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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Ação Previdenciária, ajuizada por Miguel Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na inicial, o autor relatou que exercia a função de serviços gerais na empresa Rivail Pupo e Cia Ltda e, em determinado dia, sofreu acidente de trabalho que resultou em degeneração osteoarticulares no cotovelo e fragmentação no terço proximal da ulna (S52).Contou que, em razão do acidente, apresentou perda de força e de mobilidade, acarretando a invalidez do membro superior, tendo em vista que as moléstias são permanentes e não passíveis de recuperação total.Disse que recebeu o benefício do auxílio-doença, de 23/12/2013 a 03/09/2014 (NB 604.608.710-8).Mencionou que as sequelas são irreversíveis e causam a redução da capacidade laboral para a atividade habitual.Em face disso, requereu a concessão de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício do auxílio-doença.Laudo pericial no mov. 49.1 e laudo complementar no mov. 101.1.Ao sentenciar o feito (mov. 81.1), o Magistrado julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não estaria comprovada a incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora.Por conta disso, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), suspendendo a exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos.Inconformado, Miguel Lopes interpôs recurso de apelação (mov. 87.1) alegando, em síntese, que preenche todos os requisitos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91 e, por isso, deveria ter sido concedido o benefício do auxílio-acidente.Afirmou que o laudo pericial concluiu pela redução da capacidade laboral, em razão da sequela do acidente de trabalho, posto que foi diagnosticada a hipotrofia muscular do braço esquerdo.Defendeu, ainda, que possui limitação da mobilidade interfalangiana distal do quinto dedo da mão esquerda, o que atrapalha o tato e a destreza dos movimentos que necessitam de precisão.Sustentou que, embora permaneça exercendo atividades braçais, as realiza com maior dificuldade, em virtude das sequelas irreversíveis.Por conta disso, pediu a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício do auxílio-acidente.Contrarrazões do INSS no mov. 92.1.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo autor (mov. 30.1 – TJPR).É o relatório.
VOTO:Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos do recurso de apelação. Do benefício Previdenciário A parte autora pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito ao benefício do auxílio-acidente, em razão da suposta redução de sua capacidade laborativa. O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91, enumera os benefícios e serviços compreendidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devidos inclusive em razão de eventos decorrentes de acidentes do trabalho, dentre os quais se enquadram: o auxílio-doença o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que estabelece:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Denota-se que, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique em redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente, a partir do momento em que cessou o auxílio-doença.De se dizer que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício, previsto pela legislação aplicável à seguridade social, que tem natureza indenizatória.Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[1]:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.[...]Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º.Pois bem.Segundo consta dos autos, o autor exercia a função de serviços gerias, tendo sofrido acidente de trabalho que resultou em degeneração osteoarticular no cotovelo e fragmentação no terço proximal da ulna, o que supostamente acarretou em redução da capacidade laboral.Do CNIS (mov. 13.2), infere-se que o segurado recebeu o benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho de 23/12/2013 a 03/09/2014 (NB 604.608.710-8); e de 31/10/2014 a 30/01/2015 (NB 608.373.662-3).No que diz respeito a qualidade de segurado e ao nexo causal é incontroverso o preenchimento de tais requisitos, tendo em vista que o autor recebeu o benefício do auxílio-doença na modalidade acidentária (B32), concedido pela autarquia federal administrativamente, bem como considerando os documentos juntados nos mov. 1.9.Ocorre que, em relação à capacidade laborativa, da análise da prova pericial, vislumbra-se que o autor não possui incapacidade ou redução da capacidade que o impeça de realizar suas atividades habituais.A propósito, confira-se o teor do laudo pericial (mov. mov. 49.1):(...)Autor, de 50 anos, sexo masculino, sem queixas definidas, trabalhador braçal, atualmente trabalha em jardinagem, informa que em 06/12/2013, caiu de uma carreta machucando