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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Cascavel e Região – Siccob Cascavel contra decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0002835-48.2019.8.16.0074), promovida em face do Agravado, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de nova pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD em virtude de a parte não ter apresentado indícios mínimos de alteração patrimonial do polo executado (mov. 58.1). Inconformada, a Exequente sustenta, em síntese, não existir justificativa para o indeferimento do pedido, mormente porque a última busca junto ao sistema Bacenjud, nos autos de origem, ocorreu em 16/12/2.019, ou seja, havendo um intervalo temporal de 22 (vinte e dois) meses para o novo requerimento rejeitado pelo juízo a quo. Aduz que, a busca de ativo financeiros respeita a ordem estabelecida junto ao artigo 835 do CPC, que preconiza que se observará, preferencialmente, a busca de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Defende ser entendimento pacífico acerca do tema o da desnecessidade de “demonstração da alteração econômica da parte adversa desde a última tentativa de bloqueio online”.Foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões recursais (mov. 8.1 – autos recursais), transcorrendo in albis o prazo.Após, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto Conhece-se do presente agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. No mérito, o recurso está a merecer provimento. Isso porque, a rigor, inexiste restrição legal ao número de consultas que se pode realizar ao SISBAJUD, sendo certo que a jurisprudência apenas exige o transcurso de um lapso considerável entre uma busca e outra, em atenção ao princípio da razoabilidade. E quanto ao que se entende por “lapso considerável”, há precedentes autorizando a realização de nova busca após o transcurso de sete meses, um ano etc.: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA VIA SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA PESQUISA DE BENS AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AO NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD. INTELIGÊNCIA DO ART. 789 DO CPC. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA.I. “(...) “Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema BacenJud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013” (REsp 1657158/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017) (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003242-19.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 09.05.2018)II. "Na administração da justiça cabe ao magistrado, por imposição Constitucional, reafirmada na legislação processual, zelar pela rápida e eficaz prestação jurisdicional, detendo o poder-dever de colocar em prática os novos recursos disponibilizados em prol da garantia de celeridade, razoabilidade e da eficiência processual (...)” [1].AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR, AI nº 0018576-88.20121.8.16.0000, 15ª C. Cível, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 21/06/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD – INCONFORMISMO PARTE EXEQUENTE – RENOVAÇÃO CONSULTA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TRANSCORRIDO MAIS DE UM ANO DA ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS – “É POSSÍVEL A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD, ANTE OS RESULTADOS ANTERIORES INFRUTÍFEROS, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE” – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, AI nº 0040254-96.2020.8.16.0000, 16ª C. Cível, Rel. Juiz Subst. de 2º Grau Marco Antonio Massaneiro, j. 31/05/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA PERSECUÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO – DECURSO DO PRAZO DE 07 MESES ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA AO BACENJUD E O REQUERIMENTO VOLTADO AO SISTEMA SISBAJUD – INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO CURTO A PONTO DE MOTIVAR O INDEFERIMENTO DA PESQUISA – ADEMAIS, NOVAS FUNCIONALIDADES E APRIMORAMENTO DO SISTEMA EM COMPARAÇÃO COM O ANTERIOR PODEM INCREMENTAR O ÊXITO DA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – SINALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A NOVA FERRAMENTA CONTARÁ COM SISTEMA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, TORNANDO SUPERADAS DISCUSSÕES ACERCA DE TEMPO ENTRE AS CONSULTAS E PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUE LIMITE O NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD – FERRAMENTA DE BUSCA DE ATIVOS A SERVIÇO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR, AI nº 0005863-81.2021.8.16.0000, 14ª C. Cível, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 03/05/2021). No caso vertente, a última pesquisa realizada no antigo sistema BACENJUD ocorrera em 16/12/2019 (mov. 26.1), ou seja, há cerca de 02 (dois) anos e esse lapso temporal, portanto, pode ser tido como razoável e autoriza, sim, a realização de nova busca no SISBAJUD, já que é possível que tenha havido superveniente alteração na situação patrimonial do devedor. Não se olvide, ainda, que a execução deve ser realizada no interesse do credor, sem perder de vista a efetividade da prestação jurisdicional. Voto, portanto, pelo provimento do presente agravo de instrumento, para se autorizar nova busca por meio do SISBAJUD.
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