinado ao cumprimento voluntário do débito exequendo. Ocorrendo, de fato, o resgate, a execução se extinguirá definitivamente. Se, porém, a dilação concedida pelo exequente transcorrer sem que o devedor solva o débito, o processo executivo simplesmente retomará o seu curso (art. 922, parágrafo único)(...)V – Suspensão por transaçãoA transação, no processo executivo, pode ser causa de extinção ou de suspensão do feito. Se, por ela se concede quitação ao executado, com sua homologação, extinta estará a execução forçada. Se, porém, o que se nova é o valor do débito ou a forma de cumprir a obrigação criando, por exemplo, um parcelamento da mesma obrigação novada, o caso será de simples suspensão do processo, para aguardar-se o cumprimento do acordo. No primeiro caso, aplica-se o art. 924, II, e, no segundo, o art. 922.”(Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 51.ed. Rio de Janeiro: Forense, vol.3, 2018) – destaquei. “Por fim, admite-se a suspensão convencional do procedimento executivo, que ocorrerá quando o exequente conceder ao executado prazo para que cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922). Importante ter claro que não se aplica, em sede executiva, a regra resultante da interpretação do art. 487, III, b. Em outros termos: se no curso de um processo de conhecimento as partes chegarem à autocomposição de seu litígio, o processo será extinto com resolução do mérito; se no curso de um procedimento executivo as partes fizerem um acordo de que resulte prazo para que o devedor quite seu débito, suspende-se a execução até o cumprimento integral da obrigação. Também não se aplica à suspensão convencional do procedimento executivo a disposição contida no art. 313, § 4o, que limita o tempo da suspensão convencional a seis meses. Seja lá qual for o prazo concedido pelo exequente ao executado (ainda que longo, já tendo sido visto na prática caso em que as partes ajustaram o pagamento em sessenta parcelas mensais), o processo ficará suspenso aguardando o cumprimento integral do acordo.Caso o acordo não seja cumprido (seja por ter decorrido o prazo, seja por se ter ajustado que o não cumprimento de alguma parcela implicaria o vencimento antecipado das demais ou o desfazimento do ajuste), voltará o procedimento executivo a tramitar normalmente, a partir do ponto em que havia sido suspenso (art. 922, parágrafo único). (Alexandre Freitas Câmara. O novo processo civil brasileiro [e-book]. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2016) – destaquei. Note-se a impossibilidade lógica de, simultaneamente, homologar o acordo e suspender o curso da execução: a primeira opção conduziria à extinção do processo (CPC/2015, art.924, II); a segunda, à sua paralisação pelo prazo de cumprimento da estipulação convencional (CPC/2015, art.922). Como resultado do raciocínio ora alinhavado, tem-se que a frustração do esforço autocompositivo envidado pelos litigantes, que motivou a suspensão processual em primeiro plano, acarreta a retomada da execução do ponto em que havia sido suspensa, é dizer, a execução terá seu regular curso e estará adstrita aos termos do título que ensejou a sua propositura, sendo desconsiderada a convenção levada a efeito no acordo. Contudo, conforme já prenunciado, o caso vertente não se amolda à incidência normativa do art.922 do CPC, porque inexiste título executivo, seja judicial ou extrajudicial, tão somente transação submetida ao juízo da ação monitória em fase cognitiva. Tratando-se de fase de conhecimento de ação monitória, aplica-se ao tema da suspensão do processo o regramento estatuído no art.313 do Diploma Instrumental: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.” (destaquei). O enunciado normativo em epígrafe autoriza que as partem convencionem a respeito da suspensão processual, observado o limite temporal de 06 (seis) meses de suspensão. In casu, as partes postularam ao juízo a suspensão processual até ultimado o cumprimento do acordo, em setembro/2028, é dizer, cerca de 09 (nove) anos de paralisação da marcha processual, à míngua de título executivo. Nesse cenário, lícito perquirir se as partes poderiam, por meio de negócio jurídico processual (a transação em tela pode assim ser interpretada, a meu juízo), ampliar o prazo de 06 (seis) meses, rigidamente estabelecido no texto legal. De forma apriorística e em tese, a resposta há de ser afirmativa, se considerarmos os ditames do art.190 do CPC: “Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.” (destaquei) Em lúcida reflexão sobre esse dispositivo, a preclara Ministra Nancy Andrigui comenta acerca da inovação desse dispositivo ao prever uma cláusula geral de negociação processual: “Embora existissem negócios jurídicos processuais típicos no CPC/73, é correto afirmar que inova o CPC/15 ao prever uma cláusula geral de negociação por meio da qual se concedem às partes mais poderes para