o ombro e o braço lado esquerdo. Exame de imagem da data do acidente, (quadro 3) mostra que as lesões em cotovelos era de problemas anteriores ao acidente rfelatado. Ao exame físico, detectamos discreta hipotrofia da musculatura do antebraço esquerdo, sem evidente perda de força muscular. Mobilidade das articulações dos membros superiores preservada, exceto uma redução da flexão da interfalangeana distal do quinto dedo da mão esquerda, que não interfere nas atividades do Autor (fotos 17 e 18). CID 10 – T92 – sequela de trauma membro superior Pelo LMP - DID = DII = 07/12/2013 – Pelo CNIS DCB = 30/01/2015(...)a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.R - Não tem queixas objetivas definidas – b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).R - Sequela de trauma em membro superior (T 92)(...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R – Não – O Autor está trabalhando em jardinagem. Não tem queixas especificas de incapacidade laboral. Não comprova idas a médico por nenhum problema de saúde. Exame físico apresentado nas fotos sem evidencias de limitações incapacitantes. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R – Prejudicada.(...)j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.R – O Autor tem evidências radiológicas de alterações degenerativas no cotovelo esquerdo, que não estão limitando a flexão, extensão do cotovelo, nem a pronossupinação do antebraço – vide as fotos do exame físico. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R – Não. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R – Pelo demonstrado no Exame Físico, a limitação mais evidente do Autor é a incapacidade de fazer a oponência do polegar ao dedo mínimo esquerdo por incapacidade de flexionar a inter falangeana distal do quinto dedo..(...)a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R – No momento não. O Autor é portador de alterações degenerativas em cotovelo esquerdo, atualmente não causando limitações funcionais. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R – As alterações degenerativas do cotovelo do Autor certamente decorrem de trauma, porém não é do trauma relatado ter ocorrido em 06/12/2013, pois o laudo do RX realizado nesse dia, já mostrar as alterações degenerativas antigas. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R – O Autor tem alterações degenerativas em cotovelo esquerdo, que não estão, ou estão causando pouca alteração na sua capacidade laboral, pois o mesmo não se queixa objetivamente de incapacidade ao trabalho e está trabalhando como jardineiro autônomo. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R – O Autor não se queixa objetivamente de incapacidade ao trabalho e está trabalhando como jardineiro autônomo. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R – Não . Sim.(...) (sic) (Grifo deste relator)No laudo complementar, assim concluiu (mov. 101.1):¨ (...)(1) Considerando que o acidente noticiado atingiu especificamente o membro superior, há como concluir que as alterações degenerativas no cotovelo, ainda que anteriores, foram agravadas pelo infortúnio?R – Não – Não existe documentos que comprovem a queda relatada pelo Autor, a altura que caiu, o tipo de atendimento médico que recebeu. A imagem ao RX do cotovelo esquerdo, que o Autor informa ter sido lesada na queda, no dia 07 de dezembro de 2013demostrou que a mesma não teve relação com aquele episódio relatado , por ser antiga – ocorreu por trauma bem antes da queda - . (2) Quais são as limitações geradas pelas alterações degenerativas no cotovelo? R – O Autor não tem queixas de limitações - Pelo exame físico realizado na Perícia Judicial, não constatamos limitações dos movimentos do membro superior direito – observando as fotos, nota-se que a mobilidade do cotovelo esquerdo (que o autor informa ter machucado na queda), tem melhor mobilidade que o lado direito. Pelas fotos do Exame Físico do Autor, o mesmo realiza movimentos com os membros superiores de uma forma ativa, simétrica, com leve diferença comparativa entre os dois lados, com leve flexão do cotovelo direito. O cotovelo que refere ter sido lesado é o contralateral – ou seja esquerdo. Sem queixas e sem achados limitantes ao movimento, o Autor não tem limitações, até o momento. (3) De que modo as alterações decorrentes das lesões degenerativas no cotovelo refletem no labor habitual (Serviços Gerais)? R – O Autor não fez, queixas de limitações às suas atividades laborais, feitas de forma espontânea, durante a Perícia Judicial. Nem sempre alterações em exames complementares refletem alterações funcionais. (4) Qual a origem da redução da flexão da interfalangeana distal do quinto dedo da mão esquerda? R – O Autor não nos informou a causa dessa alteração. Relatamos e documentamos o achado no exame físico. Ressalva que para tal disfunção o