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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, consistente na determinação de cancelamento da inscrição dos impetrantes no 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná.2. Sustentam, em síntese, que tiveram suas inscrições canceladas sem qualquer justificativa. Aduziram que o ato se deu em 30.09.2021, tendo sido marcado o sorteio dos candidatos habilitados na fase oral para o dia 01.10.2021. Assim, como não tiveram conhecimento a respeito do motivo do cancelamento, o ato é eivado de nulidade, sobretudo considerando a violação ao disposto no artigo 12 da Resolução nº 81/2019 do CNJ. Pugnaram, assim, a concessão da segurança a fim de declarar a nulidade do ato de cancelamento da inscrição, assegurando-se a continuidade dos impetrantes no certame.3. Sob relatoria da Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes foi concedida parcialmente a antecipação de tutela, nos seguintes termos (mov. 31.1):“Por estas razões, defiro a liminar, ainda que parcialmente, ao efeito de determinar a suspensão imediata do ato do Impetrado, que cancelou a inscrição definitiva dos Impetrantes, possibilitando a participação dos mesmos na Prova Oral do Concurso de Remoção e Provimento, ao menos de forma provisória, até que seja disponibilizada a motivação da desclassificação dos candidatos, com a respectiva oportunidade de defesa.Nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora sobre o contido na presente ação para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, encaminhando a motivação do cancelamento das inscrições dos ora Impetrantes”.4. Da decisão foi interposto agravo interno. Conforme acórdão nos autos nº 0092673-59.2021.8.16.0000 Ag, foi extinto o feito em relação a Lélia Fernanda de Souza Ritti Ricci e Lucas Barros Cascardo Soares e, no mais, negado provimento ao recurso. 5. A autoridade impetrada prestou informações e apresentou documentos (mov. 62). Aduziu preliminarmente que teria cassado o cancelamento das inscrições de Léia Fernanda de Souza Ritti Ricci e Lucas Barros Cascardo Soares. Quanto aos demais, sustenta que o edital não previu impugnação ou recurso contra a decisão de cancelamento da inscrição, sobretudo na hipótese em que não apresentada a documentação necessária. Ademais, aponta que “os impetrantes solicitaram, via SEI, as informações acerca do motivo do cancelamento das suas inscrições entre os dias 30.09.2021 e 04.10.2021, porém não aguardaram as respectivas respostas da Comissão com a motivação dos cancelamentos das suas inscrições”. Por outro lado, os requerentes descumpriram as obrigações do edital, deixando de apresentar a documentação necessária. Pugna pela denegação da segurança. Na ocasião, juntou documentos. 6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela conversão do feito em diligência (mov. 90.1).7. Foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca dos documentos juntados pela autoridade impetrada (mov. 93.1), tendo os impetrantes juntado manifestação no mov. 98.1. Defendem, em síntese, que a despeito das informações prestadas pela autoridade coatora, o que se evidencia do caso é a ilegalidade do ato de cancelamento, com respectiva não oportunização de recurso.8. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança (mov. 101.1).9. O Estado do Paraná apresentou manifestação no mov. 107.1, juntando documentos. Sustentou que “os candidatos João Victor Vieira de Sant’anna e Eduardo Pacheco Lustosa não compareceram na audiência de escolha de serventias e de outorga de delegações” de modo que deve ser indeferida a inicial. Por sua vez, “Lucas Barros Cascardo Soares, na audiência de escolha de serventias e de outorga de delegações realizada em 08/12/2022 (ata anexa), renunciou ao seu direito à escolha de serventia”. Quanto ao demais, aduziu que não tem conhecimento a respeito da atual situação, pleiteando seja oficiada a autoridade coatora.10. Instados para se manifestarem, os impetrantes reiteram os argumentos da inicial (mov. 113.1).11. A autoridade coatora juntou manifestação no mov. 141.2, tendo os impetrantes se manifestado no mov. 147.1 e a Procuradoria-Geral de Justiça no mov. 150.1.É a exposição.