convencionar sobre matéria processual, modificando substancialmente a disciplina legal sobre o tema, especialmente porque se passa a admitir a celebração de negócios processuais não especificados na legislação, isto é, atípicos.” (REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) Nessa toada, prossegue a eminente Ministra demonstrando ser o dispositivo em apreço uma busca de equilíbrio histórico entre contratualismo e publicismo processual: “O novo CPC, pois, pretende melhor equilibrar a constante e histórica tensão entre os antagônicos fenômenos do contratualismo e do publicismo processual, de modo a permitir uma maior participação e contribuição das partes para a obtenção da tutela jurisdicional efetiva, célere e justa, sem despir o juiz, todavia, de uma gama suficientemente ampla de poderes essenciais para que se atinja esse resultado, o que inclui, evidentemente, a possibilidade do controle de validade dos referidos acordos pelo Poder Judiciário, que poderá negar a sua aplicação, por exemplo, se houver nulidade.” (REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019). A previsão de suspensão processual por convenção das partes já existia ao tempo do CPC/73 (negócio jurídico processual típico) e, mesmo sob a égide desse sistema, não era incomum o deferimento de prazo de suspensão superior a 06 (seis) meses ou renovação da suspensão após vencimento da inaugural. Merece realce o comentário de Fernando da Fonseca Gajardoni sobre a possibilidade de ampliação do prazo de suspensão em decorrência de negócio jurídico processual: “6. Inciso II: Acordo entre as partes. Desde o CPC/1973 existe a possibilidade de suspensão do processo por vontade das partes. E isso pode ser vislumbrado como a semente do negócio jurídico processual previsto no CPC/2015 de forma ampla (vide artigo 190 do CPC/2015). 6.1. Vale esclarecer que a hipótese é frequente no cotidiano forense. Como exemplo, basta imaginar uma situação em que as partes estão em vias de celebrar um acordo. Nesse caso, o prosseguimento do processo (como, por exemplo, uma audiência para oitiva das partes) pode dificultar as negociações. Assim, desde que as partes estejam de comum acordo e peticionarem ao juízo nesse sentido, o magistrado suspenderá o processo. 6.2. Contudo, não se trata de uma suspensão por prazo indeterminado. O prazo máximo para que o processo fique suspenso é de seis meses (artigo 313, § 4.º). Após tal período, o processo deverá retomar seu curso, determinando o juiz seu prosseguimento (artigo 313, § 5.º). Trata-se de dispositivo que repete a legislação anterior. 6.3. Mesmo no sistema anterior por vezes era deferida uma suspensão por prazo maior que 6 meses, ou então um novo prazo de suspensão após o vencimento do inaugural. É curioso que mesmo com o NJP o legislador tenha mantido o prazo de 6 meses. 6.4. Conciliando essas variáveis, pode-se concluir que (i) ordinariamente, o prazo máximo de suspensão é de 6 meses e (ii) contudo, se houver acordo entre as partes, com base no artigo 190, de que a suspensão seja por um prazo maior ou seja renovada, isso poderá ser estipulado e deverá ser aceito pelo juiz.(Fernando da Fonseca Gajardoni et. al. Teoria geral do processo: comentários ao CPC 2015: parte geral. 2.ed. Rio de Janeiro: forense; São Paulo: método, v.1, 2018) – destaquei. No sistema processual vigente, franqueou-se ao juiz maior gama de poderes para adaptação do procedimento às peculiaridades da lide com vistas à efetividade da tutela jurisdicional. Prova inconteste disso é a norma do art.139, VI, do Código de Rituais, que autoriza o magistrado a dilatar prazos e alterar a ordem de produção dos meios de prova: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;” Por conseguinte, mostra-se harmônica com o sistema do CPC a possibilidade de dilação do prazo de suspensão processual por convenção das partes, quer em virtude da eficácia do negócio jurídico processual, quer ante o poder-dever conferido ao juiz na direção dos rumos do processo. De outra banda, imperioso salientar que a cláusula geral de negociação processual atípica (CPC, art.190) não subtrai da jurisdição estatal o controle da validade da convenção, haja vista que o juiz não é sujeito do negócio jurídico processual. Disso decorre que “convenção entre as partes jamais poderá subtrair da jurisdição estatal o controle sobre eventuais abusos, invalidades, ilegalidades e nulidades que daquele acordo porventura decorram” (REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019). Para além disso, eventual flexibilização do prazo legal em razão de negócio processual não pode deixar de passar pelo crivo dos princípios que orientam o processo civil contemporâneo, erigidos nos arts.1º a 12 do CPC, e cuja matriz axiológica é de indiscutível balizamento constitucional. Em outras palavras, não deve o juiz acatar negócio jurídico processual que, por exemplo, viole