Autor não se queixou que a mesma interferisse no seu trabalho. (5) A redução da flexão da interfalangeana, se anterior ao acidente de trabalho típico, pode ter sofrido agravamento no episódio? R – Para tal disfunção o Autor não se queixou que a mesma interferisse no seu trabalho. (6) A incapacidade de fazer a oponência do polegar ao dedo mínimo esquerdo gera redução, ainda que mínima, da capacidade ou exigência de maior esforço na função de Serviços gerais? R – Para as atividades braçais de Serviços Gerais, Não – o Autor não se queixou que a mesma interferisse no seu trabalho. O Autor não se queixou. A força de preensão com as duas mãos são semelhantes – o lado dominante habitualmente é o mais forte – fotos da preensão dos dedos do examinador com as mãos – não se conseguiu retirar os dedos – força maior que a do examinador. (7) A hipotrofia da musculatura do antebraço esquerdo gera redução, ainda que mínima, da capacidade ou exigência de maior esforço na função de Serviços gerais? R – No caso do Autor, não. O desenvolvimento muscular em esportes ou trabalhos que utilizem mais um lado que o outro, desenvolve mais o lado dominante. O Autor é destro. Usando mais o membro superior direito, é de se esperar uma diferença de trofismo muscular do lado direito para o esquerdo – ressaltamos no corpo do Laudo Pericial, que essa diferença de desenvolvimento, não está acompanhada de redução da força do lado esquerdo . (Grifo nosso).Como se vê, o Expert foi categórico em afirmar que, apesar da existência de sequela de trauma no membro superior, não há redução da capacidade para o trabalho habitual.Afirmou que não há necessidade de esforços adicionais, ainda que presente a limitação da mobilidade da interfalangiana distal do quinto dedo da mão esquerda.Por fim, concluiu que as lesões estão consolidadas e que não há redução da capacidade para as atividades braçais de serviços gerais, ressaltando que o autor não se queixou de restrições laborais.Assim, não há falar em ausência de capacidade, redução da capacidade ou exigência de maior esforço para as atividades laborais.O autor argumentou, em suas razões recursais, que o perito afirmou que há hipotrofia muscular do braço esquerdo e limitação da mobilidade interfalangiana distal do quinto dedo da mão esquerda.Contudo, em relação à hipotrofia, o Expert apontou que, como o segurado é destro, é comum o uso do membro superior direito com maior frequência, o que justifica o trofismo muscular do lado direito para o esquerdo.Acrescentou, ainda, que tal diferença de desenvolvimento não está acompanhada de redução da força do lado esquerdo.No tocante à limitação da mobilidade, o perito atestou que esta não interfere nas atividades profissionais da parte autora.Deste modo, as alegações do segurado não merecem acolhimento.Além disso, apesar de suas alegações, o segurado não trouxe documentos médicos atuais, ou produziu provas, que comprovem a redução da sua capacidade para as atividades laborais habituais.Assim, muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial não há, nos autos, outros elementos capazes de afastar as conclusões do perito judicial.O artigo 104, do Decreto nº 3048/99, deixa claro que o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente. Confira-se:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que impliqueI - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.Note-se que o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, já que atestada a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das atividades habitualmente exercidas.Sobre a temática o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral”[2].Da mesma forma vem decidindo este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA. AUTORA PLEITEIA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA RESTRIÇÃO LEVE PARA FLEXÃO DE PUNHO DIREITO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME. O auxílio-acidente, é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o segurado não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais habituais, deve ser indeferido o auxílioacidente. (TJPR - 6ª C.Cível - 0014208-41.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 17.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0001407-80.2018.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 10.02.2020)Assim, não estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, devendo ser mantida, portanto, a sentença. Dos honorários periciaisNo tocante a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, é de se destacar que, muito embora este Relator entenda ter sido equivocada a decisão – pois confunde justiça gratuita com isenção – esta deve ser mantida.