II – VOTO12. Trata-se de mandado de segurança no qual se questiona a ausência de motivação do ato de cancelamento da inscrição dos impetrantes para a fase oral do Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, Edital nº 01/2018.13. Em decisão inicial, foi deferida parcialmente a liminar para “determinar a suspensão imediata do ato do Impetrado, que cancelou a inscrição definitiva dos Impetrantes, possibilitando a participação dos mesmos na Prova Oral do Concurso de Remoção e Provimento, ao menos de forma provisória, até que seja disponibilizada a motivação da desclassificação dos candidatos, com a respectiva oportunidade de defesa” (mov. 31.1).14. Verifica-se que após as primeiras informações prestadas pela autoridade coatora, foi reconhecida, por decisão já preclusa, a superveniente falta de interesse processual dos impetrantes Leia Fernanda de Souza Ritti Ricci e Lucas Barros Cascardo Soares, nestes termos (mov. 94.1, autos nº 0092673-59.2021.8.16.0000 Ag):“Primeiramente, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto em relação aos candidatos Lélia Fernanda de Souza Ritti Ricci e Lucas Barros Cascardo Soares, diante da revisão de ofício do ato de cancelamento das inscrições, com a invalidação da desclassificação dos mesmos pela Comissão do Concurso.Assim, em relação aos Impetrantes Lélia Fernanda de Souza Ritti Ricci e Lucas Barros Cascardo Soares o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.”15. Por outro lado, conforme noticiado pelo Estado do Paraná (mov. 107.1), sem impugnação específica dos impetrantes (mov. 113.1), “os candidatos João Victor Vieira de Sant’anna e Eduardo Pacheco Lustosa não compareceram na audiência de escolha de serventias e de outorga de delegações”, bem como “Lucas Barros Cascardo Soares, na audiência de escolha de serventias e de outorga de delegações realizada em 08/12/2022 (ata anexa), renunciou ao seu direito à escolha de serventia”. 16. Além disso, foram acostadas informações complementares a respeito da atual situação dos demais impetrantes (mov. 141.2):“I. Em atenção ao pedido de informações do evento 138.1, encaminhado via mensageiro, cumpre informar a situação dos seguintes candidatos:- CHRISTIAN ALBERTO LOPES CLEMENTE: não compareceu à prova oral, razão pela qual foi desclassificado;- LÍSIA SILVESTRE FERNANDES CARNEIRO: não compareceu à prova oral, razão pela qual foi desclassificada;- LORENA PANKA: não compareceu à prova oral, razão pela qual foi desclassificada;- RODRIGO OTAVIO GURGEL VALENTE: a despeito de ter participado de todas as fases do concurso, inclusive a de títulos, o seu nome não constou na listagem final pois a sua inscrição permaneceu administrativamente cancelada e o candidato não possuía nenhuma decisão judicial que lhe garantisse a permanência no certame após a disponibilização da motivação da sua desclassificação;”- RAFAEL AUGUSTO RAMIRES NUNES ORMOND: a despeito de ter participado de todas as fases do concurso, inclusive a de títulos, o seu nome não constou na listagem final pois a sua inscrição permaneceu administrativamente cancelada e o candidato não possuía nenhuma decisão judicial que lhe garantisse a permanência no certame após a disponibilização da motivação da sua desclassificação. - SAMANTA MARIA NEVES DE PAIVA: foi classificada na 940ª colocação, razão pela qual não foi chamada a realizar a escolha de serventia, encerrada na candidata classificada na 848ª colocação;II. De resto, informo que o concurso público em questão foi declarado encerrado em 21.11.2022, com fundamento no disposto no item 10.4 do Edital nº 01/2018, após a finalização da Sessão Pública de Homologação do Concurso e Proclamação do Resultado Final, ocorrendo, ato contínuo, a dissolução da Comissão do Concurso e o exaurimento da competência delegada a este Desembargador para o exercício da função de Presidente da Comissão (Portaria nº 1.254/2019 - D.M.).”17. Instadas as partes para que se manifestassem, não foram especificadamente impugnadas as mencionadas informações (mov. 147.1). 18. Assim, considerando que os impetrantes seguiram no concurso de forma precária por força de decisão liminar, porém alguns deles não compareceram às etapas subsequentes, não há utilidade quanto ao prosseguimento da respectiva pretensão. Além disso, considerando que Samanta Maria Neves de Paiva não obteve classificação durante a vigência do concurso, igualmente não subsiste o interesse quanto ao seguimento da pretensão voltada ao afastamento do cancelamento da sua inscrição.19. Destarte, deve ser reconhecida a superveniente falta de interesse processual quanto aos impetrantes João Victor Vieira de Sant’anna, Eduardo Pacheco, Christian Alberto Lopes Clemente, Lísia Silvestre Fernandes Carneiro, Lorena Panka e Samanta Maria Neves de Paiva, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, impondo-se a denegação da segurança por força do disposto no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, in verbis: “denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”20. Por outro lado, conforme informações prestadas no mov. 141.2, os dois candidatos