valores como a boa-fé processual, a duração razoável do processo, a eficiência, a razoabilidade ou a proporcionalidade. Não sem razão Fredie Didier Jr., refletindo sobre a função interpretativa do princípio da eficiência no processo, demonstra que, em certas situações, relativizar um limite temporal máximo de suspensão pode ser medida extremamente ineficiente do ponto de vista da administração do processo: “O princípio da eficiência exerce uma função interpretativa. Os enunciados normativos da legislação processual devem ser interpretados de modo a observar a eficiência. Dispositivos relacionados à suspensão do processo, por exemplo, que impõem um limite temporal máximo para a suspensão (art. 313, § 4º, CPC), devem ser interpretados com temperamento: em certas situações, o prosseguimento do processo, após o vencimento do prazo máximo de suspensão, é medida que pode revelar-se extremamente ineficiente, sob o ponto de vista da administração do processo.” (Fredie Didier Jr. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19.e.d Salvador: ed. Jus podivm, 2017, v.1, p.118) Essa linha de raciocínio já foi sinalizada pelo Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 AFASTADA. LIMITE DE SEIS MESES. SUSPENSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO. ANÁLISE DO CONTEXTO DO CASO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ.I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária em desfavor do Município do Rio de Janeiro/RJ, buscando indenização em razão da supressão do direito de propriedade pela instituição de área de proteção ambiental - APA e zona de conservação não edificável.II - No curso do processo, diante da possibilidade de acordo entre as partes, foi pleiteada, em mútuo acordo, a suspensão do processo até que se ultimassem as negociações administrativas, pedido deferido pelo Juízo de primeira instância. Requerida nova suspensão do processo por mais 180 dias, o Juízo de primeira instância, contudo, indeferiu-o, sob o fundamento de que o feito já estava suspenso havia quatro anos aguardando a composição das partes.III - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento contra a referida decisão, considerando que a suspensão do presente feito ao longo de quatro anos extrapolou, em muito, o período de seis meses previsto no art. 313, II, c.c. § 4º, do CPC/2015.VI - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente, acerca do fato de que não se justifica, no caso, prorrogar a suspensão do feito, que persiste por mais de quatro anos, inclusive com menção expressa ao respectivo dispositivo processual civil.V - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, afastada a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015.VI - A regra que se extrai do art. 313, § § 4º e 5º, do CPC/2015 é de que são possíveis sucessivas suspensões do processo por convenção das partes, mas desde que observado o prazo máximo total de 6 (seis) meses referido no § 4º. Ou seja, este prazo é o espaço temporal máximo que o dispositivo (regra especial) permite à suspensão por convenção das partes em detrimento da rápida solução do conflito.VII - Se, de um lado, essa regra prevê uma abertura expressa à norma fundamental autorregramento da vontade; de outro, eventual flexibilização do prazo nela previsto deve ser informada pelo princípio da eficiência (art. 8º do CPC/2015), de modo que a interpretação dos § § 4º e 5º do art. 313 do CPC/2015 não conduza a prazo muito superior ao previsto na lei, sob pena de ofensa à razoável duração do processo. Doutrina.VIII - No caso, sem revolver provas acerca das peculiaridades para a tutela do direitos patrimonial e ambiental no caso em razão da demora na tramitação, não haveria como censurar a conclusão do Tribunal de origem de que foge à razoabilidade o fato de que a suspensão do presente feito ao longo de quatro anos extrapolou, em muito, o período de seis meses. Incide o Enunciado Sumular n. 7/STJ.IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AREsp 1945649/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) – destaquei. A partir das premissas decantadas no precedente, infere-se que a convenção das partes sobre ampliação do prazo de suspensão do art.313, §§4º e 5º, do CPC, deve sujeitar-se a limites principiológicos, como da eficiência e duração razoável do processo. Volvendo o olhar à casuística, tem-se que a intenção das partes com a transação levada a conhecimento do juízo era obter suspensão do processo por quase 09 (nove) anos, enquanto pendente o cumprimento do acordo, tempo demasiadamente elevado, se considerarmos a paralisação do processo em plena fase cognitiva. Evidentemente, tal pretensão ultraja o princípio de duração razoável do processo, afinal, a lide deve ser solucionada com a maior brevidade possível. Também sob o viés da eficiência, a suspensão de quase 09 (nove) anos na fase cognitiva da ação monitória