É que, em recente decisão proferida no Recurso Especial nº 1.823.402/PR (Tema nº 1.044), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:"Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."Da análise do inteiro teor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que o Estado do Paraná se resignou quanto ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual operou-se o trânsito em julgado material da tese fixada, tornando imutável e plenamente aplicável a decisão.Muito embora este Relator entenda ter sido equivocada a fixação da referida tese – pois deixou de observar a distinção entre os conceitos jurídicos da gratuidade da justiça e da isenção, confundindo os diferentes institutos, sem esclarecer os efeitos diferenciados de cada um deles, nem suas consequências orçamentárias distintas, para acabar fixando a tese que, inclusive, determina que o Estado (sequer se especificou se aqui seria o estado membro ou o Estado Federação, leia-se União) arque com despesa própria da União (quando o INSS, inclusive, possui dotação orçamentária própria para isso) – passo a adotar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, em consonância com o entendimento fixado no Tema nº 1.044, do Superior Tribunal de Justiça, de se estabelecer que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, nos casos em que a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, ficar sucumbente.Assim, e por isso, de se manter a condenação do Estado do Paraná à restituição dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Das custas processuaisDenota-se dos autos que a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$1.2000,00 (um mil e duzentos reais), tendo a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.Ainda que a parte autora não tenha se insurgido quanto à forma de fixação dos ônus sucumbenciais, entendo que a sentença merece reforma neste ponto.É que, conforme mencionado, existe uma distinção entre a gratuidade da justiça, prevista no Código de Processo Civil; e a isenção, prevista no artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Deste modo, entende-se que a sentença deve ser reformada, de ofício, para isentar a parte autora do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Por fim, ressalta-se que a questão referente à condenação da parte vencida ao pagamento de custas processuais, por se tratar de consectário legal decorrente da sucumbência, é considerada matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício, não implicando em reformatio in pejus. Nesse sentido, já decidiu o STJ:Nesse sentido, já decidiu o STJ:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). PEDIDO PROCEDENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REEXAME NECESSÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO, EX OFFICIO, AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.1. Os recorridos ajuizaram Ação de Conhecimento, visando à condenação do ente público em obrigação de fazer (revisão de benefício previdenciário).2. Em sentença, julgou-se procedente o pedido, mas não houve pronunciamento a respeito das custas processuais.3. A Apelação da Fazenda Pública foi liminarmente rejeitada, por intempestividade. Encaminharam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por força do Reexame Necessário.4. Na Corte local, confirmou-se o provimento jurisdicional, e, de ofício, o órgão colegiado consignou que a parte vencida deve pagar a Taxa Judiciária.5. A tese defendida tem por premissa a assertiva de que a condenação do ente público ao recolhimento da referida custa processual implicou agravamento de sua situação, o que encontra óbice na proibição da reformatio in pejus.6. O Tribunal a quo, ao fundamentar o decisum, mencionou que a exação tem natureza tributária e se enquadra no conceito de custa processual, além de constituir questão de ordem pública, tudo com base no exame de legislação local (Código Tributário do Município e legislação esparsa).7. Relativamente à condenação ao recolhimento da Taxa Judiciária (matéria de ordem pública segundo a legislação local), em se tratando de custa processual, sua disciplina representa consectário da sucumbência, inconfundível com seu agravamento.8. A sucumbência na demanda é vinculada à pretensão de Direito Material (revisão de benefício previdenciário) e, no caso dos autos, ficou devidamente demonstrada, razão pela qual, nas circunstâncias jurídicas acima delineadas, a condenação de ofício ao pagamento das custas, corolário da derrota na causa, não afrontou a norma da proibição da reformatio in pejus.9. Recurso Especial não provido. (REsp 1285183/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 14/11/2011).Diante do exposto, VOTO por REFORMAR A SENTENÇA, de ofício, a fim de isentar a parte autora do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto por Roberto Carlos Dolizete Boscardi dos Santos, mantendo-se a sentença integralmente.
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