restantes, Rodrigo Otavio Gurgel Valente e Rafael Augusto Ramires Nunes Ormond, participaram de todas as etapas do concurso, não tendo constado “na listagem final pois a sua inscrição permaneceu administrativamente cancelada e o candidato não possuía nenhuma decisão judicial que lhe garantisse a permanência no certame após a disponibilização da motivação da sua desclassificação”. Assim, subsiste o interesse processual em relação a ambos, cumprindo verificar a tese de ilegalidade do ato de cancelamento das inscrições.21. Com efeito, por meio do Edital nº 08/2021, publicizado em 30.09.2021, foram indicados os candidatos habilitados para a prova oral, bem como aqueles que tiveram as inscrições canceladas (mov. 1.22). Assim constou na motivação:“3 - Na mesma ocasião deliberou-se, por unanimidade de votos, em observância ao previsto no item 4.8.1, do Edital nº 01/2018, e com fundamento nos itens 4.1.1, 4.9, 4.9.3, 5.1.1, 6.3.12, 6.3.13, 6.3.14 e 6.4.2, do Edital inaugural, declarar canceladas as inscrições dos candidatos e candidatas, conforme tabela II, na modalidade de PROVIMENTO, com a motivação em separado, a qual pode ser consultada por meio de requerimento a comissão via protocolo sei@tjpr.jus.br, tendo em vista que a documentação apresentada não atende os requisitos exigidos pelo Edital nº 04/2018;”22. No mesmo dia, pouco tempo após a publicação desse ato, também foi designado o sorteio público para a definição da ordem de arguição dos candidatos habilitados na prova oral, a qual ocorreria no dia seguinte, 01.10.2021 (mov. 1.23).23. Como se nota do ato, o cancelamento deu-se em razão da inobservância pelos candidatos ao disposto nos itens 4.1.1, 4.8.1, 4.9, 4.9.3, 5.1.1, 6.3.12, 6.3.13, 6.3.14 e 6.4.2 do Edital nº 01/2018, assim redigidos:“4.1. Permite-se a inscrição para um, ou ambos os critérios de ingresso (provimento ou remoção). Para tanto, devem estar preenchidos, em cada caso, os requisitos constantes deste Edital. A inscrição compreende, em cada opção, a totalidade das Delegações nela agrupadas. (...).4.8.1. Não serão aceitas inscrições condicionais ou fora dos prazos estabelecidos. Desatendidos os requisitos e prazos fixados, será a inscrição cancelada a qualquer tempo e em caráter irrevogável.(...).4.9. As informações prestadas na ficha e no requerimento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, cabendo à Comissão de Concurso a faculdade de excluir aquele que os preencher com dados incorretos, rasurados ou que prestar informações inverídicas ou, ainda, que não satisfaça todas as condições estabelecidas neste Edital. Verificada qualquer destas hipóteses, será cancelada a inscrição do candidato, sendo, em consequência, anulados todos os atos dela decorrentes, mesmo que aprovado nas provas e exames, e ainda que o fato seja constatado posteriormente.(...).4.9.3. Os documentos comprobatórios do preenchimento de tais requisitos, bem como os referidos no item 5, exceto quanto à escolaridade (Súmula 266/STJ), serão apresentados apenas pelos aprovados na Prova Escrita, em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados, prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso. O local, data e horário da entrega serão divulgados em Edital complementar. O documentos poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual serão destruídos. (...).5.1.1. Para o concurso de provimento:a) Identificação do estado civil e nacionalidade brasileira (certidão de nascimento ou de casamento, atualizada, ou título de cidadania);b) Exercício pleno de direitos civis e políticos; c) Quitação com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino; d) Aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, por meio de órgão médico oficial (atestado médico simples);e) Inexistência de antecedentes criminais ou civis incompatíveis com a outorga da Delegação, mediante a apresentação de certidão dos distribuidores civil e criminal (10 anos), da Justiça Federal e da Estadual, bem como de protestos de títulos (05 anos), expedidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos dez (10) anos;f) Certificado de conclusão do curso de bacharelado em Direito ou certificado de conclusão - (colação de grau), por instituição de ensino superior oficial ou devidamente reconhecida pelo MEC, até a data da outorga (Súmula 266/STJ); ou certidão do exercício, por 10 (dez) anos completos até a data da inscrição, de função em serviço notarial ou de registro.