oferece resultados contraproducentes até mesmo aos transatores, porquanto, em caso de descumprimento, retoma-se a ação monitória do ponto em que havia sido paralisada (momento posterior à citação), complementando-se a atividade jurisdicional cognitiva nas etapas subsequentes (especificação de prova, saneamento, instrução e sentença), apenas com possibilidade de antecipação do julgamento do mérito. Noutro sentido, a homologação imediata do acordo e extinção do processo com resolução do mérito faria nascer título executivo judicial (CPC, art.487, II, “b” c/c art.515, II e III), de sorte que, havendo descumprimento, disporia o credor da possibilidade de execução do próprio título judicial, caminho muito mais eficiente à tutela do direito buscado na ação de cobrança. E, embora se reconheça a existência de julgamentos em sentido diverso[1], perfilho a compreensão adotada pelos julgados deste e. Sodalício que autorizam, em circunstâncias assemelhadas, a imediata homologação e extinção do processo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM EXTINÇÃO DO FEITO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A SUSPENSÃO DA “EXECUÇÃO”, ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS – INAPLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC – PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO – PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FASE DE COGNIÇÃO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES, LIMITADO AO MÁXIMO DE SEIS MESES (ART. 313, INC. II E §4º, DO CPC) – TRANSAÇÃO QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE SETENTA E DUAS PRESTAÇÕES MENSAIS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA RECONHECIDA – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO FUTURA, CASO VENHA A SE VERIFICAR EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR – DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DA MEDIDA PLEITEADA (SUSPENSÃO DO PROCESSO) – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0002070-29.2013.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 03.06.2020) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE, SEM PREJUÍZO AO DIREITO DA PARTE DE RECORRER DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ATÉ O FIM DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO ACORDO ENTABULADO, QUE CARECE DE AMPARO LEGAL. ARTS. 313, II, E 922, DO CPC, INAPLICÁVEIS AO CASO. SUSPENSÃO PLEITEADA QUE EXCEDE AO PRAZO MÁXIMO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 313, §4º, do CPC. ART. 922 DO CPC INAPLICÁVEL AO CASO. TRANSAÇÃO QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, B, DO CPC. SENTENÇA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, A SER OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CF. ARTS. 515 E 516 DO CPC, EM CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CREDORA.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0068125-30.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 31.10.2019) – destaquei. “AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, APÓS A CITAÇÃO. TRANSAÇÃO QUE TEM O EFEITO PROCESSUAL DE POR TERMO AO PROCESSO, NOS MOLDES DA SENTENÇA DE MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E EXTINGUIU O PROCESSO. MEDIDA PROCESSUAL MAIS BENÉFICA PARA O APELANTE, QUE PODERÁ SE VALER DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA CLÁUSULA DO ACORDO E NO ARTIGO 922 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO JUIZ, PORQUE ATINENTE À VALIDADE RECURSO DESPROVIDO.TJPR - 16ª C.Cível - 0001948-94.2018.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.06.2019) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO POR SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO FINAL DA OBRIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO PRO RATA DAS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO ATRIBUINDO EXCLUSIVAMENTE AO RÉU TAL ÔNUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0002376-79.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 13.07.2018) – destaquei. Destarte, conquanto possível a negociação processual a respeito da dilação do prazo máximo de suspensão processual no curso da fase de conhecimento do processo (CPC, arts.190, 139, VI, 313, II, §§4º e 5º), a convenção de suspensão da ação de cobrança por quase 09 (nove) anos, enquanto pendente o parcelamento do débito, infringe os princípios da duração razoável do processo (CPC, arts.4º e 6º; CF, art.5º, LXXVIII) e da eficiência (CPC, art.8ª), ultrapassando sobremaneira o prazo máximo de 06 (seis) meses, além de se mostrar providência menos favorável e útil aos próprios interesses do credor, que, com a homologação e imediata extinção, disporia de título executivo judicial. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada que homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito.
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