(...).6.3.12. Os candidatos aprovados na Prova Escrita terão que comprovar os requisitos enumerados no item 5 e apresentar 02 (duas) fotografias de data recente, 3x4 cm, e currículo (conforme modelo constante do ANEXO III), no prazo do item 4.9.3.6.3.13. Os candidatos residentes em outros Estados ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado do Paraná após os dezoito (18) anos de idade, também apresentarão, na mesma oportunidade, certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (05 anos), das comarcas que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual.6.3.14. O candidato indicará, também, no prazo do item 4.19.3, no mínimo 3 fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereço completos, com CEP e telefone.(...).6.4.2 O candidato habilitado para a Prova Oral será submetido a exames de saúde e psicotécnico, na forma deste Edital, bem como dos procedimentos previstos no item 9. Somente após o recebimento dos resultados dos exames o candidato poderá realizar Prova Oral.”24. O ato reputado ilegal pelos impetrantes consistiu na ausência de indicação da motivação quanto ao cancelamento das inscrições. Não obstante, impetrado este mandado de segurança foi deferida a medida liminar, afastando-se provisoriamente o cancelamento das inscrições “até que seja ao menos de forma provisória disponibilizada a motivação da desclassificação dos candidatos”. 25. Assim, a despeito do ínfimo tempo entre o ato de cancelamento da inscrição (30/09/2021) e a data do sorteio público para definição da ordem de arguição dos candidatos habilitados na prova oral (01/10/2021), pela decisão judicial inicial foi salvaguardada a permanência dos impetrantes no concurso, viabilizando o questionamento a respeito dos motivos do cancelamento da inscrição, sem prejuízo da participação nas etapas subsequentes. 26. A autoridade coatora, em sequência, acostou as seguintes informações a respeito do cancelamento da inscrição dos referidos candidatos (mov. 62.2):27. Como se nota, no ato de cancelamento das inscrições foram indicados expressamente os itens do edital que subsidiaram a decisão tomada pela comissão (certidões a serem apresentadas pelos impetrantes), destacando-se inclusive que “a documentação apresentada não atende os requisitos exigidos pelo Edital nº 04/2018”.28. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a suficiência da motivação assentada em dispositivo do edital:“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTORIAIS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 83 E 284 DO STF. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Cuida-se, na origem, de Mandando de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Concurso para Outorga de Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná objetivando o afastamento da exclusão do ora recorrente do referido certame, garantindo a sua participação nas demais fases do concurso.2. A Corte de origem denegou a segurança por entender que "já logram superadas as demais etapas classificatórias do Concurso, com a realização inclusive da prova oral, de modo que o eventual acolhimento do presente pleito não traria nenhum proveito ao Impetrante." (fl. 183, e-STJ).3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.4. Ademais, o item 5.6.7 do referido edital é claro ao dispor que ‘Os candidatos residentes em outros Estados ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado do Paraná, após os dezoito (18) anos de idade, também apresentarão, na mesma oportunidade, certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (05 anos), das comarcas que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual’.5. Dessa forma, conforme se extrai do acervo probatório que instrui os autos, o recorrente não cumpriu com as exigências fixadas na referida disposição do edital, de modo que não há que se falar em direito líquido e certo.6. Recurso Ordinário não provido.” (RMS n. 51.337/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 10/10/2016.) Destacou-se. “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LOCAL ONDE O CANDIDATO EXERCE A TITULARIDADE. PREVISÃO LEGAL.1. Discute-se no mandamus a regularidade do ato indeferitório da inscrição do impetrante no concurso de remoção para os notários e registradores do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que o candidato não comprovara a regularidade de sua situação quanto às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, pois apenas apresentou as certidões negativas referentes à serventia em que atuava como designado, deixando de juntar os documentos relativos ao ofício onde exercia a titularidade.2. Não prospera a alegação de que não houve fundamentação no ato que indeferiu o pedido de inscrição do candidato, uma vez que a decisão administrativa assentou-se na alínea ‘c’ do item 1.4 do Edital do Concurso de Remoção, cuja redação impunha claramente a necessidade de comprovação da regularidade das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias. Apesar de sucinta, a motivação do ato existiu e foi suficiente para a compreensão do decisum.3. Quando a lei exige a comprovação da regularidade das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias para que o candidato seja habilitado a participar do concurso de remoção, há nítida preocupação não apenas em fomentar o exercício regular da atividade notarial, mas também em evitar que o agente delegatário do serviço deixe tais pendências para os agentes que vierem a ocupar o lugar daquele que foi removido. Assim, não obstante acumule a atividade como designado em outra comarca, o candidato também deve comprovar a regularidade das obrigações quanto às atividades prestadas na localidade em que é titular.4. Não apresentados tempestivamente os documentos requeridos para a inscrição no certame, sendo aplicada a mesma regra aos demais participantes, correto é o ato de indeferimento, porquanto, além de tratar com isonomia os candidatos à remoção, está respaldado na Lei nº 8.935/94 (art. 18), na Lei Estadual nº 11.183/98 (art. 10, parágrafo único), no regulamento do concurso (§ 2º do art. 4º do Ato nº 002/99, do Conselho da Magistratura), bem como no Edital nº 03/03 (item 1.4, letra c).5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS n. 20.112/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/4/2009, DJe de 8/5/2009.) Destacou-se.29. Ademais, sequer os impetrantes sustentaram que teriam apresentado tempestivamente as certidões exigidas pelo instrumento convocatório, mesmo após as detalhadas informações prestadas pela autoridade coatora (mov. 62.1), circunstância essa que inclusive esvazia o objeto desta pretensão, na medida em que torna indiscutível nesta sede a legalidade dos motivos do cancelamento das inscrições. 30. Há de se destacar que o concurso em apreço foi encerrado em 21.11.2022, conforme noticiado pela então autoridade coatora (mov. 141.2):“De resto, informo que o concurso público em questão foi declarado encerrado em 21.11.2022, com fundamento no disposto no item 10.4 do Edital nº 01/2018, após a finalização da Sessão Pública de Homologação do Concurso e Proclamação do Resultado Final, ocorrendo, ato contínuo, a dissolução da Comissão do Concurso e o exaurimento da competência delegada a este Desembargador para o exercício da função de Presidente da Comissão (Portaria nº 1.254/2019 - D.M.).”31. Ademais, não fora juntado aos autos qualquer decisão administrativa ou judicial afastando a exigência das certidões, tampouco fora obstado o questionamento a respeito de tal exigência, de modo que permanece hígida a decisão ora questionada.32. Nessa intelecção, foi a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 101.1):“Instados a se manifestar, os impetrantes apenas insistiram na tese de que não houve tempo hábil para recorrer do cancelamento de suas inscrições, mas não demonstraram qualquer vício na fundamentação da autoridade coatora, ou seja, não comprovaram que entregaram todos os documentos previstos no edital.(...).No presente caso, nota-se da documentação carreada aos autos que os impetrantes, de fato, não apresentaram todos os documentos previstos no item 5.1.1 do edital (movs. 62.3 a 62.12), do que decorre que não há se falar em direito líquido e certo à permanência no certame.(...).Ademais, não se pode admitir que o candidato complemente ou altere os dados, informações e documentações após o prazo concedido pelo Edital nº 04/2021 (mov. 1.6), sob pena de maltrato aos princípios constitucionais e administrativos da legalidade, da moralidade e da isonomia em relação aos demais candidatos que diligentemente cumpriram as exigências impostas. Nos estreitos limites da via mandamental e da análise permitida ao Poder Judiciário, pode-se concluir que a deliberação administrativa pautou-se na ausência de documentos que deveriam ter sido apresentados pelos candidatos na fase de inscrição definitiva. Assim, não se detecta qualquer mácula no ato de cancelamento das inscrições definitivas dos impetrantes, e, ausente o alegado direito líquido e certo, mostra-se vedada a participação destes candidatos nas etapas subsequentes do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná.”33. Assim, tendo em vista o descumprimento das disposições editalícias pelos impetrantes, não se evidencia o alegado direito líquido e certo.34. À vista do exposto, voto por denegar a segurança. 34.1 Custas pelos impetrantes. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
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